TJBA - 8085666-72.2024.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 10:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 21:24
Decorrido prazo de M.I.X COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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08/06/2025 23:10
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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08/06/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:10
Expedição de sentença.
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05/06/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 20:36
Expedição de sentença.
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05/05/2025 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 20:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
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02/12/2024 10:02
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8085666-72.2024.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: M.i.x Comercial De Alimentos Ltda Advogado: Joyce Betty Souza Silva (OAB:BA30636) Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8085666-72.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: M.I.X COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: M.I.X COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, através do petitório de ID nº 460989969, apresentou Exceção de Pré-Executividade, aduzindo, em suma, nulidade do procedimento administrativo fiscal, excessividade da multa moratória, necessidade de aplicação da norma mais benéfica ao contribuinte, impossibilidade de cumulação da SELIC com outro índice e o descabimento dos honorários advocatícios em favor do Estado.
Em sede de antecipação de tutela, requereu fosse deferida medida liminar para “[...] obstar possíveis bloqueios e penhoras, inclusive as que já tiverem sido efetivadas e/ou as em curso [...]”, bem como para o fim de “[...] obstar a inclusão dos dados cadastrais da referida empresa e de seu sócios no CADIN, cartórios de protesto e demais órgãos de proteção ao credito”.
Após certificação da Secretaria, vieram os autos conclusos.
Decido.
Como é cediço, a concessão de tutelas provisórias de urgência requer a demonstração concomitante da plausibilidade jurídica do direito invocado, bem como do perigo da ineficácia de um provimento jurisdicional exauriente.
Trata-se, portanto, de instituto processual que visa, a um só tempo, conferir aplicabilidade harmônica aos princípios constitucionais do devido processo legal (em especial, o do contraditório), da efetividade das decisões judiciais e da inafastabilidade da apreciação judicial de lesão ou ameaça de lesão a direito.
O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Necessário esclarecer que, dada a própria urgência da medida pleiteada, não é possível o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, restando apenas uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a ser verificado pelo juízo próprio da plausibilidade.
Outrossim, embora não seja da essência da Exceção de Pré-Executividade a concessão de efeito suspensivo, é possível o deferimento, com o fim acautelar a parte Executada de possíveis efeitos lesivos oriundos de uma execução.
Assim, considerando o quanto arrazoado no referido expediente, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida conferindo efeito suspensivo à mencionada Exceção, apenas no que tange à prática de atos constritivos nestes autos executivos, o que deve cessar de imediato. À Secretaria para que proceda à interrupção da teimosinha, colacionando aos autos o protocolo do SISBAJUD, bem como o extrato da conta judicial vinculada ao presente feito.
Em tempo, intime-se o Estado da Bahia para, no lapso de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da referida Exceção oposta.
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01 -
22/10/2024 15:57
Expedição de decisão.
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22/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:56
Conclusos para decisão
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09/10/2024 05:21
Decorrido prazo de M.I.X COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 05:27
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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23/09/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:06
Expedição de decisão.
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30/08/2024 20:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:51
Juntada de recibo (sisbajud)
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28/08/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 15:31
Expedição de carta via ar digital.
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21/08/2024 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2024 13:53
Conclusos para decisão
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09/07/2024 10:37
Expedição de carta via ar digital.
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02/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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