TJBA - 0500225-38.2020.8.05.0004
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucao Penal de Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 06:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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27/05/2025 10:49
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:25
Expedição de intimação.
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27/05/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 09:51
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de BRENO RODRIGUES LEAO SOUZA - CPF: *64.***.*27-09 (REU)
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19/05/2025 19:59
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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08/05/2025 16:04
Expedição de intimação.
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08/05/2025 10:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 07/05/2025 09:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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30/04/2025 02:22
Mandado devolvido Positivamente
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29/04/2025 02:29
Mandado devolvido Positivamente
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14/04/2025 14:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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04/04/2025 16:12
Expedição de intimação.
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04/04/2025 16:12
Expedição de intimação.
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04/04/2025 15:36
Expedição de intimação.
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04/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:27
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 07/05/2025 09:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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04/04/2025 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 10/02/2025 17:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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07/02/2025 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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31/01/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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29/01/2025 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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29/01/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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27/01/2025 09:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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24/01/2025 01:00
Decorrido prazo de TESSA ALMEIDA SILVA OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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18/01/2025 17:47
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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18/01/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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01/01/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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16/12/2024 13:11
Expedição de intimação.
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16/12/2024 08:40
Juntada de Ofício
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13/12/2024 17:38
Juntada de informação
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13/12/2024 17:34
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 17:31
Expedição de intimação.
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13/12/2024 17:31
Expedição de intimação.
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13/12/2024 17:31
Expedição de intimação.
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13/12/2024 17:31
Expedição de intimação.
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13/12/2024 17:20
Expedição de intimação.
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13/12/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0500225-38.2020.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Alagoinhas Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Breno Rodrigues Leao Souza Advogado: Tessa Almeida Silva Oliveira (OAB:BA34980) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0500225-38.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: BRENO RODRIGUES LEAO SOUZA Advogado(s): TESSA ALMEIDA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA34980) DECISÃO Vistos os autos nesta data, decido.
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de BRENO RODRIGUES LEÃO SOUZA qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n° 10826/03.
Recebida a denúncia em 06/04/2020 (ID268756982).
Após inúmeras tentativas infrutíferas, o réu foi citado pessoalmente em 25/09/2023 (ID 412093322).
Apresentada Resposta à acusação em 06/10/2023 (ID 413574313), a defesa suscitou teses preliminares.
O Ministério Público, instado a se manifestar, emitiu parecer (ID 466375629). É o relatório atualizado.
II- DAS PRELIMINARES ARGUIDAS Inicialmente, convém registrar que a defesa arguiu as seguintes preliminares: nulidade da confissão e inépcia da denúncia.
Pois bem, quanto a suposta nulidade da confissão em virtude de ilegalidade, verifica-se que, neste momento, não assiste razão aos argumentos defensivos.
Consta expressamente no Termo de Interrogatório do acusado em sede policial (páginas 7/8 do ID 268756979), a leitura dos direitos constitucionais garantidos a pessoa presa, inclusive as garantias fundamentais elencadas pela defesa.
Quanto a dinâmica dos fatos, ocorrência ou não do delito, isto ficará melhor demonstrado na Instrução Criminal, cabendo agora apenas as análises formais.
Logo, por ora, afasto a nulidade arguida.
No tocante ao pedido de inépcia da Denúncia, como já registrado no ID 268756982, percebe-se que a peça acusatória satisfaz todos os requisitos do artigo 41 do CPP, pois qualifica o acusado, expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, classifica o crime atribuído ao réu e apresenta o rol das testemunhas, possibilitando a elucidação dos fatos descritos à luz do contraditório e ampla defesa.
Rejeito a preliminar arguida.
Ademais, o denunciado será ouvida em juízo, sobre o crivo do contraditório, oportunidade em que poderá apresentar sua versão dos fatos.
Por tais razões, REJEITO as preliminares suscitadas pelas Defesas e ratificado o recebimento da denúncia.
III- DO IMPULSO OFICIAL Diante da necessidade de prestar o regular andamento à presente ação penal, afastada a possibilidade de absolvição sumária pela ausência das hipóteses que a autorizam (art. 397 do CPP), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/02/2025 às 17:00 horas. À Secretaria para adoção de todas as providências necessárias para a realização da audiência de instrução, a exemplo de sua inclusão na pauta do PJe.
Intimações e requisições necessárias.
Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado / ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Cumpra-se.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ma.
Márcia Cristie Leite Vieira Juíza de Direito -
22/10/2024 16:45
Expedição de intimação.
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22/10/2024 16:43
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 10/02/2025 17:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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18/10/2024 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2024 15:28
Conclusos para despacho
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01/10/2024 04:39
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/09/2024 14:12
Expedição de intimação.
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09/09/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:16
Juntada de devolução de carta precatória
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09/10/2023 14:16
Conclusos para despacho
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06/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 01:27
Mandado devolvido Positivamente
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28/08/2023 14:15
Juntada de informação
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17/08/2023 19:14
Expedição de Carta precatória.
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17/08/2023 16:37
Expedição de citação.
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25/05/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:06
Conclusos para despacho
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30/12/2022 23:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
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30/12/2022 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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21/11/2022 12:41
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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25/10/2022 11:18
Comunicação eletrônica
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25/10/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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18/10/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/07/2022 00:00
Mero expediente
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21/04/2022 00:00
Mandado
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13/04/2022 00:00
Mandado
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07/12/2021 00:00
Expedição de Mandado
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07/12/2021 00:00
Expedição de Mandado
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06/04/2020 00:00
Denúncia
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06/04/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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06/04/2020 00:00
Petição
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01/04/2020 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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