TJBA - 8004436-80.2024.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 16:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 11/11/2024 23:59.
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17/01/2025 14:28
Baixa Definitiva
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17/01/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 14:28
Baixa Definitiva
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17/01/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 10:27
Expedição de ato ordinatório.
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16/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8004436-80.2024.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Ednaldo Valeriano De Souza Advogado: Lomanto Queiroz Da Cunha (OAB:BA62808) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004436-80.2024.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: EDNALDO VALERIANO DE SOUZA Advogado(s): LOMANTO QUEIROZ DA CUNHA (OAB:BA62808) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Narra a parte autora que foi surpreendida com uma creditação em sua conta, tendo sido informada que é vinculada ao contrato de empréstimo, supostamente firmado com o réu BANCO MERCANTIL, a ser pago em 84 parcelas de R$ 40,10.
Por isso, requer a suspensão dos descontos, com a consequente declaração de inexistência de débito e a restituição em dobro do indébito, mais reparação moral.
O acionado, em sua contestação suscita prefaciais.
No mérito, defende a regularidade das cobranças, pois oriundas de contratação válida, mediante termo respectivo, devidamente assinado e anexo, cuja assinatura é idêntica à disposta nos documentos pessoais da parte autora.
Por isso, pugna pela improcedência da ação, bem como que seja expedido ofício para instituição creditada.
DECIDO.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
No mérito, a queixa é IMPROCEDENTE.
De pórtico, observa-se que a relação jurídica tratada se subsume entre as de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra no artigo 3º do diploma em questão, pois se apresenta como fornecedora do produto/serviço objeto da lide, do qual a parte requerente, pessoa física, é eventualmente consumidora, tomadora da prestação como usuária final, na forma do artigo 2º do texto referido.
No mais, cumpre registrar que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que ‘O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum’.
Além disso, o artigo 371 do CPC dispõe que ‘O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento’.
Dito isto, é sabido que não basta ao Juízo a afirmação de que desconhece o negócio realizado, impugnando-o forma genérica, posto que se estaria mitigando a segurança jurídica dos contratos.
No caso dos autos, verifica-se que o requerido apresentou um Termo de Autorização e uma Cédula de Crédito Bancário, devidamente assinada na data de 24/08/2020, que discrimina a contratação do montante de R$ 2.223,94, a ser pago em 84 parcelas de R$ 40,77; bem como fotocópia do RG, o que corrobora toda a tese defensiva de legitimidade da contratação.
Todavia, a parte autora não negou que a assinatura disposta nos documentos fosse sua; o que, por consequência, torna dispensável perícia grafotécnica para eventual confirmação e afasta a preliminar de incompetência.
Se reservou apenas a afirmar que os documentos apresentados pela ré não se trata do contrato, apenas proposta.
Na mesma intelecção é o posicionamento dos Tribunais Superiores: RECURSO INOMINADO.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001799-48.2017.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 16.10.2018) (TJ-PR - RI: 00017994820178160071 PR 0001799-48.2017.8.16.0071 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 16/10/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/10/2018) SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46, DA LEI Nº 9.099/195) RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COBRANÇA DEVIDA.
JUNTADA DE CONTRATO.
CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1(...) 3.
A regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é absoluta, devendo o autor minimamente provar os fatos constitutivos de seu direito. 4.Se a parte recorrida traz aos autos contrato devidamente assinado, cópia dos documentos pessoais do recorrente e notas fiscais, evidencia-se a voluntariedade da contratação. 5.
Não há que se falar em realização de perícia grafotécnica quando as assinaturas são idênticas aos documentos da recorrente e não há divergência aparente. 6.
Premissas e conjunto probatório robusto que forçam reconhecer a existência de negócio jurídico como também a legitimidade da cobrança que ocasionou a inscrição restritiva, constituindo, assim, exercício regular de direito. 7.
Configura-se a má-fé quando negada a existência de relação jurídica, é apresentado diversos documentos robustos que constatam a alteração da verdade dos fatos e evidencia a relação contratual. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/1995. 9.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em razão de ser o valor da condenação ínfimo, suspensa a sua execução em face ao disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Juiz Antônio Veloso Peleja Júnior Relator (TJ-MT - RI: 10076226620198110002 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/07/2020) Nesse contexto, conclui-se que o acionado se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, pois trouxe aos autos comprovação da relação jurídica entre as partes, através de contratação voluntária de empréstimo.
Assim, diante das razões expostas e do contrato anexo pelo suplicado devidamente assinado pelo suplicante, e pago, entende-se que não há falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, o que afasta a responsabilidade pretendida, sendo forçoso julgar improcedentes os pleitos exordiais.
Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
Ação revisional cumulada com indenização por dano moral.
Sentença de improcedência, com consequente apelo da autora.
Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável para cartão de crédito – RMC.
Contratação demonstrada pelo banco.
Autorização para desconto em benefício previdenciário comprovada.
Não ocorrência de dano moral.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10013053720208260572 SP 1001305-37.2020.8.26.0572, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/08/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2020) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a queixa.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, CPC.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
Sem custas e honorários, porquanto não cabíveis nesta fase processual.
P.
R.
I.
Dias D’Ávila(BA), data da assinatura eletrônica.
Maria de Fátima Jacó Juíza Leiga MARIANA FERREIRA SPINA Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
16/10/2024 15:34
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/09/2024 13:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, #Não preenchido#.
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23/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 08:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 19/08/2024 23:59.
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28/07/2024 09:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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28/07/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 09:36
Expedição de ato ordinatório.
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18/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 08:58
Conclusos para decisão
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27/06/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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