TJBA - 8000077-83.2020.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 11:37
Baixa Definitiva
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21/11/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
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17/11/2024 04:20
Decorrido prazo de SERGIO ACACIO TELES SOARES DA FONSECA em 11/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:53
Decorrido prazo de TAILMA GOMES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ISTEFANI DE SA NUNES em 11/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:30
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ADIEL ANTONIO DE PAIVA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:15
Decorrido prazo de DAMARES CRISTINA DA SILVA SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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03/11/2024 06:40
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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03/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000077-83.2020.8.05.0056 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Chorrochó Requerente: Gilmar De Barros Santos Advogado: Manoel Messias Pereira (OAB:BA38267) Advogado: Sergio Acacio Teles Soares Da Fonseca (OAB:BA9047) Advogado: Tailma Gomes Da Silva (OAB:SP446451) Requerido: Andrelma Ribeiro Dos Santos Advogado: Damares Cristina Da Silva Santos (OAB:CE35314) Advogado: Istefani De Sa Nunes (OAB:BA64686) Advogado: Adiel Antonio De Paiva Silva (OAB:BA69325) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000077-83.2020.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ REQUERENTE: GILMAR DE BARROS SANTOS Advogado(s): Manoel Messias registrado(a) civilmente como MANOEL MESSIAS PEREIRA (OAB:BA38267), SERGIO ACACIO TELES SOARES DA FONSECA registrado(a) civilmente como SERGIO ACACIO TELES SOARES DA FONSECA (OAB:BA9047), TAILMA GOMES DA SILVA (OAB:SP446451) REQUERIDO: ANDRELMA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): DAMARES CRISTINA DA SILVA SANTOS (OAB:CE35314), ISTEFANI DE SA NUNES (OAB:BA64686), ADIEL ANTONIO DE PAIVA SILVA (OAB:BA69325) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de regulamentação de guarda proposta por Gilmar de Barros Santos, na qual o autor requer a formalização judicial da guarda de seu filho, Douglas Gabriel Ribeiro de Barros.
A ação foi ajuizada em 2020, momento em que o autor alegou estar na guarda de fato do menor desde a separação do casal, ocorrida em 2019.
Na petição inicial, o autor sustentou que a guarda judicial se fazia necessária devido a conflitos com a genitora, Andrelma Ribeiro dos Santos, acerca da criação e cuidados com o menor.
O autor destacou que já havia matriculado o filho em uma escola em Abaré-BA, local onde reside.
A genitora, em sua contestação, alega que sempre teve a guarda do filho até o ano de 2019, quando o menor foi para a casa do pai sob o pretexto de passar as férias e não retornou.
A ré argumenta que, devido à pandemia da COVID-19, encontrou dificuldades em viajar para buscar o filho e, desde então, afirma que houve impedimento por parte do autor para manter contato com o menor.
A requerida alega ainda que o autor teria praticado atos de alienação parental, prejudicando seu relacionamento com o filho.
Em réplica à contestação, o autor reafirmou suas alegações, rebatendo as acusações de alienação parental e destacando que o menor sempre esteve sob seus cuidados e que a genitora não conseguiu provar suas alegações.
O autor manteve o pedido de guarda unilateral, com a garantia de visitas à genitora.
Durante a instrução processual, foi realizado um estudo social, datado de 18 de junho de 2020, que indicou a existência de um forte vínculo afetivo entre o menor e o pai, além de relatar que a residência do genitor em Abaré-BA apresentava boas condições para o desenvolvimento da criança.
Em outubro de 2023, um segundo estudo social foi realizado, reafirmando as conclusões anteriores, e apontando que o menor demonstrava satisfação com sua rotina e manifestava desejo de continuar residindo com o pai.
Além disso, foram ouvidas testemunhas, incluindo Ubiratan Gomes Correia, que relatou episódios de conflito entre os pais do menor, especialmente no que se refere às tentativas da mãe de visitar o filho.
Segundo a testemunha, em determinada ocasião, a ré teria sido impedida de ver o filho, o que reforçaria suas alegações de alienação parental.
Em audiência de conciliação realizada em fevereiro de 2022, as partes acordaram que a criança ficaria temporariamente sob a guarda da genitora durante suas visitas à Bahia.
Esse acordo, no entanto, não foi mantido em sua integralidade, conforme os autos.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se ao longo do processo, requerendo diligências complementares para melhor apuração dos fatos, especialmente no que diz respeito às alegações de alienação parental.
Todavia, o processo conta com múltiplas peças probatórias, incluindo estudos sociais e perícias psicológicas, que já forneceram subsídios para a análise da guarda.
Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais.
O autor reafirmou o pedido de guarda unilateral, com vistas a garantir a continuidade dos cuidados que já vinha prestando ao filho.
A genitora, por sua vez, pleiteou a guarda compartilhada ou unilateral em seu favor, sugerindo que o menor teria melhores condições de desenvolvimento sob seus cuidados. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da questão em análise é a definição da guarda do menor, respeitando o princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do ECA.
A presente ação de regulamentação de guarda judicial tem como base a definição da situação jurídica do menor Douglas Gabriel Ribeiro de Barros, tendo sido produzidas diversas provas documentais e testemunhais ao longo do processo, incluindo laudos técnicos e depoimentos.
Durante a audiência de instrução, realizada em 4 de junho de 2024, foi colhido o depoimento da testemunha Ubiratan Gomes Correia, o qual confirmou que a genitora, Andrelma Ribeiro dos Santos, teria tentado visitar o filho quando veio de São Paulo para Bahia, mas foi impedida pelo genitor, Gilmar de Barros Santos.
Segundo Ubiratan, o pai recusou-se a permitir que a mãe visse o menor.
A testemunha mencionou que a criança, durante o breve período em que esteve com a mãe, aparentava estar feliz, sorrindo, e relatou que o menino não residia diretamente com o pai, mas com a avó paterna.
Esse depoimento é relevante ao indicar que a mãe teve dificuldades em exercer seu direito de visitação de forma regular e que, em certos momentos, o menor estava sob os cuidados de terceiros (a avó paterna) na ausência do pai, o que pode trazer questionamentos quanto à disponibilidade e efetividade do genitor na atenção ao menor.
Contudo, isso não anula o fato de que o laudo social destacou a presença de um vínculo afetivo sólido entre o pai e o menor.
Foram realizados dois estudos sociais, o primeiro em junho de 2020 e o segundo em outubro de 2023, ambos fundamentais para a compreensão das condições familiares e do desenvolvimento do menor.
O primeiro estudo social, datado de 18 de junho de 2020, concluiu que havia um vínculo forte entre o menor e o pai, ressaltando a estabilidade proporcionada pelo genitor em termos de cuidados diários e educação.
O relatório apontou ainda que a residência do autor apresentava condições adequadas para a criação do filho e que o genitor demonstrava preocupação com o bem-estar emocional e físico da criança.
Já o segundo estudo, realizado em outubro de 2023, reafirmou as conclusões anteriores, mencionando que o menor expressava contentamento em residir com o pai e estava adaptado à rotina em Abaré-BA.
A dinâmica familiar foi avaliada como saudável, e o menor frequentava a escola regularmente, o que é essencial para seu desenvolvimento.
Esses laudos reforçam a ideia de que a guarda com o pai não causa prejuízos ao menor e que o ambiente em que está inserido oferece os cuidados necessários para sua formação.
A genitora, Andrelma Ribeiro dos Santos, alegou a ocorrência de alienação parental por parte do autor, sustentando que o pai impedia o contato da mãe com o filho, especialmente após o período em que o menor ficou com o pai após as férias de 2019.
Essas alegações foram apoiadas pelo depoimento da testemunha Ubiratan, que relatou o episódio em que a mãe foi impedida de ver o filho.
No entanto, os laudos técnicos e sociais não identificaram indícios claros de alienação parental por parte do autor.
O relatório pericial concluiu que o menor mantém um vínculo afetivo com ambos os pais, e que as acusações da mãe não foram corroboradas pelas avaliações profissionais.
O Ministério Público se manifestou diversas vezes ao longo do processo, solicitando diligências adicionais, especialmente no que se refere à possível alienação parental.
No parecer final, o órgão manteve a recomendação de que fosse promovida uma análise mais detalhada dessa questão.
Contudo, as provas já colhidas, inclusive os laudos e depoimentos, não forneceram elementos suficientes para uma confirmação de alienação parental, tornando desnecessárias as novas diligências propostas.
Além disso, o processo já tramita há anos, e novas medidas poderiam atrasar ainda mais a solução do caso.
Com base no conjunto probatório – que inclui os laudos técnicos, os depoimentos das partes e testemunhas, e a ausência de comprovação de alienação parental –, verifica-se que a guarda com o genitor oferece ao menor estabilidade emocional e material.
O pai demonstrou estar apto a cuidar do menor, que já está adaptado à sua rotina e ambiente, conforme os estudos realizados.
Por outro lado, é evidente que a genitora mantém um vínculo afetivo com o filho, o que justifica a necessidade de regulamentar seu direito de visitas de forma clara, a fim de garantir o convívio familiar de ambos os lados e preservar o melhor interesse do menor.
Portanto, deve-se manter a guarda com o pai, mas assegurar que a mãe tenha direito a visitas regulares durante as férias escolares e datas comemorativas, garantindo-se, assim, o contato contínuo e saudável entre a criança e ambos os genitores.
DISPOSITIVO Ex positis, com fundamento no art. 227 da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para: Atribuir a guarda unilateral do menor Douglas Gabriel Ribeiro de Barros ao genitor, Gilmar de Barros Santos.
Estabelecer o direito de convivência da genitora, Andrelma Ribeiro dos Santos, em regime de visitas durante as férias escolares de final e meio de ano, além de 50% dos feriados e datas comemorativas, a serem alternados entre as partes.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito COM resolução do mérito, conforme artigo 487 do CPC.
Custas e honorários em 15% do valor atualizado da causa pela Requerida, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apos o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações de praxe.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
24/10/2024 09:25
Juntada de Petição de Documento_1
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22/10/2024 15:56
Expedição de intimação.
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17/10/2024 10:50
Expedição de intimação.
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17/10/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
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28/08/2024 22:36
Juntada de Petição de Documento_1
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05/08/2024 14:00
Expedição de intimação.
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05/08/2024 13:58
Juntada de vista ao mp
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12/07/2024 22:33
Juntada de Petição de alegações finais
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20/06/2024 19:12
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2024 09:57
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 14:28
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 04/06/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ, #Não preenchido#.
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04/06/2024 10:14
Audiência INSTRUÇÃO redesignada conduzida por 04/06/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ, #Não preenchido#.
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25/05/2024 05:14
Decorrido prazo de SERGIO ACACIO TELES SOARES DA FONSECA em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 05:14
Decorrido prazo de ISTEFANI DE SA NUNES em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 05:14
Decorrido prazo de DAMARES CRISTINA DA SILVA SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:05
Decorrido prazo de ADIEL ANTONIO DE PAIVA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:28
Decorrido prazo de TAILMA GOMES DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:10
Juntada de Petição de Documento_1
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04/05/2024 17:10
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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04/05/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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04/05/2024 17:10
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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04/05/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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04/05/2024 17:10
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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04/05/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:03
Expedição de intimação.
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30/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:27
Juntada de Petição de procuração
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10/04/2024 20:37
Decorrido prazo de SERGIO ACACIO TELES SOARES DA FONSECA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:37
Decorrido prazo de ISTEFANI DE SA NUNES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:37
Decorrido prazo de GILMAR DE BARROS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:37
Decorrido prazo de DAMARES CRISTINA DA SILVA SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 10:56
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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07/04/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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07/04/2024 10:56
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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07/04/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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07/04/2024 10:55
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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07/04/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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06/04/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2024 18:12
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2024 14:48
Juntada de Petição de Documento_1
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03/04/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 12:39
Expedição de intimação.
-
02/04/2024 12:39
Expedição de intimação.
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02/04/2024 12:30
Expedição de intimação.
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02/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 12:28
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 30/04/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ, #Não preenchido#.
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27/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:58
Juntada de Petição de Documento_1
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21/02/2024 13:49
Expedição de intimação.
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21/02/2024 13:47
Juntada de vista ao mp
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17/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 00:34
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2023 17:57
Decorrido prazo de ADIEL ANTONIO DE PAIVA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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08/09/2023 07:53
Decorrido prazo de DAMARES CRISTINA DA SILVA SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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08/09/2023 07:53
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS PEREIRA em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 23:07
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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29/08/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 23:06
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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29/08/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 23:05
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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29/08/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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14/08/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 12:16
Expedição de ofício.
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14/08/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 12:12
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2023 18:17
Expedição de intimação.
-
13/08/2023 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:47
Expedição de intimação.
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07/08/2023 16:52
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
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04/08/2023 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/09/2022 09:31
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:48
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
08/06/2022 03:52
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS PEREIRA em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 10:30
Expedição de intimação.
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07/06/2022 10:26
Juntada de vista ao mp
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06/06/2022 10:15
Juntada de Petição de alegações finais
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24/05/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 07:51
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
24/05/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 05:40
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
24/05/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 07:13
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS PEREIRA em 05/04/2022 23:59.
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01/04/2022 13:35
Conclusos para decisão
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01/04/2022 13:34
Juntada de Certidão
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31/03/2022 05:13
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2022 12:36
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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15/03/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 08:40
Expedição de intimação.
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11/03/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2022 18:17
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2022 10:55
Juntada de Termo de audiência
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04/02/2022 10:47
Juntada de Termo de audiência
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13/09/2021 14:56
Audiência Conciliação cancelada para 20/07/2020 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ.
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08/09/2021 15:45
Expedição de intimação.
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08/09/2021 15:41
Expedição de ofício.
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08/09/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 15:40
Juntada de devolução de carta precatória
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22/06/2021 10:35
Juntada de Ofício
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22/06/2021 10:33
Expedição de ofício.
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18/06/2021 14:34
Expedição de citação.
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18/06/2021 14:34
Expedição de intimação.
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18/06/2021 14:34
Expedição de Ofício.
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17/06/2021 01:20
Expedição de citação.
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17/06/2021 01:20
Expedição de intimação.
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17/06/2021 01:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 01:20
Despacho
-
17/06/2021 01:14
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 10:03
Juntada de Ofício
-
31/12/2020 12:30
Decorrido prazo de ANDRELMA RIBEIRO DOS SANTOS em 31/07/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 04:56
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS PEREIRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 07:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 10:46
Juntada de Ofício
-
22/07/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2020 12:23
Decorrido prazo de GILMAR DE BARROS SANTOS em 13/05/2020 23:59:59.
-
25/04/2020 09:24
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2020 11:30
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2020 11:21
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
24/04/2020 11:21
Expedição de intimação via Sistema.
-
24/04/2020 11:17
Audiência conciliação designada para 20/07/2020 10:00.
-
15/04/2020 11:37
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2020 09:43
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2020 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2020 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2020 18:44
Expedição de ofício via Central de Mandados.
-
12/02/2020 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 09:51
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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