TJBA - 8003175-12.2024.8.05.0032
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica de Brumado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 19:30
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 23:16
Expedição de sentença.
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06/05/2025 19:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 25/11/2024 23:59.
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29/04/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 16:42
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 15:37
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 22:27
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8003175-12.2024.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Interessado: Agnaldo Da Paixao Rocha Advogado: Kleber Lima Dias (OAB:BA20203) Reu: Municipio De Brumado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003175-12.2024.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTERESSADO: AGNALDO DA PAIXAO ROCHA Advogado(s): KLEBER LIMA DIAS (OAB:BA20203) INTERESSADO: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONCESSÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE MORADIA c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA, proposta por AGNALDO DA PAIXÃO ROCHA em face do MUNICÍPIO DE BRUMADO, qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que: a) é possuidor de um imóvel urbano situado na Rua Teodoro Sampaio, n.º 166, Centro, Brumado-BA, cuja posse iniciou-se no ano de 1983, sem qualquer oposição do município réu; b) em 2006, o município de Brumado providenciou a matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis e solicitou a desocupação do bem; inclusive mediante ajuizamento de ação de reintegração de posse autuado sob n.º 8001436-82.2016.8.05.0032, pendente de apreciação o recurso especial interposto pelo ora autor; c) desde o ano de 2001, existe regulamentação federal para permitir a concessão do imóvel para fins de moradia, função social exercida pelo acionante desde o ano de 1983; d) ingressou com pedido administrativo junto ao réu em 12 /04/2024, todavia teve o pleito negado em 26/09/2024.
Liminarmente, requereu a sua manutenção na posse do imóvel até o julgamento final da ação, proibindo-se o réu de realizar a reintegração da posse do bem (ID 466054796).
Instruiu a inicial com documentos de ID’s 466054798 a 466060160. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora requer a concessão da tutela de urgência na forma do art. 300, caput, do CPC.
Segundo o aludido dispositivo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifamos) Impende ressaltar que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, a "cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo", traduzindo a ideia de "limitação da profundidade" da análise (WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000, p. 121).
Assim sendo, a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Acerca do tema, LUIZ GUILHERME MARINONI leciona: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica ¿ que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O Juiz tem que convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’ [...]”. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2/ Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero - 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017) Destarte, não há dúvidas de que a concessão da tutela liminar pressupõe a satisfação simultânea de dois requisitos: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito da demanda, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (STJ, REsp 1667143, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 13/06/2017), sem descurar da possibilidade de reversão dos efeitos da tutela em eventual decisão posterior em sentido contrário.
No caso em apreço, tenho que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do pleito liminar.
No bojo do processo n.º 8001436-82.2016.8.05.0032, envolvendo as mesmas partes e mesmo imóvel, o pedido de reintegração de posse do bem, formulado pelo município de Brumado, foi julgado procedente, sendo constatada, naquela oportunidade, a inexistência de prova apta a demonstrar que a parte ré recebeu o imóvel por meio de concessão, permissão ou autorização de uso (ID 417315203, daqueles autos).
A negativa do ente público municipal quanto ao pedido administrativo formulado com base na Medida Provisória n.º 2.220/2001, fundamenta-se, justamente, na ausência de comprovação de concessão de moradia em favor do autor, como se infere do documento acostado ao ID 466054806.
Salienta-se que a 2ª Câmara Cível do TJBA, confirmou a sentença prolatada nos autos n.º 8001436-82.2016.8.05.0032, destacando não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária (ID 466060160, pp. 80 a 100).
Ainda, malgrado o pedido ora formulado tenha por fundamento a concessão de uso especial através da Medida Provisória n.º 2.220/2001, os documentos que instruem a petição inicial não suficientes para, em juízo de cognição sumária, demonstrarem os requisitos do art. 1º da referida MP, em especial o tempo de ocupação do imóvel ininterruptamente e sem oposição, mormente diante do quanto já apreciado no processo n.º 8001436-82.2016.8.05.0032, conforme exposto acima.
Por fim, consoante o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437 /1992, em ações promovidas em face do Poder Público, é vedada a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, ressalvadas as hipóteses de extrema urgência que reclamam premente concretização da medida sob pena de prejuízo irreparável à parte.
Posto isso, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Considerando, sobretudo, que a Fazenda Pública não costuma realizar acordos, notadamente por inexistência de autorização legislativa prévia nesse particular, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, posto que tal providência causará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, sem prejuízo de composição extrajudicial entre as partes, existindo autorização legal para tanto.
Fica o réu CITADO e INTIMADO para integrar a relação processual e tomar ciência desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
Anote-se, ademais, que caso a Fazenda Pública tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo, com indicação do dispositivo legal autorizador, a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para seu oferecimento.
Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial, observado, se o caso, a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 186 do CPC.
Atente-se, o Cartório, para eventual dispensa de instrução probatória manifestada pelas partes, certificando-se.
Certifique, a secretaria, o correto recolhimento das custas processuais.
Por derradeiro, não havendo provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
Int.
D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
22/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:47
Expedição de ato ordinatório.
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22/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:46
Expedição de citação.
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10/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 15:21
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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