TJBA - 8008799-90.2024.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:47
Juntada de acesso aos autos
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8008799-90.2024.8.05.0113 Incidente De Desconsideração De Personalidade Jurídica Jurisdição: Itabuna Suscitante: Terezinha Santos Goncalves Da Rocha Advogado: Sergio Alexandrino Machado (OAB:BA15166) Suscitado: Domingos Carlos De Assuncao Suscitado: Pt - Partido Dos Trabalhadores Suscitado: Partido Dos Trabalhadores - Pt Suscitado: Partido Dos Trabalhadores Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA n. 8008799-90.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SUSCITANTE: TEREZINHA SANTOS GONCALVES DA ROCHA Advogado(s): SERGIO ALEXANDRINO MACHADO (OAB:BA15166) SUSCITADO: DOMINGOS CARLOS DE ASSUNCAO e outros (3) Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Considerando que não há Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, abstenho-me de aplicar o art. 334 do CPC/2015, registrando que a realização de audiência de conciliação prévia não é indispensável, porquanto o procedimento pode ser adaptado às especificidades da causa (Enunciado nº 35, da ENFAM), sendo certo que inocorre prejuízo às partes, pois a conciliação pode ocorrer em qualquer momento processual.
Citem-se os acionados acerca do teor da inicial, advertindo-os que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 231 do CPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC.
Itabuna, 18 de outubro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
18/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 20:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 20:56
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 20:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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