TJBA - 0960039-50.2015.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 0960039-50.2015.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Supricel Apoio Operacional A Empresas Ltda Advogado: Thales Antiqueira Dini (OAB:SP324998) Advogado: Winston Sebe (OAB:SP27510) Advogado: Andre Luiz Milani Coelho (OAB:SP278703) Advogado: Vitor Camargo Sampaio (OAB:SP385092) Interessado: Hercules Transporte E Oficina Mecanica Ltda Interessado: Marcos Eustachio Da Fonseca Rovieri Interessado: Silvio Jose Contel Advogado: Jackson Del Rei De Farias (OAB:BA56923) Advogado: Janine Ramos Da Silva (OAB:BA67330) Advogado: Alex Macedo Da Silva (OAB:BA62953) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Nota Promissória, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 0960039-50.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: SUPRICEL APOIO OPERACIONAL A EMPRESAS LTDA Advogado(s) do reclamante: WINSTON SEBE, ANDRE LUIZ MILANI COELHO, THALES ANTIQUEIRA DINI, VITOR CAMARGO SAMPAIO Requerido: HERCULES TRANSPORTE E OFICINA MECANICA LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JACKSON DEL REI DE FARIAS, JANINE RAMOS DA SILVA, ALEX MACEDO DA SILVA D E S P A C H O 1.
Considerando que foram infrutíferas as várias tentativas de citação do réu SILVIO JOSÉ CONTEL, cite-o por edital, com prazo de 20 dias, para tomar conhecimento do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, e, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido formulado e requerer as provas cabíveis. 2.
A parte autora, caso não possua gratuidade de Justiça, deverá efetuar o pagamento das custas processuais devidas no prazo de cinco dias, após a confecção do edital pelo cartório, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Itabuna (Ba), 30 de outubro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0960039-50.2015.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Supricel Apoio Operacional A Empresas Ltda Advogado: Thales Antiqueira Dini (OAB:SP324998) Advogado: Winston Sebe (OAB:SP27510) Advogado: Andre Luiz Milani Coelho (OAB:SP278703) Advogado: Vitor Camargo Sampaio (OAB:SP385092) Interessado: Hercules Transporte E Oficina Mecanica Ltda Interessado: Marcos Eustachio Da Fonseca Rovieri Interessado: Silvio Jose Contel Advogado: Jackson Del Rei De Farias (OAB:BA56923) Advogado: Janine Ramos Da Silva (OAB:BA67330) Advogado: Alex Macedo Da Silva (OAB:BA62953) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Nota Promissória, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 0960039-50.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: SUPRICEL APOIO OPERACIONAL A EMPRESAS LTDA Advogado(s) do reclamante: WINSTON SEBE, ANDRE LUIZ MILANI COELHO, THALES ANTIQUEIRA DINI, VITOR CAMARGO SAMPAIO Requerido: HERCULES TRANSPORTE E OFICINA MECANICA LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JACKSON DEL REI DE FARIAS, JANINE RAMOS DA SILVA, ALEX MACEDO DA SILVA D E C I S Ã O Dispõe o art. 300 do CPC que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Na espécie, ausente o risco ao resultado útil do processo, pois não há prova cabal da existência de confusão patrimonial, haja vista que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda está na fase inicial.
Ademais, ainda que, em análise superficial e não exauriente, haja indícios de abuso da personalidade jurídica a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tal circunstância, por si só, não basta para caracterizar dilapidação patrimonial da empresa ré, ou a suposta intenção de lesar credores.
Não se vislumbra, portanto, "in casu", os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Dessa forma, por medida de razoabilidade, mister que se aguarde a citação dos sócios, oportunizando o devido contraditório e, se for o caso, após será possível a reanálise do pedido de constrição, para a satisfação do crédito.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA O BLOQUEIO DE VALORES PERTENCENTES A SÓCIOS DA PARTE EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
CITAÇÃO DOS SÓCIOS AINDA NÃO REALIZADA.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR POSTULADA NA ORIGEM.
ALMEJADA A CONSTRIÇÃO DE QUANTIAS EM CONTAS DOS REPRESENTANTES DAS DEVEDORAS.
REJEIÇÃO.
MERA SUSPEITA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL QUE NÃO JUSTIFICA A PROVIDÊNCIA POSTULADA.
ARRESTO DE VALORES DE TERCEIROS QUE NÃO INTEGRAM A RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA INVIÁVEL NA PRESENTE FASE PROCESSUAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA.
ANÁLISE DO PERIGO DA DEMORA PREJUDICADA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042975-40.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023).Grifei.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Pedido de arresto de valores na conta dos agravados e de bens imóveis existentes Indeferimento Pretensão de que seja deferida a medida de arresto sobre os bens das pessoas e empresas que compõe grupo econômico antes de decidido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica Impossibilidade - Hipótese em que deverá ser decidido primeiro o incidente de esconsideração da personalidade jurídica, pois não é possível avançar em bens de pessoas que não fazem parte do polo passivo da demanda - Decisão agravada mantida - Recurso não provido". (TJ-SP - AI: 21370669020208260000 SP 2137066-90.2020.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2021, 13a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2021).
Grifei.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto on line em contas dos sócios da empresa.
Por sua vez, entendo que houve comparecimento espontâneo da empresa nos autos em relação à ação de cobrança quando ofereceu contestação no Id 99844998 por meio de seu sócio.
Assim, considerando que ainda se está na fase de conhecimento.
Nesse sentido: Agravo de instrumento – Ação declaratória de rescisão contratual – Instrumento particular de contrato de parceria e investimento em empreendimento imobiliário - Determinação para adequação do valor da causa - Despacho de mero expediente – Despacho não agravável – Hipótese não prevista no rol exaustivo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil – Impossibilidade – Decisão mantida - Pedido de tutela antecipada no sentido de determinar o arresto de bens - Indeferimento de tutela antecipatória – Demanda ainda na fase de conhecimento – Ausência dos requisitos legais – Decisão mantida - Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJ-SP - AI: 22645026120228260000 SP 2264502-61.2022.8.26.0000, Relator: Monte Serrat, Data de Julgamento: 10/11/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2022).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido Id 468380457.
Para o fim de análise da ocorrência do esgotamento dos meios de localização do réu, e consequente deferimento da citação por edital, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, informar se houve procura dos endereços dos sócios em todos os sistemas judiciais disponíveis a este juízo (SERASAJUD, INFOJUD, SIEL, RENAJUD, SISBAJUD e SNIPER) e se houve tentativa de citação em todos os endereços constantes em tais sistemas assim como no endereço constnate na procuração Id 99844998.
Ressalte-se que caso seja deferida a citação por edital sem que tenha sido observado o esgotamento dos meios de localização do réu, há possibilidade de referida citação ser declarada nula, com o consequente prejuízo ao andamento processual.
P.
R.I.
Itabuna (Ba), 18 de outubro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
12/10/2022 13:39
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
12/10/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
07/10/2022 15:40
Mandado devolvido Cancelado
-
07/10/2022 15:28
Expedição de ato ordinatório.
-
07/10/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 20:51
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 05:24
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
15/06/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
10/06/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2022.
-
28/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
18/03/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 10:58
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
-
04/12/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 09:47
Juntada de acesso aos autos
-
17/09/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 04:13
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2021.
-
11/09/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
-
11/09/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
-
05/09/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2021 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 02:50
Decorrido prazo de SILVIO JOSE CONTEL em 02/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 02:50
Decorrido prazo de MARCOS EUSTACHIO DA FONSECA ROVIERI em 02/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 02:50
Decorrido prazo de HERCULES TRANSPORTE E OFICINA MECANICA LTDA em 02/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 02:50
Decorrido prazo de SUPRICEL APOIO OPERACIONAL A EMPRESAS LTDA em 02/06/2021 23:59.
-
14/05/2021 12:02
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
14/05/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
10/05/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2021 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 11:29
Decorrido prazo de SILVIO JOSE CONTEL em 22/04/2021 23:59.
-
04/05/2021 11:29
Decorrido prazo de MARCOS EUSTACHIO DA FONSECA ROVIERI em 22/04/2021 23:59.
-
04/05/2021 11:29
Decorrido prazo de HERCULES TRANSPORTE E OFICINA MECANICA LTDA em 22/04/2021 23:59.
-
04/05/2021 11:29
Decorrido prazo de SUPRICEL APOIO OPERACIONAL A EMPRESAS LTDA em 22/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 11:07
Juntada de Petição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica
-
14/04/2021 18:15
Publicado Despacho em 13/04/2021.
-
14/04/2021 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
09/04/2021 00:00
Expedição de documento
-
26/01/2021 00:00
Publicação
-
21/01/2021 00:00
Mero expediente
-
18/12/2020 00:00
Petição
-
12/12/2020 00:00
Publicação
-
07/12/2020 00:00
Mero expediente
-
04/12/2020 00:00
Petição
-
14/11/2020 00:00
Publicação
-
11/11/2020 00:00
Mero expediente
-
06/11/2020 00:00
Petição
-
16/10/2020 00:00
Publicação
-
09/10/2020 00:00
Outras Decisões
-
07/10/2020 00:00
Expedição de documento
-
05/10/2020 00:00
Petição
-
17/09/2020 00:00
Publicação
-
10/09/2020 00:00
Petição
-
14/05/2020 00:00
Petição
-
05/05/2020 00:00
Publicação
-
13/12/2019 00:00
Expedição de documento
-
11/12/2019 00:00
Petição
-
06/12/2019 00:00
Publicação
-
04/12/2019 00:00
Mero expediente
-
29/11/2019 00:00
Petição
-
20/11/2019 00:00
Publicação
-
12/11/2019 00:00
Outras Decisões
-
24/10/2019 00:00
Petição
-
18/10/2019 00:00
Publicação
-
10/10/2019 00:00
Outras Decisões
-
07/10/2019 00:00
Petição
-
03/10/2019 00:00
Publicação
-
25/09/2019 00:00
Decisão anterior
-
07/09/2019 00:00
Publicação
-
06/09/2019 00:00
Petição
-
29/08/2019 00:00
Abandono da causa
-
20/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
31/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
11/05/2019 00:00
Publicação
-
29/04/2019 00:00
Mero expediente
-
25/04/2019 00:00
Expedição de documento
-
01/03/2019 00:00
Publicação
-
19/01/2019 00:00
Petição
-
10/01/2019 00:00
Publicação
-
05/01/2019 00:00
Petição
-
19/12/2018 00:00
Mero expediente
-
08/12/2018 00:00
Petição
-
29/11/2018 00:00
Publicação
-
27/11/2018 00:00
Mero expediente
-
24/11/2018 00:00
Petição
-
21/11/2018 00:00
Publicação
-
19/11/2018 00:00
Mero expediente
-
06/08/2018 00:00
Publicação
-
03/08/2018 00:00
Mero expediente
-
01/08/2018 00:00
Petição
-
30/07/2018 00:00
Publicação
-
27/07/2018 00:00
Mero expediente
-
08/06/2018 00:00
Petição
-
29/05/2018 00:00
Publicação
-
22/05/2018 00:00
Mandado
-
29/03/2018 00:00
Petição
-
20/03/2018 00:00
Publicação
-
15/03/2018 00:00
Petição
-
01/03/2018 00:00
Publicação
-
28/02/2018 00:00
Mero expediente
-
23/02/2018 00:00
Petição
-
16/02/2018 00:00
Petição
-
16/02/2018 00:00
Petição
-
16/02/2018 00:00
Petição
-
06/02/2018 00:00
Petição
-
04/02/2018 00:00
Petição
-
19/01/2018 00:00
Publicação
-
09/01/2018 00:00
Mero expediente
-
15/12/2017 00:00
Petição
-
29/11/2017 00:00
Publicação
-
06/04/2015 00:00
Documento
-
21/02/2015 00:00
Publicação
-
12/02/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2015
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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