TJBA - 0501997-21.2015.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:54
Decorrido prazo de MARCOS EVANDRO DE JESUS OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de MARCOS EVANDRO DE JESUS OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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02/11/2024 17:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0501997-21.2015.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcos Evandro De Jesus Oliveira Advogado: Merissa Bahia Pinheiro (OAB:BA30341) Advogado: Elmano Branco Coelho (OAB:BA16571) Terceiro Interessado: Gilson Santos Souza Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0501997-21.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MARCOS EVANDRO DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): MERISSA BAHIA PINHEIRO (OAB:BA30341), ELMANO BRANCO COELHO (OAB:BA16571) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) DESPACHO Vistos, etc...
Do exame dos autos, identifico o retorno da carta AR (id 427540641) noticiando o falecimento do autor.
Conforme art. 6º do Código Civil , "a existência da pessoa natural termina com a morte".
Por seu turno, sobre a morte do Autor no curso do processo, assim dispõe o Código de Processo: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Pelo exposto, com fundamento no art. 313 , I do CPC, determino, pois, a suspensão do feito pelo prazo de dois meses na forma do art. 313, I e § 2ºdo CPC.
A fim de permitir a regularização do polo ativo do feito determino sucessivamente: 1º) Intime-se o espólio do requerente, por publicação ao causídico com atuação no feito, a fim de que promova a habilitação no prazo de 15 dias. 2ª) Ultrapassado o prazo sem resposta, expeça-se mandado intimatório ao endereço da falecida, devendo o oficial de justiça diligenciar a localização do representante do espólio ou dos herdeiros da falecida para intimá-los a promover a habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3º) Ausente resposta no prazo indicado, publique-se edital para intimação do representante do espólio ou dos herdeiros da falecida, a fim de que promovam a habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Em qualquer hipótese, havendo manifestação de interessados na sucessão, suspenda-se as medidas subsequentes, intimando-se a parte adversa para manifestação sobre o pedido de habilitação em 10 dias.
Superado o prazo, venham conclusos para DESPACHO imediatamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de setembro de 2024.
FABIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
24/10/2024 19:54
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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03/10/2024 16:01
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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30/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
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18/02/2024 08:43
Decorrido prazo de MARCOS EVANDRO DE JESUS OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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28/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 04:11
Publicado Despacho em 20/12/2023.
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28/12/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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18/12/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 17:49
Expedição de carta via ar digital.
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30/11/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 16:53
Conclusos para despacho
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12/07/2023 21:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/06/2023 23:59.
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09/07/2023 15:55
Decorrido prazo de MARCOS EVANDRO DE JESUS OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
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12/06/2023 04:28
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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12/06/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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02/06/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:16
Conclusos para despacho
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27/04/2023 15:36
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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02/10/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/08/2022 00:00
Petição
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16/05/2022 00:00
Petição
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12/05/2022 00:00
Publicação
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11/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/05/2022 00:00
Petição
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27/04/2022 00:00
Publicação
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25/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/04/2022 00:00
Mero expediente
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27/12/2021 00:00
Petição
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10/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/12/2021 00:00
Expedição de documento
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01/08/2019 00:00
Publicação
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30/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/06/2019 00:00
Mero expediente
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23/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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18/06/2019 00:00
Petição
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13/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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18/10/2018 00:00
Publicação
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16/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/10/2018 00:00
Mero expediente
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13/06/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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02/07/2015 00:00
Publicação
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29/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/06/2015 00:00
Mero expediente
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19/06/2015 00:00
Petição
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30/05/2015 00:00
Publicação
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27/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/05/2015 00:00
Mero expediente
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25/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
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30/04/2015 00:00
Documento
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30/04/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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24/04/2015 00:00
Audiência Designada
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24/04/2015 00:00
Petição
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25/03/2015 00:00
Expedição de Carta
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25/03/2015 00:00
Expedição de Carta
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24/01/2015 00:00
Publicação
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21/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/01/2015 00:00
Mero expediente
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19/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
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19/01/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2015
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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