TJBA - 8018255-66.2024.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 15:16
Homologada a Transação
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13/08/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
16/06/2025 13:46
Expedição de citação.
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08/06/2025 06:29
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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08/06/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8018255-66.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Perdas e Danos, Cheque] EXEQUENTE: MAURO SANTOS LIMA EXECUTADO: LUCIMAR SANTOS PACHECO
Vistos.
Defiro o benefício da justiça gratuita postulado pelo exequente.
Cite-se a Executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado de citação deverá constar a ordem de penhora e avaliação, a ser cumprida pelo Ofi-cial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do Executado.
Não encontrada a Executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
A Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Intime-se, também, a Executada da possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e ins-truídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no prazo para embargos e reconhecendo o crédito do Exequente, poderá a Executada, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC).
Fica a Executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Fica a parte Exequente ciente de que, não localizados a Executada, deverá, na primeira oportuni-dade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1ºdo Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, a parte Exequente poderá requerer, independentemente de nova ordem judicial, diretamente à Serventia, a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
O presente despacho, assinado digitalmente, servirá como mandado/carta, devendo ser instruído com as peças necessárias e cumprido na forma da lei.
P.
Intime(m)-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 11 de março de 2025.
ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar -
29/05/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 483752955
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11/03/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 23:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8018255-66.2024.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Mauro Santos Lima Advogado: Tamile Oliveira Silva (OAB:BA60593) Advogado: Edna Jardim Braga Santos (OAB:BA37502) Advogado: Mirian Gomes Dos Santos (OAB:BA46023) Executado: Lucimar Santos Pacheco Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8018255-66.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Perdas e Danos, Cheque] EXEQUENTE: MAURO SANTOS LIMA EXECUTADO: LUCIMAR SANTOS PACHECO
Vistos.
Para fins de comprovação da alegada hipossuficiência da parte Autora e correta análise do pedido de assistência judiciária, intime-se seu advogado para, em 15 (quinze) dias, apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 21 de outubro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
27/10/2024 10:25
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
27/10/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2024 19:38
Conclusos para despacho
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20/10/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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