TJBA - 0000074-42.2019.8.05.0109
1ª instância - Vara Criminal - Irara
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRARÁ INTIMAÇÃO 0000074-42.2019.8.05.0109 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Irará Reu: Alysson Luis Planzo Dos Santos Mendes Advogado: Alexsandro Pereira De Souza (OAB:BA41195) Vitima: A Sociedade Testemunha: Sd/pm Felippe Isaac Reis De Almeida Testemunha: Sd/pm Nestor Maciel Figuereido Testemunha: Tais De Lima Mascarenhas Testemunha: Janderson Santos De Jesus Testemunha: Leonardo Muniz Jesus Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRARÁ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000074-42.2019.8.05.0109 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRARÁ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALYSSON LUIS PLANZO DOS SANTOS MENDES Advogado(s): ALEXSANDRO PEREIRA DE SOUZA (OAB:BA41195) DESPACHO Considerando a certidão de id. 443321084, determino a publicação da sentença abaixo, retirada do ID.392461859, apenas para a formalidade da publicação e intimação: 1 Ação penal 0000074-42.2019.8.05.0109 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ALYSSON LUIS PLANZO DOS SANTOS MENDES, natural de Salvador, filho de Antônio Mendes e Jusilene Santos, nascido em 13/03/1992, atribuindo-lhe a prática do delito de tráfico de drogas descrito no art. 33 da Lei 11.343/06.
Narra a denúncia que foram encontrados com o réu 17 trouxinhas de maconha, dentro de seu veículo.
O auto de constatação provisório confirmou resultado positivo para maconha.
O réu apresentou defesa prévia (ID 117188733), nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06.
A denúncia foi recebida e foi designada audiência no ID 117188743, nos termos do art. 56 da Lei 11.343/06.
No intuito de instruir o feito, foram realizadas audiências (IDs 143377914 e 152829465), quando foram ouvidas testemunhas e interrogado o réu. 2 Laudo pericial do ID 117188722 comprovando se tratar de maconha.
Alegações finais do Ministério Público no ID 198145404, requerendo a condenação, com a aplicação da causa de redução do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Alegações finais da Defesa no ID 226593339, requerendo a absolvição, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06 e, alternativamente, a aplicação da atenuante da menoridade e da causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, a preponderância do art. 42 da Lei 11.343/06 na fixação da pena, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e a concessão da possibilidade de recorrer em liberdade. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução criminal, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se a análise do arcabouço probatório, valorando-se as pretensões acusatórias e as teses defensivas, de acordo com o sistema do convencimento motivado do juiz (persuasão racional ou livre apreciação judicial da prova), adotado pelo nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal: “Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais 3 a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" No mesmo sentido dispõe o art. 155, caput, do Código de Processo Penal: “Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” No caso sub judice, cumpre avaliar a existência de provas suficientes a ensejar a responsabilização criminal do réu.
A materialidade e a autoria restaram demonstradas em relação ao delito apontado na denúncia.
O laudo pericial comprovou se tratar de maconha ao detectar a substância tetrahidrocanabinol (THC) nos materiais analisados, um dos princípios ativos do vegetal Cannabis Sativa.
A testemunha Felippe Isaac Reis de Almeida afirmou em juízo que foram encontradas 17 trouxinhas de maconha em poder do réu.
A testemunha Nestor Maciel Figueiredo informou que foram trouxinhas de maconha no veículo do réu, quando o réu assumiu que a droga era dele.
A declarante Taís de Lima Mascarenhas, companheira do acusado, confirmou que o veículo onde foi encontrada a droga apreendida era do réu.
Na fase policial, o réu confessou a propriedade da droga, mas negou o tráfico e alegou ser para uso pessoal.
Em juízo o réu negou a propriedade da droga, mas a retratação não encontra amparo nas demais provas colacionadas.
Cabe apontar que não deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 630 do STJ: 4 “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio." Assim, restam presentes provas robustas para a edição do decreto condenatório.
A Defesa requereu a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06 e, alternativamente, a aplicação da atenuante da menoridade e da causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Não assiste razão à Defesa quanto ao pedido de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06.
Isso porque, além da quantidade de droga encontrada em poder do acusado, a droga estava acondicionada de forma fracionada, indicando a prática da mercancia.
A atenuante da menoridade não tem aplicação.
Dispõe o art. 65, I, do CP: “Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;” Ocorre que o réu, nascido em 13/03/1992, tinha 26 anos na data dos fatos, em 02/05/2018.
Em relação à causa de redução de pena do tráfico privilegiado, o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 traz alguns requisitos: “§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” 5 Assim, deve ser avaliado o preenchimento dos quatro requisitos da causa de redução de pena elencados no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
O agente é primário e sem antecedentes.
Pelas provas colacionadas, não há prova de que se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa.
Assim, preenchidos os requisitos legais, deve ser aplicada a redução do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, condenando o réu ALYSSON LUIS PLANZO DOS SANTOS MENDES, pela prática do crime do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Passo agora a individualizar as penas, em estrita observância ao art. 68, caput, do Código Penal.
Na primeira fase de aplicação da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei 11.343/06, com supedâneo nos elementos que constam dos autos.
A culpabilidade da conduta do réu, compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não ultrapassa os limites do crime objeto de apuração.
O réu não tem antecedentes.
A conduta social é positiva, tendo em vista que as testemunhas indicaram que o réu tem atividade laboral lícita e bom comportamento social.
Não há elementos para apuração da personalidade do agente.
Os motivos do crime são os elementares do tipo penal.
As circunstâncias do crime, consideradas como o modus operandi empregado pelo agente na prática do delito, não extrapolam os aspectos do próprio delito em apuração.
As consequências do crime não extrapolam os aspectos do delito.
O comportamento da vítima deve ser considerado neutro no caso de não 6 interferência do ofendido na prática do crime, como no caso dos autos, que tratam de tráfico de drogas.
A natureza da substância não impõe a majoração das penas, tratando os autos de apreensão de maconha.
A quantidade da substância não impõe a elevação das penas-bases, tendo em vista a quantidade apreendida.
Atento à regra do art. 68 do Código Penal e à vista das circunstâncias judiciais analisadas individualmente, observo que as circunstâncias são favoráveis ao réu.
Sendo assim, para a correta reprovação e prevenção de outros crimes, impõe-se a fixação das penas-bases, na primeira fase de aplicação, em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho as penas e fixo as penas provisórias em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na terceira fase, presente a causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, aplico a redução no percentual máximo de 2/3, fixando as penas definitivas de 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa, cada dia-multa no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal.
Fixo o regime aberto para cumprimento inicial da pena de prisão, com espeque no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Por estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos a serem definidos pelo juízo da execução.
Isto posto, aplico, concreta e definitivamente, a ALYSSON LUIS PLANZO DOS SANTOS MENDES, pela prática do crime inserto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, as penas de limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos a serem definidos pelo juízo da execução, e pagamento de 166 dias-multa, cada dia-multa no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente corrigidos até a data do pagamento.
Outrossim, atento ao que estabelece o art. 387, § 1º, do CPP, e às diretrizes insculpidas no art. 315, § 1º, do CPP, considerando que, da análise dos autos, não se evidencia concretamente a existência de fatos novos e contemporâneos que 7 autorizem a decretação da prisão preventiva do réu, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Condeno-o ainda nas custas processuais, a teor do art. 804 do CPP, competindo, ao juízo da execução, decidir quanto à exigibilidade ou não do pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e o réu.
Após o trânsito em julgado, caso mantida a presente sentença, adotem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; 2.
Expeça-se ofício ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); 3.
Remeta-se o boletim individual ao CEDEP (art. 809, § 3º, do CP); 4.
Cumpram-se as providências previstas no art. 809 do Código de Processo Penal; 5.
Expeça-se a respectiva guia de execução definitiva; 5.
Inexistindo qualquer diligência pendente de cumprimento ou requerimento de quaisquer das partes, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto IRARÁ/BA, datado e assinado eletronicamente.
Gabriela Santana Nunes Juíza de Direito rj -
24/08/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:13
Conclusos para despacho
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23/08/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2022 04:42
Decorrido prazo de ALEXSANDRO PEREIRA DE SOUZA em 10/06/2022 23:59.
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03/06/2022 06:59
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
03/06/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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31/05/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 10:20
Expedição de intimação.
-
04/05/2022 10:17
Expedição de intimação.
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08/04/2022 23:40
Expedição de intimação.
-
08/04/2022 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 11:34
Conclusos para despacho
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10/01/2022 12:51
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
07/01/2022 17:39
Expedição de intimação.
-
09/11/2021 14:40
Juntada de Certidão
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27/10/2021 19:04
Decorrido prazo de ALEXSANDRO PEREIRA DE SOUZA em 19/08/2021 23:59.
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27/10/2021 17:02
Juntada de Termo de audiência
-
25/10/2021 07:26
Decorrido prazo de JANDERSON SANTOS DE JESUS em 04/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 07:26
Decorrido prazo de ALYSSON LUIS PLANZO DOS SANTOS MENDES em 04/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 15:37
Juntada de informação
-
05/10/2021 09:46
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2021 09:45
Desentranhado o documento
-
05/10/2021 09:44
Desentranhado o documento
-
05/10/2021 09:43
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 09:37
Expedição de Ofício.
-
05/10/2021 09:24
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 27/10/2021 16:00 VARA CRIMINAL DE IRARÁ.
-
28/09/2021 17:57
Juntada de Termo de audiência
-
28/09/2021 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2021 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2021 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2021 14:31
Juntada de informação
-
16/09/2021 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 10:56
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2021 07:11
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
14/08/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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10/08/2021 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2021 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2021 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2021 16:15
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2021 15:16
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2021 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 05:52
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2021.
-
09/08/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 22:01
Juntada de informação
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06/08/2021 21:56
Expedição de intimação.
-
06/08/2021 21:56
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 21:56
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 21:56
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 21:56
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 08:58
Juntada de mandado
-
04/08/2021 08:58
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 28/09/2021 15:00 VARA CRIMINAL DE IRARÁ.
-
03/08/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 09:05
Juntada de petição inicial
-
31/05/2021 11:12
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
05/02/2021 14:44
DOCUMENTO
-
05/02/2021 14:40
RECEBIMENTO
-
05/02/2021 13:22
MERO EXPEDIENTE
-
21/01/2021 14:19
CONCLUSÃO
-
15/01/2021 10:00
PETIÇÃO
-
14/01/2021 09:49
RECEBIMENTO
-
18/12/2020 15:17
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/12/2020 15:17
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/12/2020 15:17
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
05/08/2020 13:19
DOCUMENTO
-
05/08/2020 13:14
RECEBIMENTO
-
05/08/2020 12:24
MERO EXPEDIENTE
-
18/03/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/03/2020 12:28
RECEBIMENTO
-
18/03/2020 12:17
MERO EXPEDIENTE
-
07/02/2020 13:15
CONCLUSÃO
-
07/02/2020 10:22
RECEBIMENTO
-
06/02/2020 10:11
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
20/01/2020 11:45
RECEBIMENTO
-
20/01/2020 10:42
DENÚNCIA
-
07/11/2019 11:12
RECEBIMENTO
-
06/11/2019 12:41
MERO EXPEDIENTE
-
04/11/2019 09:15
CONCLUSÃO
-
25/09/2019 10:41
RECEBIMENTO
-
25/09/2019 10:21
MERO EXPEDIENTE
-
23/05/2019 11:04
CONCLUSÃO
-
23/05/2019 09:18
PETIÇÃO
-
22/05/2019 09:00
MANDADO
-
22/05/2019 08:59
MANDADO
-
22/05/2019 08:50
MANDADO
-
08/04/2019 08:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/03/2019 08:43
RECEBIMENTO
-
26/03/2019 16:06
MERO EXPEDIENTE
-
13/02/2019 08:24
CONCLUSÃO
-
12/02/2019 13:52
APENSAMENTO
-
12/02/2019 13:51
APENSAMENTO
-
12/02/2019 11:16
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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