TJBA - 0527134-97.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:02
Baixa Definitiva
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20/05/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 486304413
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06/03/2025 01:21
Decorrido prazo de TIAGO DOS ANJOS SANTANA em 25/02/2025 23:59.
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06/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA NINFA DOS ANJOS SANTANA em 25/02/2025 23:59.
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04/03/2025 20:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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04/03/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:36
Expedição de sentença.
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14/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:07
Decorrido prazo de ROSANA GARCIA BASTOS LIMA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:07
Decorrido prazo de REGIANE BASTOS LIMA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:07
Decorrido prazo de TIAGO DOS ANJOS SANTANA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:07
Decorrido prazo de MARIA NINFA DOS ANJOS SANTANA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:54
Decorrido prazo de ROSANA GARCIA BASTOS LIMA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:54
Decorrido prazo de REGIANE BASTOS LIMA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:54
Decorrido prazo de TIAGO DOS ANJOS SANTANA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA NINFA DOS ANJOS SANTANA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de ROSANA GARCIA BASTOS LIMA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de REGIANE BASTOS LIMA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de TIAGO DOS ANJOS SANTANA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA NINFA DOS ANJOS SANTANA em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 03:22
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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25/10/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0527134-97.2018.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Rosana Garcia Bastos Lima Advogado: Luma Cristina Brandao Da Silva (OAB:BA53394) Advogado: Felipe De Miranda Magalhaes (OAB:BA62151) Parte Autora: Regiane Bastos Lima Advogado: Luma Cristina Brandao Da Silva (OAB:BA53394) Advogado: Felipe De Miranda Magalhaes (OAB:BA62151) Parte Re: Tiago Dos Anjos Santana Advogado: Leonardo Cruz Da Franca (OAB:BA67028) Parte Re: Maria Ninfa Dos Anjos Santana Advogado: Leonardo Cruz Da Franca (OAB:BA67028) Terceiro Interessado: Laurice Alves De Oliveira Terceiro Interessado: Janine Nascimento Da Silva Terceiro Interessado: Maria Sileusa Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0527134-97.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE AUTORA: ROSANA GARCIA BASTOS LIMA e outros Advogado(s): LUMA CRISTINA BRANDAO DA SILVA (OAB:BA53394), FELIPE DE MIRANDA MAGALHAES (OAB:BA62151) PARTE RE: TIAGO DOS ANJOS SANTANA e outros Advogado(s): LEONARDO CRUZ DA FRANCA (OAB:BA67028) SENTENÇA Tratam-se os autos de uma AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por ROSANA GARCIA BASTOS LIMA e REGIANE BASTOS LIMA, em face de TIAGO DOS ANJOS SANTANA e MARIA NINFA DOS ANJOS SANTANA, todos qualificados nos autos.
Em sede de inicial, a parte autora alega que adquiriu, em 08/08/2016, o imóvel localizado na Rua Ruth Fernandes, nº 29, subsolo, Jardim Terra Nova, Valéria, Salvador/BA, do réu Tiago, pelo valor de R$12.000,00.
Após a compra, o imóvel foi reformado pelas autoras, que residiam ali até que Tiago, ex-companheiro de Regiane, uma das autoras, passou a agredi-la após o término do relacionamento.
As autoras, temendo pela segurança, foram morar temporariamente com parentes, enquanto esperavam que Tiago aceitasse o fim da relação e cessasse as ameaças.
No entanto, ao tentar retornar ao imóvel para buscar pertences, as autoras foram impedidas de entrar pela ré Maria Ninfa, que havia trocado os cadeados do local, impedindo o acesso.
Narram que Regiane registrou um boletim de ocorrência (anexou o documento) e obteve uma medida protetiva de urgência contra Tiago (anexou o documento), mas, mesmo após ele deixar o imóvel, continuou impedindo o acesso ao imóvel.
O imóvel permanece desocupado, enquanto as autoras continuam residindo com parentes de favor.
Diante dessa situação, as autoras alegam esbulho possessório, conforme previsto no art. 560 do CPC, e solicitam judicialmente a reintegração de posse do imóvel.
Além de apresentar documentos que comprovam a compra e a posse, como o contrato de compra e venda, fotos e correspondências, as autoras apontam que as contas de água e luz estão em nome da ré Maria Ninfa, mas isso não afeta seu direito à posse.
As autoras pedem uma liminar para que possam ser reintegradas na posse do imóvel, já que a obstrução do acesso configura esbulho.
Elas argumentam que a medida é necessária para restaurar seus direitos, uma vez que se encontram privadas do uso do imóvel e estão sofrendo danos morais por não poderem usufruir de sua propriedade, situação que atinge sua dignidade.
Além disso, pedem reparação pelos danos causados, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), alegando que os réus usaram de ameaças e práticas ilícitas para impedir seu retorno ao imóvel.
Em decisão de Id. 260233969, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, bem como o pedido liminar.
Ademais, foi designada audiência de conciliação.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id. 260233995).
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 260233996).
Inicialmente, requer o benefício da gratuidade de justiça e a concessão de prazo especial, haja vista estar sendo representado pelo Serviço de Apoio Jurídico da UFBA.
O réu, Tiago dos Anjos Santana, alega que viveu em união estável por cerca de três anos com a autora Regiane Bastos Lima, junto com a mãe dela, Rosana Garcia Bastos Lima, que morava no mesmo imóvel.
Alega que o imóvel, situado na Rua Ruth Fernandes, 29, Loteamento Jardim Terra Nova, Valéria, Salvador/BA, pertencia ao pai do réu, José de Alencar Santana, e foi cedido ao réu por meio de um Instrumento Particular de Cessão de Posse e Benfeitorias (Id. 260234000), no qual o réu passou a viver com as autoras.
Após o término da relação entre Regiane e Tiago, Rosana começou a exigir o direito de posse do imóvel, alegando que havia adquirido a propriedade por meio de um Contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado em agosto de 2016, supostamente assinado por Tiago.
No entanto, o réu nega a veracidade deste contrato, afirmando que ele é simulado, com indícios de falsificação na assinatura e irregularidades como a ausência de dados corretos nos documentos de identidade e variações nas assinaturas de Tiago nos documentos anexados ao processo.
Além disso, alega que a firma do réu não estava reconhecida em cartório, o que levanta dúvidas sobre a autenticidade do contrato.
Tiago e sua mãe, Maria Ninfa dos Anjos Santana, argumentam que o contrato apresentado pelas autoras não prova a posse ou a propriedade, pois não houve qualquer recibo ou quitação que comprovasse a compra do imóvel.
Eles também sustentam que as contas de energia e água continuam em nome da ré, o que demonstra que as autoras não tinham residência ou posse efetiva do imóvel.
O réu pede que o contrato seja declarado inexistente ou nulo, argumentando que não houve manifestação de vontade de sua parte para realizar a venda.
Caso o contrato seja reconhecido, ele pede que seja anulado por simulação e falsificação de assinatura.
Além disso, Tiago pede que o Ministério Público seja intimado para apurar a possível falsificação dos documentos e que seja realizada uma perícia técnica para confirmar a autenticidade do contrato.
Intimada, a parte autora apresentou réplica (Id. 260234114).
Inicialmente, a parte autora argumenta que, de acordo com o artigo 1.196 do Código Civil, o possuidor é aquele que exerce, de fato, alguns dos poderes inerentes à propriedade, mesmo que de forma parcial.
Assim, conforme os artigos 1.210 do CC e 560 e 561 do CPC/15, a parte autora tem o direito de ser mantida na posse em caso de turbação (perturbação) ou de ser reintegrada em caso de esbulho (perda da posse por ato violento ou clandestino).
Alega que, para o deferimento da reintegração de posse, é necessário provar a posse, a prática de esbulho, a data do esbulho, e a perda da posse, conforme determina o artigo 561 do CPC.
A parte autora afirma ter comprovado a posse do imóvel e o esbulho praticado pelos réus, o que justificaria a reintegração.
Com relação ao pedido da parte ré de anulação do negócio jurídico, a parte autora argumenta que não há fundamento para a anulação do negócio jurídico, uma vez que as partes envolvidas eram maiores e capazes, tendo firmado o contrato de compra e venda de forma livre e consciente, sem indícios de vício de consentimento.
A autora alega ter agido de boa-fé e que não existem motivos para desfazer o negócio, já que não há provas suficientes de erro, dolo, coação ou simulação.
Por fim, a parte autora alega que a impossibilidade de acesso ao imóvel causou danos morais, pois foi impedida de exercer seu direito de usufruir da propriedade, o que afetou sua dignidade, dado que a moradia é essencial à subsistência.
Argumenta que os réus infringiram direitos fundamentais, cometendo ato ilícito, e, por isso, devem indenizar os danos causados.
Cita entendimento doutrinário e jurisprudencial para fundamentar que o dano moral, em situações como essa, é presumido (in re ipsa), ou seja, decorre automaticamente do fato ofensivo sem necessidade de prova adicional.
As partes foram intimadas a informarem o interesse na produção de novas provas (Id. 260234115).
A parte autora solicitou a produção de prova oral (Id. 260234121).
A parte ré requereu a prova pericial e a prova oral (Id. 260234122).
Em decisão interlocutória (Id. 260234366) foi concedido o benefício da gratuidade da justiça aos réus.
Em relação à prova pericial, foi determinado que não há necessidade de produção, pois o ponto central da demanda é a reivindicação de propriedade, não a posse.
No entanto, o pedido de prova testemunhal feito por ambas as partes foi acolhido, sendo considerada essencial para a apuração dos fatos.
Desse modo, foi designada a audiência de instrução e julgamento.
Em audiência (Id. 260234396), as testemunhas, Maria Marta Rodrigues Soares e Eunice Nascimento dos Santos, confirmam que o imóvel em discussão era de propriedade da família da parte ré, e que a parte autora saiu do imóvel e o réu permaneceu por um tempo, vindo a sair do mesmo posteriormente.
Ademais, a sra.
Eunice afirma que a parte autora forjou a assinatura, contudo, a mesma não viu e nem conseguiu comprovar o que alega.
As partes foram intimadas a apresentarem suas alegações finais, contudo, permaneceram inertes, conforme certidão de Id. 371250477.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 561 do CPC, para que se reconheça a reintegração de posse, devem ser comprovados: a posse da parte autora, a ocorrência do esbulho, a data do esbulho e a perda da posse.
As autoras demonstraram que mantinham a posse do imóvel até o momento em que foram impedidas de acessá-lo pela ré Maria Ninfa, caracterizando o esbulho.
Os depoimentos das testemunhas confirmam que o imóvel estava sob a posse das autoras até a ruptura da relação entre Regiane e Tiago, corroborando o fato de que houve perda da posse de forma injusta.
O réu alega que o contrato de compra e venda é nulo por simulação e falsificação.
No entanto, não foram apresentadas provas suficientes para comprovar as alegações de fraude ou falsificação.
A simples alegação de divergência entre assinaturas, sem a realização de perícia grafotécnica, não é prova cabal de vício de consentimento.
Além disso, não foi demonstrada qualquer coação, dolo ou erro substancial que justifique a anulação do contrato nos termos do art. 171 do Código Civil.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não ficou evidenciada ofensa aos direitos da personalidade, valendo reforçar que a parte acionada também entendia que a posse lhe pertencia, por conta de herança.
Embora configurado o esbulho, entendo ausente prova de repercussão a causar abalo extraordinário a esfera íntima da autora.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no artigo 561 do CPC e artigos 1.196 e 1.210 do Código Civil, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar concedida e reintegrar as autoras na posse do imóvel situado na Rua Ruth Fernandes, nº 29, subsolo, Jardim Terra Nova, Valéria, Salvador/BA.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 21 de outubro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC09 -
22/10/2024 09:45
Expedição de sentença.
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22/10/2024 09:33
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
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27/11/2022 13:38
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
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27/11/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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18/10/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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12/10/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/07/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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23/06/2022 00:00
Publicação
-
21/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 00:00
Mero expediente
-
08/06/2022 00:00
Audiência Designada
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01/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
20/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
18/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2022 00:00
Petição
-
16/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
11/05/2022 00:00
Publicação
-
09/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
06/05/2022 00:00
Mero expediente
-
19/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
18/04/2022 00:00
Petição
-
30/09/2021 00:00
Publicação
-
28/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 00:00
Mero expediente
-
27/09/2021 00:00
Audiência Designada
-
22/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
22/09/2021 00:00
Petição
-
13/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
03/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
28/08/2020 00:00
Publicação
-
26/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 00:00
Mero expediente
-
25/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
24/08/2020 00:00
Petição
-
15/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
10/08/2020 00:00
Petição
-
05/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
05/08/2020 00:00
Publicação
-
03/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2020 00:00
Mero expediente
-
30/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
27/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
17/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
10/02/2020 00:00
Petição
-
20/12/2019 00:00
Publicação
-
18/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2019 00:00
Recurso
-
16/12/2019 00:00
Audiência Designada
-
13/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/12/2019 00:00
Petição
-
30/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
22/11/2019 00:00
Publicação
-
20/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
20/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/11/2019 00:00
Mero expediente
-
04/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
29/10/2019 00:00
Petição
-
03/10/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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29/08/2019 00:00
Petição
-
02/08/2019 00:00
Mandado
-
02/08/2019 00:00
Mandado
-
02/08/2019 00:00
Mandado
-
17/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
16/07/2019 00:00
Expedição de Carta
-
16/07/2019 00:00
Expedição de Carta
-
16/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
16/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
16/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
12/07/2019 00:00
Publicação
-
10/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/07/2019 00:00
Mero expediente
-
10/07/2019 00:00
Audiência Designada
-
13/06/2019 00:00
Petição
-
05/05/2019 00:00
Petição
-
05/05/2019 00:00
Petição
-
30/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
29/04/2019 00:00
Petição
-
05/04/2019 00:00
Publicação
-
03/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/04/2019 00:00
Mero expediente
-
18/02/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/02/2019 00:00
Petição
-
06/02/2019 00:00
Petição
-
01/02/2019 00:00
Publicação
-
30/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
29/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
28/01/2019 00:00
Mero expediente
-
11/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/12/2018 00:00
Petição
-
15/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
07/11/2018 00:00
Publicação
-
05/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
05/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/08/2018 00:00
Publicação
-
28/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2018 00:00
Petição
-
23/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/08/2018 00:00
Petição
-
01/08/2018 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
26/07/2018 00:00
Mandado
-
26/07/2018 00:00
Mandado
-
26/07/2018 00:00
Mandado
-
26/07/2018 00:00
Mandado
-
26/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
25/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
25/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
25/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
25/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
28/06/2018 00:00
Audiência Redesignada
-
27/06/2018 00:00
Audiência Designada
-
06/06/2018 00:00
Mandado
-
04/06/2018 00:00
Mandado
-
25/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
18/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
17/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
17/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
15/05/2018 00:00
Liminar
-
15/05/2018 00:00
Audiência Designada
-
11/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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