TJBA - 8000310-93.2024.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:09
Baixa Definitiva
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14/02/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 12:09
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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10/01/2025 11:01
Juntada de Alvará judicial
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29/11/2024 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
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11/11/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 17:54
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 15:52
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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03/11/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000310-93.2024.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Neusa Ferreira Peixinho Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS.
MONTE SANTO-BA, 2024-05-23 .
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI.
EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA - ESCRIVÃ, CONFERI.
SENTENÇA: (...) 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) a) Declarar inexistentes os contratos impugnados na inicial, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida deles decorrentes, bem como condenar o réu a cessar os descontos no benefício previdenciário da Parte Autora imediatamente, sob pena de incidência de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada desconto indevido. b) Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês com juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), a qual ocorrerá através do IPCA –E do IBGE. c) Condenar o Acionado a, observando o prazo prescricional de 5 anos, restituir de forma simples os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês e juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), a qual ocorrerá através do IPCA –E do IBGE.
Sem prejuízo da intimação regular do advogado constituído, o banco réu deverá ser intimado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou através de e-mail cadastrado no sistema [CPC, Art. 246, § 1º], acerca da obrigação imposta no item "A".
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado.
HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS Juiz Leigo Vistos e examinados os autos, homologo, para que surta os seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Leigo, com arrimo no artigo 40 da Lei de nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
MONTE SANTO/BA, (data da assinatura eletrônica).
LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito Substituto -
22/10/2024 17:04
Expedição de intimação.
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22/10/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:03
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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31/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 13/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:33
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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18/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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15/06/2024 14:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 11/06/2024 23:59.
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15/06/2024 13:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 11/06/2024 23:59.
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23/05/2024 18:09
Expedição de intimação.
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23/05/2024 15:31
Expedição de citação.
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23/05/2024 15:31
Julgado procedente em parte o pedido
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17/05/2024 14:50
Conclusos para despacho
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29/04/2024 06:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/04/2024 17:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
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25/04/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 22:31
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 16:08
Expedição de citação.
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14/03/2024 16:03
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/04/2024 17:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
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13/03/2024 19:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 15:44
Conclusos para decisão
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11/03/2024 15:43
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 08/04/2024 08:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
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08/03/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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