TJBA - 8018057-72.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ROBSON MONTEIRO DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ROBSON MONTEIRO DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:06
Decorrido prazo de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8018057-72.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Robson Monteiro Dos Santos Advogado: Uelton Barros Oliveira (OAB:BA51701-A) Apelado: Mgw Ativos Fundo De Investimento Direitos Creditorios Nao-padronizados Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386-A) Apelado: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018057-72.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ROBSON MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(s): UELTON BARROS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como UELTON BARROS OLIVEIRA (OAB:BA51701-A) APELADO: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e outros Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) DECISÃO Vistos, etc.
Em virtude de ordem de suspensão vinculada ao Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça cuja questão jurídica submetida a julgamento diz respeito à definição se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas SERASA LIMPA NOME de acordo ou de renegociação de débitos, in verbis: “(…) Como visto acima, não há dúvidas de que os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ) foram no seguinte sentido: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Ante o exposto, não conheço da Petição n. 00488329/2024 e determino seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Documento eletrônico VDA42084535 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 20/06/2024 18:36:34 Publicação no DJe/STJ nº 3892 de 24/06/2024.
Código de Controle do Documento: 3e7cacbb-76f5-4db3-9788-7a7728b5509c.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (PET no RECURSO ESPECIAL Nº 2092190 - SP (2023/0295471-4) Relator Ministro João Otávio de Noronha, Publicação no DJe/STJ nº 3892 de 24/06/2024)".
Assim, em respeito aos deveres de tratamento isonômico e de manutenção da coerência, estabilidade e integridade das decisões judiciais, previstos expressamente pelo art. 926 do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO deste feito, por tratar de matéria afetada até o julgamento definitivo do Tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Após a decisão do referido tema em definitivo, voltem-me conclusos para ulterior deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 18 de outubro de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator -
24/10/2024 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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18/10/2024 20:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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25/06/2024 13:27
Conclusos #Não preenchido#
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25/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/06/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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