TJBA - 8002952-04.2016.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/01/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:43
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8002952-04.2016.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Autor: Alzenice Do Nascimento Passos Advogado: Joel Roque Do Nascimento (OAB:BA9219) Reu: Municipio De Candeias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002952-04.2016.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR: ALZENICE DO NASCIMENTO PASSOS Advogado(s): JOEL ROQUE DO NASCIMENTO (OAB:BA9219) REU: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ALZENICE DO NASCIMENTO PASSOS em face do MUNICÍPIO DE CANDEIAS, ambos qualificados nos autos.
Na inicial, a parte autora afirmou que foi admitida para prestar serviços para Ré, em 14/05/1982, para trabalhar na função de Auxiliar de serviços gerais, percebendo o salário de R$ 681,25 (seiscentos e oitenta e um reais, e vinte e cinco centavos), com horário das 18:00 às 22:00 horas, de segunda à sexta-feira, se aposentando em 30.03.2011.
Aduziu que vem tentando pela via negocial receber os seus haveres rescisórios, não tendo obtido êxito na sua pretensão de receber o que é devido.
Informou que ajuizou tempestivamente ação trabalhista junto a 1a.
Vara da Justiça do Trabalho de Candeias, através do Processo nº. 00012801-85.2011.5.05.0121RTOrd.
Requereu a procedência da ação para condenar a parte ré a indenizar a parte autora correspondente ao FGTS de todo o período laborado, no valor equivalente a 8% (oito por cento) do salário da Autora, acrescidos de juros e correção monetária, mês a mês e referente ao período de Férias não gozadas, correspondentes a 01 (um) salário da Autora, acrescido de 1/3 (um terço) Constitucional, para cada período aquisitivo, a contar da data de 20/08/1984 a 30/06/2011, acrescidos de juros e correção monetária.
Atribuiu à causa o valor de R$ 880,00.
Em Decisão de 9400859, o Juízo concedeu à parte autora o benefício da gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré.
Em Contestação de ID 12071204, a parte ré arguiu a preliminar de prescrição, alegando que a parte se aposentou em 30.03.2011, ou seja, há mais de 06 (seis) anos, sendo certo afirmar que a sua pretensão foi atingida pela prescrição qüinqüenal, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 20.11.2016.
No mérito, afirmou que pagou à parte autora todas as parcelas que fazia jus à época, inclusive os valores a título de décimo terceiro salário.
Requereu a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica de ID 217912331, alegando que não assiste razão à Contestante, uma vez que, quanto à cobrança do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, direito constitucional e a sua prescrição é "TRINTENÁRIA", ou seja, não há em que alegar a prescrição. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, passo, de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A parte ré alegou que a prescrição de pretensão contra o Estado está regulada no Decreto nº. 20.910, de 06.01.1932, o qual prevê, no seu art. 3º. o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, independentemente da natureza da dívida.
Por esse motivo, requereu que seja reconhecida a prescrição por ter a ação sido proposta 6 (seis) anos após a aposentadoria da parte autora.
Por outro lado, a parte autora, em Réplica, afirmou que não assiste razão à Contestante, uma vez que, quanto à cobrança do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, direito constitucional e a sua prescrição é "TRINTENÁRIA", ou seja, não há em que alegar a prescrição Contudo, embora tenha o entendimento sumulado de que a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos (Sumula 210 do STJ), a Primeira Turma⁄STJ, ao apreciar o REsp 559.103⁄PE (Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 16.2.2004), firmou entendimento no sentido de que" o prazo trintenário não se impõe na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública, devendo ser a prescrição, in casu, quinquenal, no termos do art. 1º do Decreto 20.910/32".
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO.
DÉBITO RELATIVO AO FGTS.
PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
APLICABILIDADE. 1.
A admissão do Recurso Especial pela alínea c exige a demonstração do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, bem como pela juntada de certidão ou de cópia integral do acórdão paradigma, ou, ainda, a citação do repositório oficial de jurisprudência que o publicou, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas. 2.
O prazo trintenário não se impõe na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública, devendo ser a prescrição, in casu, qüinqüenal, no termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 3.
Precedentes jurisprudenciais. 4.
Recurso especial improvido (STJ - REsp: 559103 PE 2003/0089804-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 16/12/2003, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.02.2004 p. 222) Esse mesmo entendimento, vem sendo adotado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO TRABALHISTA.
ESTADO DA BAHIA.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 363, DO TST.
DIREITO TÃO SOMENTE À PERCEPÇÃO DE SALÁRIO E LEVANTAMENTO DE FGTS, SE FOR O CASO.
STF.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE 705140.
FGTS.
RE 596478.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CONSTITUCIONALIDADE DA do art. 19-A da Lei 8.036/90.
FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E STF.
INSS.
DESCONTO SEM REPASSE.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR CORRIGIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
Em caso de contratação ilegal de servidor sem concurso público serão devidos tão somente os valores da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário mínimo/hora e o recolhimento do FGTS.
Matéria discutida e julgada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 705140, à unanimidade de votos.
A Suprema Corte ainda decidiu pela constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, que previu o pagamento de FGTS para os contratos administrativos nulos de pleno direito.
A prescrição do FGTS, quando formulada pretensão contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos.
Inteligência do STJ e STF quanto à aplicação do Decreto 20.190/32.
Tendo havido descontos a título de contribuição previdenciária, e não tendo sido repassado esse valor ao INSS, necessária a devolução dos valores devidamente corrigidos.
Honorários advocatícios.
Justiça Comum Estadual.
Arbítrio em 15%.
Advocacia como serviço essencial à atividade Judiciária.
Apelo provido. (TJ-BA - APL: 05006240320138050137, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - REDA.
CONTRATO NULO.
RECEBIMENTO DE SALÁRIO E FGTS.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO AO FGTS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
A prescrição bienal arguida pelo ente estatal é típica das relações trabalhistas, não sendo o caso em comento, pois nos contratos temporários REDA, incide a prescrição quinquenal, estabelecida no Decreto 20.910/32, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
No que tange a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, o voto condutor pautou-se na modulação dos efeitos das ADI's nº 4.357/DF e 4.425/DF pelo STF, bem como no recente posicionamento adotado no julgamento do RE nº 870.947, o que denota a ausência de vícios passíveis de correção. 4. É óbvio que a parte não é obrigada a concordar com a decisão, mas, se este é o caso, a via recursal é diversa da eleita.
Os Embargos de Declaração não têm o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra expressa limitação legal. (TJ-BA - ED: 05006648220138050137, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021) Ademais, quanto ao prazo para cobrar os depósitos de FGTS, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF (13 de novembro de 2014), se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária.
No entanto, tal situação não se aplica ao caso em questão, uma vez que o contratos de trabalho do autor não se encontrava em curso no momento do julgamento do STF (13 de novembro de 2014).
In casu, inobstante a parte autora pretenda o pagamento do FGTS, cujo prazo prescricional é de 30 (trinta) anos, a cobrança é contra a Fazenda Pública que possui o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
O vínculo contratual entre a parte autora e a parte ré findou-se em 30/03/2011 em razão da aposentadoria (ID 4003245) e nessa data iniciou a contagem do prazo prescricional para que a mesma pleiteasse eventuais direitos.
Entretanto, a ação foi proposta em 20/11/2016, consequentemente, quando a pretensão já havia sido prescrita.
Ante o exposto, reconheço a prescrição e, por conseguinte, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa atualizado, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CANDEIAS/BA, data da assinatura digital ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Documento assinado eletronicamente -
22/10/2024 12:08
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:02
Expedição de intimação.
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22/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:29
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
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28/08/2024 10:39
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 10:39
Declarada decadência ou prescrição
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15/08/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
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15/08/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 11:33
Conclusos para decisão
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26/07/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 07:47
Decorrido prazo de ALZENICE DO NASCIMENTO PASSOS em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 15:53
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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20/05/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/06/2018 12:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS, ESTADO DA BAHIA (FAZENDA MUNICIPAL) em 18/06/2018 23:59:59.
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03/05/2018 11:09
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2018 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2018 10:19
Juntada de mandado
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26/03/2018 09:06
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2018 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2018 10:24
Expedição de citação.
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05/12/2017 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2017 08:38
Conclusos para despacho
-
20/11/2016 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2016
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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