TJBA - 8002130-50.2019.8.05.0063
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Conceicao do Coite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:18
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8002130-50.2019.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité Autor: Jose Pinto De Oliveira Filho Advogado: Jessica Gabrielly Lima Santos (OAB:BA52857) Reu: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Intimação: Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo CLARO S.A em face da sentença prolatada nos autos.
Alega a embargante, em síntese, que a sentença proferida por este juízo é omissa/contraditória; sustenta que não houve a concreta análise dos documentos juntados em sua defesa, cerceando, assim, o seu direito ao contraditório e a ampla defesa.
Deixo de intimar a parte autora, ora embargada, pois seu acolhimento não implica a modificação da decisão, conforme dispõe o art. 1023, § 2º do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
A embargante busca rediscutir o mérito da ação através de embargos declaratórios, alegando que este juízo não analisou com cautela as provas anexadas aos autos eletrônicos.
Trata-se de via eleita incorretamente, haja vista que há recurso apropriado para reanálise integral do processo: recurso de apelação.
No caso em tela, todas as matérias suscitadas foram devidamente analisadas com a fundamentação suficientemente clara, objetiva e precisa.
Ademais, cumpre salientar que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento.
Nesse sentido: STF.
Plenário.
RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig.
Min.
Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015 (Informativo 785).
Com efeito, entendo que não há qualquer omissão, contradição, erro ou obscuridade na decisão embargada pela CLARO S.A, razão pela qual rejeito-os.
Portanto, se entende a embargante que houve erro no julgamento, deve, então, levar as suas razões recursais ao Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não havendo qualquer vício a ser sanado via embargos declaratórios, acolho-os por serem tempestivos, contudo, rejeito-os por ausência do vício apontado.
Intimem-se. -
23/10/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 11:59
Decorrido prazo de JESSICA GABRIELLY LIMA SANTOS em 20/11/2020 23:59.
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02/06/2021 11:59
Decorrido prazo de AGATA AGUIAR DE SOUZA em 20/11/2020 23:59.
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02/06/2021 11:55
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA em 20/11/2020 23:59.
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02/06/2021 00:14
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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02/06/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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02/06/2021 00:14
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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02/06/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 22:55
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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01/06/2021 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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30/01/2021 10:29
Decorrido prazo de JESSICA GABRIELLY LIMA SANTOS em 09/10/2020 23:59:59.
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30/01/2021 10:29
Decorrido prazo de AGATA AGUIAR DE SOUZA em 09/10/2020 23:59:59.
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30/01/2021 10:05
Decorrido prazo de JESSICA GABRIELLY LIMA SANTOS em 09/10/2020 23:59:59.
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30/01/2021 10:05
Decorrido prazo de AGATA AGUIAR DE SOUZA em 09/10/2020 23:59:59.
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17/11/2020 13:36
Conclusos para despacho
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17/11/2020 12:33
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2020 13:07
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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10/11/2020 13:07
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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09/11/2020 12:31
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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09/11/2020 12:31
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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26/10/2020 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2020 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2020 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2020 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2020 12:49
Conclusos para decisão
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23/09/2020 10:08
Juntada de Petição de contra-razões
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22/09/2020 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2020 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2020 09:33
Conclusos para julgamento
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07/04/2020 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2020 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2020 12:52
Conclusos para despacho
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29/10/2019 13:55
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2019 16:08
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2019 02:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 00:02
Decorrido prazo de JESSICA GABRIELLY LIMA SANTOS em 01/10/2019 23:59:59.
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26/09/2019 13:19
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2019 01:42
Publicado Ofício em 30/08/2019.
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06/09/2019 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2019 16:12
Juntada de Certidão
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29/08/2019 11:07
Expedição de ofício.
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29/08/2019 11:07
Expedição de ofício.
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29/08/2019 11:05
Audiência conciliação designada para 25/09/2019 13:10.
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02/08/2019 15:52
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2019 13:32
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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