TJBA - 8028069-48.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:49
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
15/09/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0351165-4)
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12/09/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:14
Decorrido prazo de KAELL SOUZA MASCARENHAS em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:14
Decorrido prazo de EDNERE SOUZA DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 03:40
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 11:23
Outras Decisões
-
07/08/2025 18:19
Conclusos #Não preenchido#
-
07/08/2025 16:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/08/2025 08:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
06/08/2025 03:31
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:46
Decorrido prazo de KAELL SOUZA MASCARENHAS em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 17:46
Decorrido prazo de EDNERE SOUZA DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 05:53
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
09/07/2025 01:01
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028069-48.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) APELADO: K.
S.
M. e outros Advogado(s): MONIQUE ELISABETE PEREIRA MOREIRA (OAB:BA49812-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID. 84323568) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (ID. 82872549) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. O v.
Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME GENÉTICO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECUSA INDEVIDA.
ROL DA ANS.
LEI Nº 14.454/2022.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL NA CITAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição de exame genético (teste molecular para deficiência de G6PD) por médica assistente, com base em indícios clínicos e divergência diagnóstica, preenche os requisitos da Lei nº 14.454/2022, legitimando a cobertura mesmo que o procedimento não esteja previsto no rol da ANS. 2.
A recusa imotivada por parte da operadora de plano de saúde viola o direito à saúde do beneficiário e caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC. 3.
O dano moral decorrente de negativa de cobertura de exame essencial à saúde de menor impúbere ultrapassa o mero aborrecimento e enseja compensação pecuniária. 4.
Correta a fixação de juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, em hipóteses de responsabilidade extracontratual por fato do serviço. 5.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas "a" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 10, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, bem como divergência jurisprudencial, ao final, pugna pelo provimento do recurso. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 84827069). É o relatório. Inicialmente, observa-se nos presentes autos a interposição de dois Recursos Especiais pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, (IDs. 84323568 e 84321963), ambos contra a mesma decisão (ID. 82872549).
Em razão da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal, o exame do recurso protocolado por último (ID 84321963) fica prejudicado, inviabilizando sua análise. Passo, portanto, a examinar a admissibilidade do Recurso Especial (ID. 84323568), por ser o único apto a ser apreciado neste momento. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1.
Da contrariedade aos arts. 10, inciso I, da Lei nº 9.656/1998: Analisando os autos em relação a alegada infringência ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o Acórdão combatido concluiu que os planos de saúde podem limitar as doenças que tenha cobertura no contrato, mas não o exame requerido por profissional especializado e essencial à investigação do quadro clínico do segurado. [...] Inicialmente, cumpre destacar que, embora o rol de procedimentos da ANS tenha caráter taxativo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.886.929/SP, a mesma Corte admitiu expressamente hipóteses excepcionais de obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não previstos, desde que preenchidos requisitos objetivos, como a inexistência de substituto terapêutico eficaz e a prescrição por médico assistente com base em evidências científicas. [...] Tais requisitos encontram-se positivados nos §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022No caso concreto, o exame pleiteado foi indicado por médica hematologista para elucidação diagnóstica de possível deficiência de G6PD, diante da divergência entre os resultados anteriores, sendo a conduta tecnicamente justificada nos relatórios médicos constantes dos autos (ID 74756455 e 74756456).
O simples fato de a DUT não abarcar a hipótese não autoriza, por si só, a negativa, sobretudo quando se trata de quadro clínico infantil e exame potencialmente determinante para o diagnóstico e condução terapêutica.[...] Dessa forma, o acórdão recorrido julgou em conformidade com o entendimento desta Corte, motivo pelo qual incide a Súmula 83/STJ. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: "(...)Nesse cenário, conclui-se que tanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde quanto a jurisprudência do STJ admitem a cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, devendo a necessidade ser analisada caso a caso.
Com efeito, verifica-se que consta das diretrizes de utilização atualmente vigentes no Anexo II da RN-ANS n. 465/2021 (disponível em: https://www. gov. br/ans/pt- br/assuntos/consumidor/o-queoseu-plano-de-saúde-deve cobrir 1/Anexo_II_DUT_2021_RN_4 65.2021_tea. br_RN473_RN477_RN478_RN480_RN513_RN536_RN537_RN538_RN539_RN540_RN541 _RN542_RN544_546_550_553_571v2_575_576_577_578. pdf), que institui a obrigatoriedade de cobertura de exames de sequenciamento genético para o diagnóstico de condições genéticas contempladas ou não nas Diretrizes de Utilização, quando o paciente apresentar sinais clínicos indicativos da doença atual e permanecerem dúvidas acerca do diagnóstico definitivo após a realização de exames convencionais, bem como para possível diagnóstico de todos os tipos de Atrofia Muscular Espinhal.
Leia-se a transcrição do referido documento: "110.
ANÁLISE MOLECULAR DE DNA; PESQUISA DE MICRODELEÇÕES/MICRODUPLICAÇÕES POR FISH (FLUORESCENCE IN SITU HYBRIDIZATION); INSTABILIDADE DE MICROSSATÉLITES (MSI), DETECÇÃO POR PCR, BLOCO DE PARAFINA 1.
Cobertura obrigatória quando for solicitado pelo médico assistente (neurologista, oncologista clínico, hematologista ou geneticista) e puder ser realizado em território nacional e for preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: a. na assistência/tratamento/aconselhamento das condições genéticas contempladas nos subitens desta Diretriz de Utilização, quando seguidos os parâmetros definidos em cada subitem para as patologias ou síndromes listadas. b. na assistência/tratamento/aconselhamento das condições genéticas não contempladas nas Diretrizes dos sub-itens desta Diretriz de Utilização, quando o paciente apresentar sinais clínicos indicativos da doença atual ou história familiar e permanecerem dúvidas acerca do diagnóstico definitivo após a anamnese, o exame físico, a análise de heredograma e exames diagnósticos convencionais." Nesse contexto, em que pesem as alegações da recorrente, era mesmo de rigor a cobertura dos procedimentos, seja porque necessária ao efetivo diagnóstico do beneficiário, ou porque expressamente prevista no rol de procedimentos da ANS a necessidade de cobertura obrigatória de sequenciamento genético para diagnóstico de condições genéticas não contempladas nas diretrizes de utilização da ANS que não tenham sido diagnosticadas por exames tradicionais.
No que tange aos danos morais, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de saúde, em autorizar a cobertura financeira para tratamento médico de urgência enseja reparação a título de danos morais, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário" (AgInt no AR Esp 1.816.359/MA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, D Je de 24/3/2023)." [...] Dessa forma, o acórdão recorrido julgou em conformidade com o entendimento desta Corte, motivo pelo qual incide a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos de 15% para 17% sobre o valor da condenação. (STJ - REsp: 2091164, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 03/01/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA.
RECUSA INJUSTICADA.
AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA DO BENEFICIÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS DELIMITADAS NO JULGADO ESTADUAL.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. […] 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte, afigura-se abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando a indevida recusa de cobertura. 3. [...] 4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 5. [...] 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.174.617/CE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, D Je de 16/2/2023.) 2.
Do dissidio de jurisprudência: Por fim, quanto ao alegado dissídio de jurisprudência, verifica-se que a insurgência foi indevidamente fundamentada na alínea "a" do inciso III, do art. 105 do permissivo constitucional, a qual se restringe à hipótese de contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal.
O exame de divergência jurisprudencial, contudo, é cabível exclusivamente com base na alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional.
Diante do vício de fundamentação, resta prejudicada a análise do apontado dissídio. 3.
Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), 07 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente em// -
07/07/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 18:51
Recurso Especial não admitido
-
26/06/2025 15:06
Conclusos #Não preenchido#
-
19/06/2025 13:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/06/2025 10:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
18/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 8028069-48.2024.8.05.0001APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDAAdvogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470)APELADO: K.
S.
M. e outrosAdvogado(s): MONIQUE ELISABETE PEREIRA MOREIRA (OAB:BA49812) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 16 de junho de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
16/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
12/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
12/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/05/2025 12:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
22/05/2025 01:38
Publicado Ementa em 26/05/2025.
-
22/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028069-48.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO APELADO: K.
S.
M. e outros Advogado(s):MONIQUE ELISABETE PEREIRA MOREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME GENÉTICO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECUSA INDEVIDA.
ROL DA ANS.
LEI Nº 14.454/2022.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL NA CITAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição de exame genético (teste molecular para deficiência de G6PD) por médica assistente, com base em indícios clínicos e divergência diagnóstica, preenche os requisitos da Lei nº 14.454/2022, legitimando a cobertura mesmo que o procedimento não esteja previsto no rol da ANS. 2.
A recusa imotivada por parte da operadora de plano de saúde viola o direito à saúde do beneficiário e caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC. 3.
O dano moral decorrente de negativa de cobertura de exame essencial à saúde de menor impúbere ultrapassa o mero aborrecimento e enseja compensação pecuniária. 4.
Correta a fixação de juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, em hipóteses de responsabilidade extracontratual por fato do serviço. 5.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8028069-48.2024.8.05.0001, em que figuram, como Apelante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e apelado K.
S.
M., representado por sua genitora, EDNERE SOUZA DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
20/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 81130007
-
20/05/2025 14:36
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
-
20/05/2025 13:22
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
-
19/05/2025 19:46
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2025 19:05
Deliberado em sessão - julgado
-
16/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:05
Incluído em pauta para 12/05/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
16/04/2025 15:22
Solicitado dia de julgamento
-
09/04/2025 08:09
Conclusos #Não preenchido#
-
08/04/2025 00:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:18
Decorrido prazo de KAELL SOUZA MASCARENHAS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:18
Decorrido prazo de EDNERE SOUZA DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 19:33
Juntada de Petição de APELAÇÃO N. 8028069_48.2024.8.05.0001_Parecer_
-
15/03/2025 01:28
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
13/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
12/03/2025 17:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/02/2025 07:34
Conclusos #Não preenchido#
-
28/02/2025 07:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:33
Decorrido prazo de KAELL SOUZA MASCARENHAS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:33
Decorrido prazo de EDNERE SOUZA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:38
Juntada de Petição de AP 8028069_48.2024.8.05.0001_Ciência. Decisão. I
-
01/02/2025 01:17
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 13:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/12/2024 11:04
Conclusos #Não preenchido#
-
11/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:54
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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