TJBA - 8000662-22.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:52
Expedição de intimação.
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10/06/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:50
Expedição de intimação.
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10/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:33
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:33
Juntada de decisão
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10/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/03/2025 12:36
Expedição de intimação.
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24/02/2025 00:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:45
Juntada de Petição de contra-razões
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19/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 11:23
Expedição de intimação.
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30/01/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8000662-22.2024.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Larissa Ferreira Gomes Advogado: Laila De Melo Pereira (OAB:SC65587) Requerente: Matheus Do Espirito Santo Melo Advogado: Laila De Melo Pereira (OAB:SC65587) Requerido: 5º Ciretran/detran Itabuna Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000662-22.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: LARISSA FERREIRA GOMES e outros Advogado(s): LAILA DE MELO PEREIRA (OAB:SC65587) REQUERIDO: 5º CIRETRAN/DETRAN ITABUNA e outros Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA Vistos e examinados.
Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por LARISSA FERREIRA GOMES e MATHEUS DO ESPIRITO SANTO MELO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA.
Depreende-se da inicial que: “a parte Autora ficou impossibilitada de obter a CNH definitiva, diante da cassação da permissão para dirigir, sob alegação de suposto cometimento de infração de trânsito.
Afirma que, apesar de ser proprietária do veículo objeto da multa, não estava, no momento dos fatos, dirigindo o mesmo, mas sim MATHEUS DO ESPIRITO SANTO MELO, que deve responder pela infração, razão pela qual recorre a este juízo.
Portanto, requer A TRANSFERÊNCIA do auto de infração de nº S035622666, registrada em 05/05/2023 às 19:25H, para o prontuário da MATHEUS, o DECLARANDO REAL CONDUTOR, em sede judicial, conforme declarações de autoria (anexa), DETERMINANDO a liberação para o requerente realizar a renovação de sua CNH de permissão para definitiva.” Acostou os documentos que reputou pertinentes.
Decisão indeferiu a tutela de urgência.
Decisão decretou a revelia do DETRAN.
Contestação intempestiva acostada.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão, trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
In casu, pretende a parte Autora transferir a responsabilidade de infração de trânsito a ela imputada, enquanto portadora de PPD, para pessoa indicada, a fim de possibilitar a emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva.
Sobre a obtenção de CNH definitiva, dispõe o CTB: Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. (...) § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. (…) § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
Ocorre que, conforme se depreende dos autos, a parte Autora cometeu infração de trânsito constante no CTB, o que a impediu de obter a CNH definitiva.
Nesse sentido, ainda que se alegue não ter cometido a referida infração, a legislação de trânsito e os próprios meios de comunicação, tais como aplicativo “carteira digital” e sítio eletrônico dos órgãos e departamentos de trânsito, são fartos em esclarecer a possibilidade de identificação do “real infrator”, sob pena de ser considerado responsável o principal condutou ou o proprietário do veículo.
Veja-se o que diz o CTB: Art. 257, § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Nesse sentido, não se identifica qualquer conduta ilegal ou abusiva do Réu nem, igualmente, subsiste direito da parte Autora.
Frise-se, por fim, que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, somente sendo dirimida mediante robusta prova em contrários.
Nesse sentido, não há nos autos comprovação bastante nem elementos suficientes que possa infirmar a regularidade da atuação da Autarquia de Trânsito quanto na situação em destaque.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior.
Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Demais expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 18 de outubro de 2024. -
22/10/2024 17:04
Expedição de intimação.
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21/10/2024 12:20
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 09:51
Conclusos para decisão
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18/06/2024 09:19
Decorrido prazo de LARISSA FERREIRA GOMES em 06/05/2024 23:59.
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14/06/2024 18:31
Decorrido prazo de MATHEUS DO ESPIRITO SANTO MELO em 06/05/2024 23:59.
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05/05/2024 18:17
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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05/05/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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05/05/2024 18:17
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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05/05/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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23/04/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 16:51
Expedição de citação.
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10/04/2024 16:51
Expedição de citação.
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10/04/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:45
Expedição de citação.
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10/04/2024 16:45
Expedição de citação.
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04/04/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 23:17
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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20/03/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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20/03/2024 23:16
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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20/03/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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15/03/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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12/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:25
Expedição de citação.
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07/03/2024 15:25
Expedição de citação.
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07/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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06/03/2024 19:33
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 16:58
Conclusos para despacho
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25/01/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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