TJBA - 0000022-39.2014.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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09/11/2024 17:55
Decorrido prazo de JOSE IVAN CARDOSO BATISTA em 01/11/2024 23:59.
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06/11/2024 05:20
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/11/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 0000022-39.2014.8.05.0168 Inventário Jurisdição: Monte Santo Requerente: Jose De Santana Almeida Advogado: Jose Ivan Cardoso Batista (OAB:BA30792) Requerente: Maria De Santana Almeida Advogado: Jose Ivan Cardoso Batista (OAB:BA30792) Requerente: Julia De Santana Almeida Advogado: Jose Ivan Cardoso Batista (OAB:BA30792) Inventariado: Maria De Lourdes Santana Almeida Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S), POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DO DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, EM SENDO O CASO, CUMPRA-SE NO QUE LHES COMPETIR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
MONTE SANTO-BA, 22/10/2024.
EU, CLAUDIANE CORDEIRO DA SILVA E SILVA - DIGITEI.
EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - ESCREVENTE, CONFERI.
DESPACHO/DECISÃO: (...)Trata-se de ação de inventário negativo proposta por JOSE DE SANTANA ALMEIDA, MARIA DE SANTANA ALMEIDA e JULIA DE SANTANA ALMEIDA, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Gratuidade da justiça deferida, vide ID 30946462, página 1.
Nomeio JOSE DE SANTANA ALMEIDA, CPF nº *02.***.*33-87 , inventariante, e, nos termos do quanto dispõe o art. 617 do CPC, confiro força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE ao presente despacho, o qual, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá vir a ser firmado pelo Inventariante ora nomeado, com o qual fica legitimada a representar o Espólio de MARIA DE LOURDES SANTANA ALMEIDA, CPF nº *09.***.*24-68, em Juízo e fora dele, devendo exercer o múnus com zelo e diligência e com atenção às regras estabelecidas pelos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei.
Prestado o compromisso ora deferido, diligencie o Inventariante pela apresentação das primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso (art. 617 parágrafo único e art. 620 do CPC), devendo, ainda, juntar aos autos: 1 – Em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, juntar aos autos a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); 2 – Em acatamento ao art. 654 do CPC, juntar as certidões negativas de ônus tributários das três esferas da Administração Pública em nome do espólio; Ademais, proceda o cartório consulta ao SISBAJUD em nome do de cujus, bem como oficie-se à Fazenda Públicas Nacional e Municipal para informar se têm interesse processual, requerendo de logo o que for necessário.
Publique-se Edital, nos termos do art. 626, § 1º c/c art. 259, III, ambos do CPC, visando conferir ampla publicidade aos atos de inventariança; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve cópia autêntica do presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Monte Santo, data da assinatura digital.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito Designado DECRETO JUDICIÁRIO N° 271 DE 19 DE MARÇO DE 2024 -
12/09/2024 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/09/2023 14:17
Conclusos para despacho
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29/10/2021 18:01
Decorrido prazo de JOSE IVAN CARDOSO BATISTA em 23/09/2021 23:59.
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02/09/2021 19:05
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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02/09/2021 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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27/08/2021 14:46
Juntada de Outros documentos
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26/08/2021 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2021 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/07/2020 22:44
Decorrido prazo de JOSE IVAN CARDOSO BATISTA em 06/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 02:02
Decorrido prazo de JOSE IVAN CARDOSO BATISTA em 08/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 16:18
Publicado Intimação em 05/06/2020.
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03/06/2020 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 20:38
Conclusos para decisão
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25/05/2020 20:37
Juntada de conclusão
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22/05/2020 10:30
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2020 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2020 16:46
Extinto o processo por negligência das partes
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02/04/2020 10:42
Conclusos para julgamento
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01/08/2019 10:35
Conclusos para despacho
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01/08/2019 10:34
Juntada de Certidão
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01/07/2019 11:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/05/2017 15:00
PETIÇÃO
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05/05/2017 11:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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23/02/2017 11:44
CONCLUSÃO
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23/02/2017 11:07
DECURSO DE PRAZO
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02/12/2016 11:04
MANDADO
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26/03/2014 12:00
DOCUMENTO
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20/03/2014 12:17
DOCUMENTO
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06/02/2014 15:30
MANDADO
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06/02/2014 15:17
DOCUMENTO
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30/01/2014 09:55
RECEBIMENTO
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13/01/2014 15:34
CONCLUSÃO
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13/01/2014 15:19
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2014
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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