TJBA - 0517314-93.2014.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 17:40
Baixa Definitiva
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23/01/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0517314-93.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Antonio Da Silva Santos Advogado: Adilson Rodrigues Conceicao (OAB:BA39643) Advogado: Renan Barbosa De Azevedo (OAB:CE23112) Interessado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0517314-93.2014.8.05.0001 AUTOR: INTERESSADO: ANTONIO DA SILVA SANTOS RÉU: INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, META 2.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento proposta por ANTONIO DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado na inicial, contra o BANCO BV FINANCEIRA S/A, posteriormente incorporado, por cisão, ao BANCO VOTORANTIM S.A, também qualificados, em que pretende o autor seja revisto o Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária entabulado entre as partes, tendo por objeto o veículo marca VW,, modelo FOX, ano/modelo 2008/2008, alegando, para tanto, que o contrato, além de adesão, é abusivo porque previu a cobrança de juros capitalizados.
Por isso, requereu liminarmente, e a confirmação ao final, que o réu excluísse o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, ou se abstivesse de inserí-lo; a manutenção da posse do veículo financiado; autorização para realizar o depósito do valor que entende devido, R$ 453,04. (id.249692435).
Com a exordial, apresentou os documentos de id. 249692436/id.249692440 Deferiram-se a gratuidade da justiça e parcialmente a liminar requestada, autorizando o depósito das parcelas em juízo, mas, nos moldes estipulados no contrato, como condição para abstenção/exclusão do nome do autor do SPC/SERASA e a manutenção da posse do bem (id. 249692448).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id. 249693261), e, em preliminar, impugnou a justiça gratuita concedida ao autor, e suscitou a inépcia da inicial; no mérito, pediu a improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, a legalidade das cláusulas contratuais e, por conseguinte, a legalidade dos valores efetivamente cobrados.
A ré também ofertou pedido contraposto, em que pugnou pela compensação dos valores pagos com as parcelas vencidas.
Com a defesa, foram acostados os documentos de id.249693263/id.249693271.
O autor, apesar de intimado (id.249693285), não apresentou réplica.
Intimadas as partes para indicar as provas que pretendiam produzir (id. 249693299), o réu declinou (id. 249693303), enquanto o autor, embora intimado, permaneceu em silêncio.
Anunciou-se o julgado do feito (id. 249693305). É o relatório.
Decido.
De logo, verifico que os documentos de id.255134188/id.255134199 comprovam que o réu, em razão de cisão, foi incorporado, na parte cindida, ao Banco Votorantim S/A; e todos os direitos e obrigações relativos à parcela cindida foram vertidos para o incorporador.
Em tais condições, autorizo a retificação do polo passivo, nos termos requeridos no id.255134187, alterando o nome do réu para Banco Votorantim S/A, uma vez que, nesse contexto, tem-se que, tanto no campo jurídico como material, a incorporadora assumiu-lhe a plena administração, com todas as obrigações e direitos em relação a terceiros.
E, desse momento em diante, quem passa a deter a legitimidade ad processum é a pessoa jurídica incorporadora, nos termos do art.227 da Lei nº 6.404/76.
Quanto às preliminares arguidas, REJEITO a de inépcia da inicial, e assim o faço porque, pela leitura da exordial, identifico todos os requisitos exigidos pela lei (art.319 do CPC), além do que o pedido resta claro e é a consequência lógica dos fatos narrados de forma precisa, tanto que permitiu ao requerido respondê-lo integralmente, inclusive quanto ao mérito.
De igual sorte, REJEITO a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, e assim o faço porque, em se tratando de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que goza de presunção juris tantum de veracidade.
E, no caso em tela, não há dúvidas fundadas sobre essa declaração, tanto que o réu, embora tenha alegado que o autor não faz jus a tal benesse, nada comprovou nesse sentido, ou seja, não se desincumbiu de seu ônus probatório, art. 373, I , do CPC, não sendo suficientes, portanto, meras alegações para embasar a tese jurídica de que o autor possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família processo, razões pelas quais deixo de acolhê-la.
No mérito, a controvérsia reside apenas na cobrança de juros remuneratórios de forma capitalizada.
Como se disse, as partes celebraram contrato de abertura de crédito, através da cédula de crédito bancários de id.249693263, em dezembro de 2012, para aquisição de veículo, no qual restou avençado o pagamento de 48 parcelas, no valor de R$ 647,21, taxa de juros remuneratório mensal no percentual de 2,0%.
A título introdutório, registre-se a incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor nos contratos em exame.
A matéria, aliás, é pacificada em nível jurisprudencial, conforme se extrai do Enunciado 297 de Súmula do STJ, com a seguinte dicção: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesta perspectiva, qualquer aspecto que venha a ofender as disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como ensejar, direta ou indiretamente, enriquecimento sem causa, é passível de revisão, de modo a restabelecer o equilíbrio entre as partes.
Pois bem.
Em análise ao contrato em questão, no que tange à capitalização dos juros, esclareço que, nos termos do art. 4º da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), é vedado contar “juros dos juros”.
Seguindo esta orientação, foram editadas os Enunciados 93, do STJ, e 121, do STF, segundo as quais, salvo expressa previsão em lei específica, caso das cédulas de créditos rurais, industriais e comerciais, é vedada a capitalização de juros.
O Código Civil/02, no art. 591, parte final, atenuou este entendimento ao permitir a capitalização anual dos juros, nos contratos de mútuo.
Antes mesmo do Código Civil/02, a jurisprudência, seguindo orientação firmada pelo Enunciado 596 de Súmula do STJ, excluía a incidência da Lei de Usura nos contratos bancários.
Ainda na mesma trilha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 5º da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, em seu art. 5º, objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal (ADIn 2316), vem admitindo nos contratos bancários a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada, in verbis: ...É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que aos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 aplica-se o art. 5º da Medida Provisória 1963-17, que autoriza a capitalização mensal da taxa de interesses, desde que pactuada...” (STJ - RE no REsp: 1059831 MS 2008/0111274-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 14/05/2015).
Em resumo, a capitalização mensal, em regra, somente se aplica na hipótese de cédula de crédito rural, industrial ou comercial, ou ainda, quando expressamente prevista sua incidência no instrumento contratual, conforme medida provisória recepcionada por Emenda Constitucional. É importante frisar que o entendimento aqui exposto está em consonância com o julgamento paradigmático do RESP 1.061.530, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJE 10/03/2009 - trata-se de julgamento ocorrido mediante o processamento de recurso repetitivo, que fixou a orientação a ser adotada para a apreciação de casos semelhantes, tal como a presente lide.
Em se tratando de contrato de mútuo bancário, em que não haja comprovação de adoção expressa da capitalização de juros, e não se tratando de contratos disciplinados por legislação especial que admite a capitalização, é ela de ser expungida da relação contratual, nos termos do que dispõe o Enunciado 121 de Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ao revés, se prevista expressamente no contrato celebrado após a edição da medida provisória 1963-17, de 31/03/2000, reeditada sob o nº 2170/2001, é possível a sua incidência, conforme entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça.
No caso em comento, a capitalização de juros foi expressamente contratada em 2012, conforme se extrai do contrato juntado (id.249693263), item 12.2.1), de maneira que improcede o pleito do autor.
Relativamente à possibilidade de inclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, a Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Resp n° 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.03.2009, consolidou o seguinte entendimento, dentre outros, quanto à descaracterização da mora: “A cobrança de acréscimos indevidos a título de juros remuneratórios abusivos e de capitalização dos juros tem o condão de descaracterizar a mora do devedor”.
Desta forma, a cobrança do crédito com acréscimo indevido dentro do período da normalidade contratual, não tem o condão de constituir o devedor em mora.
Na hipótese, entrementes, não houve cobrança de maneira abusiva dos encargos contratuais relativamente à capitalização de juros, no período de normalidade, de modo que restou caracterizada a mora da parte autora, não havendo impedimento à inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, em relação às parcelas vencidas e não pagas, não havendo, outrossim, qualquer motivo para a redução do valor das parcelas contratadas, na forma estabelecida pela planilha elaborada pelo autor, por ora rechaçada, muito menos compensação dos valores pagos.
Por fim, deixo de conhecer o pedido contraposto formulado pela acionada, eis que, se desejava formular pedido condenatório em contraposição à pretensão inaugural, de outra alternativa não dispunha senão da reconvenção.
Além disso, o pedido contraposto, enquanto instituto provido de autonomia jurídico-processual, só existe e se mostra cabível nas ações que tramitam sob o procedimento do Juizado Especial (art. 17 da Lei nº 9.099/95), nas possessórias (art. 556 do CPC) e na ação de dissolução parcial de sociedade (art. 602 do CPC).
E mais, descabe cogitar de eventual aplicação do princípio da fungibilidade.
A uma, porque não se está diante de recurso.
A duas, porque o erro não é escusável: a reconvenção está sujeita a específica disciplina no CPC, que lhe atribui requisitos específicos que não podem ser estendidos por suposta assemelhação.
São os fundamentos.
Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES arguida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Considerando que o autor sucumbiu, responderá por inteiro pelas despesas e pelos honorários do advogado do réu, que ora arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
Contudo, em razão da concessão da justiça gratuita em favor dele, autor, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do art.98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de setembro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
15/10/2024 10:31
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 09:40
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:55
Decorrido prazo de ADILSON RODRIGUES CONCEICAO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:13
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:40
Conclusos para despacho
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29/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
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30/12/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/06/2022 00:00
Publicação
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13/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/06/2022 00:00
Mero expediente
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31/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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31/05/2022 00:00
Concluso para Sentença
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31/05/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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03/12/2021 00:00
Petição
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12/03/2021 00:00
Publicação
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10/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/03/2021 00:00
Mero expediente
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03/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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27/11/2020 00:00
Petição
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25/11/2020 00:00
Publicação
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23/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/11/2020 00:00
Mero expediente
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16/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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14/11/2020 00:00
Petição
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04/07/2020 00:00
Petição
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27/06/2020 00:00
Publicação
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25/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/06/2020 00:00
Mero expediente
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06/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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06/05/2020 00:00
Expedição de documento
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16/01/2020 00:00
Petição
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15/01/2020 00:00
Petição
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15/01/2020 00:00
Petição
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22/03/2018 00:00
Publicação
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20/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/06/2017 00:00
Petição
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16/05/2017 00:00
Expedição de Carta
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09/02/2015 00:00
Petição
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24/01/2015 00:00
Publicação
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21/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/11/2014 00:00
Mero expediente
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25/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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25/10/2014 00:00
Petição
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25/09/2014 00:00
Publicação
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22/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/07/2014 00:00
Liminar
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26/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
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02/06/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2014
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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