TJBA - 8111400-64.2020.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:10
Juntada de informação
-
17/12/2024 10:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/12/2024 23:59.
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21/11/2024 12:39
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8111400-64.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mirian Costa Nascimento Advogado: Noemi Galvao Santos Da Silva (OAB:BA50240) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Roseane Lima Carvalho Teles (OAB:BA56807) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8111400-64.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MIRIAN COSTA NASCIMENTO Advogado(s): NOEMI GALVAO SANTOS DA SILVA (OAB:BA50240) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937), ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES (OAB:BA56807) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de recurso de Embargos de DECLARAÇÃO interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A, qualificada nos autos, em face da sentença de ID 445075036, alegando haver na mesma contradição, tendo em vista que julgou a ação improcedente e condenou a parte demandada em custas e honorários, entre outras ponderações.
Intimado o embargado apresentou contraminunta.
Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
Os Embargos de Declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço, na forma do art. 1.023 do CPC.
Compulsando os autos, verifico a ocorrência de vício de contradição na sentença embargada, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração, na forma do art. 1.022, do Código de Processo Civil, detendo o recurso horizontal efeitos infringentes.
Em hipótese processual análoga, manifesta-se a jurisprudência pátria: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - EXISTÊNCIA - EFEITOS INFRINGENTES - APLICAÇÃO.
Verificada a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, imperioso o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar referidos vícios, atribuindo-lhes efeitos infringentes porquanto os referidos vícios tem o condão de alterar o julgado. (TJ-MG - ED: 10223150059440002 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 28/03/2017, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2017)” Alega a parte embargante, em suma, contradição no julgado vez que, ação foi julgada improcedente, entretanto, condenou a parte demandada em custas e honorários, entre outras ponderações.
Assim, chamado os autos para análise, entendo que o acolhimento dos embargos se impõe, posto que o art. 85, §2º do CPC, fazendo constar na sentença a condenação da parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios.
Isto posto, com espeque nos arts. 1.022 e seguintes do CPC, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO agitados pela TELEFÔNICA BRASIL S/A, para retificar unicamente a parte dispositiva da sentença de ID 445075036, tangente especificamente a condenação sucumbencial, para: Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte demandante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC – gratuidade da justiça deferida, ID 77995586.
Sem custas e sem honorários os presentes embargos, consoante artigo 1.023 do CPC.
P.I.C.
Salvador/BA, data constante no sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
21/10/2024 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MIRIAN COSTA NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:03
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 23:07
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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21/07/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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17/07/2024 00:57
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:24
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 21:09
Juntada de Petição de contra-razões
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07/07/2024 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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07/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 16:33
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 10:51
Juntada de informação
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20/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 07:13
Decorrido prazo de MIRIAN COSTA NASCIMENTO em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 07:13
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 18:38
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
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14/11/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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11/11/2023 22:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:50
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:50
Decorrido prazo de MIRIAN COSTA NASCIMENTO em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 07:26
Expedição de despacho.
-
06/11/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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05/11/2023 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2023 08:20
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
21/10/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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06/10/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 09:10
Expedição de despacho.
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05/10/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:22
Juntada de informação
-
19/09/2023 02:37
Decorrido prazo de MIRIAN COSTA NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:10
Decorrido prazo de MIRIAN COSTA NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:10
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 13:46
Decorrido prazo de MIRIAN COSTA NASCIMENTO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 13:46
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2023 05:02
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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19/08/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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14/08/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 14:20
Expedição de despacho.
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13/08/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 05:35
Decorrido prazo de MIRIAN COSTA NASCIMENTO em 11/11/2021 23:59.
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07/11/2021 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2021.
-
07/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2021
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06/11/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2021 17:17
Expedição de carta via ar digital.
-
22/10/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 18:01
Expedição de carta via ar digital.
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28/04/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 12:22
Expedição de carta via ar digital.
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22/01/2021 00:06
Decorrido prazo de MIRIAN COSTA NASCIMENTO em 17/12/2020 23:59:59.
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21/01/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2020 06:25
Publicado Decisão em 25/11/2020.
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24/11/2020 15:36
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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24/11/2020 15:36
Juntada de carta via ar digital
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24/11/2020 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2020 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2020 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/10/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2020 18:28
Conclusos para despacho
-
03/10/2020 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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