TJBA - 0141413-71.2009.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0141413-71.2009.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Mariane Camandaroba Carvalho Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0141413-71.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: Mariane Camandaroba Carvalho Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de MARIANE CAMANDAROBA CARVALHO, para fins de cobrança de crédito tributário, com base na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de id(s). 69409774.
Ao id. 465186142, o Exequente informou que a empresa executada se acha extinta ou baixada, conforme dados da JUCEB e/ou Receita Federal.
Ato contínuo, requereu o redirecionamento da execução para o(a) sócio(a)-gerente apontado(a) na CDA, fundamentando ter havido o encerramento irregular das atividades da Executada. É o relatório.
Decido.
Acerca da dissolução irregular empresarial, seguem os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
REDIRECIONAMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SÓCIO-GERENTE.
POSSIBILIDADE.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
SUMULA 435/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a certidão emitida pelo oficial de justiça que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. 2.
A gravo regimental provido. (STJ - Agravo Regimental no recurso especial: AGRG no ARESP 212434 RN 2012/0163448-9.
Ministro Herman Benjamin. 06/11/2012.
T2 - Segunda Turma.
DJE 09/11/2012).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 435 DO STJ. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
A dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, constatada por meio de certidão do oficial de justiça atestando o encerramento das atividades no endereço informado, é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente.
Inteligência da Súmula 435 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1552823/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 20/06/2017) Lado outro, deve-se levar em conta o disposto na Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Na espécie, conclui-se a ocorrência da dissolução irregular da empresa executada, pois, conforme documentação apresentada, verifica-se que a parte devedora não mais desenvolve suas atividades no endereço constante nos registros das autoridades fiscais e/ou encerrou suas atividades de forma irregular.
Outrossim, verifica-se da documentação acostada que a empresa encontra-se “EXTINTA/BAIXADA” nos registros dos Órgãos competentes (id. 465186147).
Isso posto, DEFIRO o pedido para redirecionar a execução para o(a) sócio(a)-gerente indicado(a), nos termos do art. 135, inc.
III, do CTN.
Proceda-se à citação do(a) sócio(a)-administrador(a) da empresa executada, Sr(a).
MARIANE CAMANDAROBA CARVALHO, que deverá ser cumprida por carta com AR no endereço RUA PEDRO SILVA RIBEIRO, N 285, CS. 07, JARDIM ARMAÇÃO, CEP: 41.750-130, NESTA CAPITAL, para pagamento da dívida e respectivos acessórios, juros, multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa no prazo de 05 (cinco) dias, ou, em igual prazo, garantir a execução (art. 8º, da Lei nº 6.830/80).
Uma vez garantido o juízo, poderá a parte executada interpor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da LEF).
Vencido o prazo para pagamento e se não ofertados bens à penhora, intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. -
14/08/2020 21:13
Devolvidos os autos
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15/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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26/09/2018 00:00
Petição
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20/09/2018 00:00
Recebimento
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13/09/2018 00:00
Publicação
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24/08/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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15/08/2017 00:00
Publicação
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07/08/2017 00:00
Mero expediente
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20/07/2017 00:00
Petição
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13/07/2017 00:00
Recebimento
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30/06/2017 00:00
Publicação
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18/05/2017 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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18/06/2015 00:00
Petição
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16/06/2015 00:00
Recebimento
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16/11/2010 12:56
Expedição de documento
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22/01/2010 17:50
Mero expediente
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23/10/2009 09:24
Recebimento
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23/10/2009 08:10
Remessa
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22/10/2009 14:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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