TJBA - 0302061-83.2013.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:12
Baixa Definitiva
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12/06/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0302061-83.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Ana Guilhermina Carvalho Santana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0302061-83.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: ANA GUILHERMINA CARVALHO SANTANA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
16/12/2024 20:53
Expedição de sentença.
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16/12/2024 20:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2024 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0302061-83.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Cristiane Santana Guimaraes (OAB:BA12100) Executado: Ana Guilhermina Carvalho Santana Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:[email protected] [Causas Supervenientes à Sentença] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0302061-83.2013.8.05.0001 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADA: ANA GUILHERMINA CARVALHO SANTANA DESPACHO Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se sobre a digitalização dos autos, devendo ser apontada qualquer incorreção verificada, sob pena de preclusão.
Intime-se ainda o Município de Salvador para, em 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão, com possibilidade de suspensão ou extinção do processo, a depender do caso concreto: a) Informar a corrente situação do crédito tributário exequendo, esclarecendo se o débito permanece plenamente exigível ou se ocorreu qualquer das hipóteses de suspensão de sua exigibilidade ou extinção; b) fornecer link (via QR Code), para que a Secretaria da Vara possa ter acesso à situação do débito, independentemente do tempo decorrido entre o pedido de penhora e a realização da diligência; c) requerer o que mais entender de Direito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, à conclusão.
Promova a Secretaria da Vara os atos de higienização (correção de dados do processo junto ao Sistema PJE e demais registros) pertinentes, se e/ou quando necessário.
Confiro ao presente ato força de Carta, Mandado e/ou Ofício para todos os fins de direito.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 23:54
Expedição de despacho.
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21/10/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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29/10/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/05/2022 00:00
Expedição de Carta
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27/09/2013 00:00
Publicação
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25/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/09/2013 00:00
Mero expediente
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28/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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29/07/2013 00:00
Petição
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16/02/2013 00:00
Publicação
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14/02/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/01/2013 00:00
Mero expediente
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18/01/2013 00:00
Documento
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18/01/2013 00:00
Documento
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14/01/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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14/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2013
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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