TJBA - 8009686-52.2019.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 03:08
Decorrido prazo de SUECI SAMPAIO ATAIDE em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:08
Decorrido prazo de ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:08
Decorrido prazo de OMR CONSTRUTORA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499449316
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16/05/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499449316
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08/05/2025 09:45
Julgado procedente em parte o pedido
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22/11/2024 03:14
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 21:30
Juntada de Petição de alegações finais
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12/11/2024 11:20
Juntada de Petição de alegações finais
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04/11/2024 02:54
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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04/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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04/11/2024 02:53
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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04/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8009686-52.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Sueci Sampaio Ataide Advogado: Riza Matos Dos Santos (OAB:BA46060) Interessado: Atrium Construcoes E Empreendimentos Ltda Advogado: Felipe Almeida Pereira (OAB:BA35149) Interessado: Omr Construtora Ltda Advogado: Felipe Almeida Pereira (OAB:BA35149) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8009686-52.2019.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: SUECI SAMPAIO ATAIDE Advogado do(a) INTERESSADO: RIZA MATOS DOS SANTOS - BA46060 INTERESSADO: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, OMR CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: FELIPE ALMEIDA PEREIRA - BA35149 Advogado do(a) INTERESSADO: FELIPE ALMEIDA PEREIRA - BA35149 [] § DECISÃO § Vistos, etc.
Intimadas para indicar as provas que pretendem produzir a parte Autora juntou novos documentos e a parte Ré quedou inerte. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de suspensão do feito formulada na defesa ao ID. 393817844, pois a suspensão deferida pelo Juízo da Recuperação em nada influência neste processo que se encontra ainda em fase de conhecimento, não se aplicando a suspensão do Art. 6º, II, da Lei ao caso concreto: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; Esse é o entendimento majoritário da jurisprudência, haja vista inexistir risco de constrição patrimonial que resvale na recuperação judicial, tramitando o feito até a fase de liquidação, se for o caso: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PROCESSO DE CONHECIMENTO - DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 6º, DA LEI Nº 11.101/2005 - SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória. (TJ-MG - AI: 10000200646461001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de SUSPENSÃO DO FEITO em razão da recuperação judicial, pelos motivos já manifestados.
Manifeste-se a parte Acionada acerca dos novos documentos acostados ao ID. 433595392, no prazo de 15 (quinze) dias, quando da apresentação de suas alegações finais.
Declaro encerrada a instrução por desinteresse na produção de provas e inexistindo preliminares ou questões pendentes de decisão, devem as partes apresentar suas razões finais escritas, iniciando-se pelo autor e Réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias (Art. 364, §2º do CPC), retornando os autos conclusos para julgamento, neste último caso.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8009686-52.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Sueci Sampaio Ataide Advogado: Riza Matos Dos Santos (OAB:BA46060) Interessado: Atrium Construcoes E Empreendimentos Ltda Advogado: Felipe Almeida Pereira (OAB:BA35149) Interessado: Omr Construtora Ltda Advogado: Felipe Almeida Pereira (OAB:BA35149) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8009686-52.2019.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: SUECI SAMPAIO ATAIDE Advogado do(a) INTERESSADO: RIZA MATOS DOS SANTOS - BA46060 INTERESSADO: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, OMR CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: FELIPE ALMEIDA PEREIRA - BA35149 Advogado do(a) INTERESSADO: FELIPE ALMEIDA PEREIRA - BA35149 [] § DECISÃO § Vistos, etc.
Intimadas para indicar as provas que pretendem produzir a parte Autora juntou novos documentos e a parte Ré quedou inerte. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de suspensão do feito formulada na defesa ao ID. 393817844, pois a suspensão deferida pelo Juízo da Recuperação em nada influência neste processo que se encontra ainda em fase de conhecimento, não se aplicando a suspensão do Art. 6º, II, da Lei ao caso concreto: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; Esse é o entendimento majoritário da jurisprudência, haja vista inexistir risco de constrição patrimonial que resvale na recuperação judicial, tramitando o feito até a fase de liquidação, se for o caso: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PROCESSO DE CONHECIMENTO - DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 6º, DA LEI Nº 11.101/2005 - SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória. (TJ-MG - AI: 10000200646461001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de SUSPENSÃO DO FEITO em razão da recuperação judicial, pelos motivos já manifestados.
Manifeste-se a parte Acionada acerca dos novos documentos acostados ao ID. 433595392, no prazo de 15 (quinze) dias, quando da apresentação de suas alegações finais.
Declaro encerrada a instrução por desinteresse na produção de provas e inexistindo preliminares ou questões pendentes de decisão, devem as partes apresentar suas razões finais escritas, iniciando-se pelo autor e Réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias (Art. 364, §2º do CPC), retornando os autos conclusos para julgamento, neste último caso.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d -
02/10/2024 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 16:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/05/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
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01/03/2024 23:32
Decorrido prazo de ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 23:32
Decorrido prazo de OMR CONSTRUTORA LTDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 07:58
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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09/02/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 11:02
Conclusos para despacho
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11/07/2023 17:36
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2023 11:06
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 01:56
Mandado devolvido Positivamente
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17/05/2023 01:34
Mandado devolvido Negativamente
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19/04/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/03/2023 12:23
Conclusos para despacho
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26/01/2023 18:04
Decorrido prazo de SUECI SAMPAIO ATAIDE em 15/09/2022 23:59.
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28/12/2022 20:06
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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28/12/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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08/11/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 08:14
Decorrido prazo de SUECI SAMPAIO ATAIDE em 22/09/2022 23:59.
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05/09/2022 12:54
Expedição de despacho.
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05/09/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 16:26
Expedição de despacho.
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01/09/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 16:26
Despacho
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09/06/2022 09:44
Decorrido prazo de SUECI SAMPAIO ATAIDE em 03/06/2022 23:59.
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31/05/2022 10:07
Decorrido prazo de SUECI SAMPAIO ATAIDE em 26/05/2022 23:59.
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21/05/2022 02:40
Publicado Despacho em 18/05/2022.
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21/05/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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20/05/2022 11:14
Conclusos para despacho
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20/05/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 16:52
Expedição de despacho.
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17/05/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 14:58
Conclusos para despacho
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11/05/2022 14:58
Juntada de Certidão
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06/04/2022 04:50
Decorrido prazo de SUECI SAMPAIO ATAIDE em 05/04/2022 23:59.
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16/03/2022 11:34
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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16/03/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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11/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 13:07
Despacho
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24/02/2022 11:40
Entrega de Documento
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17/02/2022 14:31
Entrega de Documento
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17/02/2022 14:19
Entrega de Documento
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21/01/2022 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2021 05:21
Decorrido prazo de SUECI SAMPAIO ATAIDE em 31/08/2021 23:59.
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24/11/2021 07:51
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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24/11/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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27/10/2021 15:47
Decorrido prazo de SUECI SAMPAIO ATAIDE em 20/09/2021 23:59.
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27/10/2021 03:11
Decorrido prazo de SUECI SAMPAIO ATAIDE em 16/09/2021 23:59.
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04/09/2021 16:49
Publicado Despacho em 01/09/2021.
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04/09/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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01/09/2021 09:26
Conclusos para decisão
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31/08/2021 15:06
Expedição de despacho.
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31/08/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 09:24
Conclusos para despacho
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26/08/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 16:40
Expedição de intimação.
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05/08/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 20:02
Mandado devolvido Negativamente
-
21/06/2021 20:46
Mandado devolvido Negativamente
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07/04/2021 19:49
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 19:49
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 04:40
Decorrido prazo de SUECI SAMPAIO ATAIDE em 28/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 12:57
Publicado Ato Ordinatório em 20/01/2021.
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19/01/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
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28/10/2020 10:26
Decorrido prazo de OMR CONSTRUTORA LTDA em 08/05/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 16:23
Decorrido prazo de ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/03/2020 23:59:59.
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19/08/2020 09:59
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2020 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2020 12:37
Audiência conciliação cancelada para 30/03/2020 09:45.
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16/04/2020 00:49
Decorrido prazo de RIZA MATOS DOS SANTOS em 10/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 17:37
Juntada de Ofício
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10/03/2020 14:26
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2020 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2020 17:51
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2020 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2020 03:02
Publicado Intimação em 11/02/2020.
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12/02/2020 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2020 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2020 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2020 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2020 16:13
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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10/02/2020 16:13
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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10/02/2020 16:13
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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10/02/2020 15:59
Audiência conciliação designada para 30/03/2020 09:45.
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05/12/2019 01:04
Decorrido prazo de SUECI SAMPAIO ATAIDE em 04/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 01:04
Decorrido prazo de SUECI SAMPAIO ATAIDE em 04/12/2019 23:59:59.
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16/11/2019 00:53
Publicado Decisão em 11/11/2019.
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08/11/2019 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2019 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2019 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2019 17:27
Conclusos para decisão
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01/10/2019 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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