TJBA - 0000233-05.2012.8.05.0214
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:08
Baixa Definitiva
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23/05/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 15:08
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/04/2025 09:55
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000233-05.2012.8.05.0214 Embargos À Execução Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Embargante: Joao Chaves Pierote Advogado: Leonardo Moreira Castro Chaves (OAB:BA28081) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 0000233-05.2012.8.05.0214 DECISÃO Considerando a morte do(a) autor(a) e não havendo habilitação nos autos, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 02 (dois) meses (CPC, art. 313, §1º, II).
Proceda-se a intimação de seu espólio, de quem for o sucesso ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação disponíveis neste Cartório, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 313, §2º, II).
Publique-se Edital, com as formalidades de estilo.
Dou a presente força de mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
22/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
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17/05/2024 17:55
Juntada de Edital
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30/04/2024 15:53
Expedição de intimação.
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30/04/2024 15:53
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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08/11/2023 11:11
Conclusos para despacho
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09/09/2023 20:38
Decorrido prazo de JOAO CHAVES PIEROTE em 29/06/2023 23:59.
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09/09/2023 20:37
Decorrido prazo de JOAO CHAVES PIEROTE em 03/07/2023 23:59.
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08/09/2023 09:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/06/2023 23:59.
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29/08/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/06/2023 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 17:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 14:01
Expedição de intimação.
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22/06/2023 03:08
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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22/06/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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16/06/2023 21:21
Expedição de despacho.
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16/06/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 15:46
Conclusos para despacho
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01/05/2019 18:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/11/2018 23:59:59.
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01/05/2019 18:26
Decorrido prazo de JOAO CHAVES PIEROTE em 13/11/2018 23:59:59.
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13/12/2018 01:41
Publicado Intimação em 22/10/2018.
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20/10/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2018 10:56
Expedição de intimação.
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18/10/2018 10:33
Juntada de Certidão
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24/07/2012 09:20
CONCLUSÃO
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24/07/2012 09:08
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2012
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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