TJBA - 8084131-79.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 13:45
Baixa Definitiva
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21/11/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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19/11/2024 01:48
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO SANTOS SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:27
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO SANTOS SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:49
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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06/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8084131-79.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luis Augusto Santos Silva Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8084131-79.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS AUGUSTO SANTOS SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LUIS AUGUSTO SANTOS SILVA em face da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL PANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.
Em sede de petição inicial (ID 206718614), o Autor narra que descobriu dívida inscrita no SPC/SERASA referente à débito o qual não contraiu.
Assim sendo, requer: i) concessão da justiça gratuita; ii) concessão de tutela antecipada, visando, assim, a exclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito; iii) consolidação da tutela em sede de sentença; iv) danos morais no montante de R$ 15.000,00 (-); v) devolução do valor referente à cobrança ilegal, no montante de R$1.260,71 (-).
Citada, a Ré apresentou contestação em ID 232207878, aduzindo pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de danos na esfera moral.
Assim sendo, requer a improcedência dos requerimentos autorais.
Réplica em ID 378514451. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria e o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.
Adentrando ao meritum causae, constato tratar-se de pretensão formulada pela parte Autora no intuito de declarar a inexistência de uma dívida por ela não reconhecida, argumentando desconhecer a origem do débito.
Inicialmente é importante salientar que nas ações declaratórias negativas, em virtude de sua essência, no que concerne ao ônus da prova, a responsabilidade na comprovação do fato constitutivo do direito do autor recai sobre o réu, uma vez que, no plano fático, dificilmente a parte autora lograria êxito em demonstrar que determinada relação jurídica não ocorreu.
Sobre o tema, confiram-se os ensinamentos do i. doutrinador Celso Agrícola Barbi: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim, a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial"(Comentários ao Código de Processo Civil, Ed.
Forense, 1998, vol.
I, pág.80) No mesmo sentido, ensina o professor José Rubens Costa: "Em princípio, nas ações declaratórias negativas, da inexistência de relação jurídica ou de falsidade de documento, o ônus da prova do fato constitutivo não pode ser atribuído ao autor, o que seria um contrassenso, uma vez que a causa de pedir é justamente não haver o fato constitutivo...
Assim, nas declaratórias negativas ao réu é que se incumbe provar a existência da relação jurídica." (Tratado do Processo de Conhecimento, Ed.
Juarez de Oliveira, 2003, pág.723) E desse ônus de prova, tem-se que, satisfatoriamente, o Réu se desincumbiu da demanda.
No caso em tela, observa-se que o Réu consegue comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II do CPC), enquanto junta fotografias do momento da contratação (ID 232207878, fl. 6), cópia do contrato firmado (ID 232207883, fla. 5 a 7) que não só demonstra que a natureza da dívida que deu origem à inscrição, qual seja, boletos de cartão de crédito, como também o acordo firmado entre as partes, cuja assinatura em muito se assemelha com aquela disposta na procuração (ID 232207878, fls. 4 e 5).
Assim sendo, tem-se que a cobrança é devida, de forma que não assiste, ao Autor, razão em requerer a sua declaração de inexistência, ou, ainda, danos morais.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os requerimentos feitos pelo Autor.
Considerando que a parte Autora decaiu em seus pedidos, condeno-a ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC).
Contudo, haja vista que o Autor é detentor da gratuidade, ficam as custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC).
Ao Cartório, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for o caso.
P.I.C.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
22/10/2024 07:48
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 09:05
Conclusos para despacho
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14/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 08:28
Juntada de Certidão
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30/03/2023 21:52
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 07:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/09/2022 23:59.
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08/09/2022 09:41
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 17:40
Expedição de carta via ar digital.
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18/07/2022 03:13
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO SANTOS SILVA em 14/07/2022 23:59.
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23/06/2022 04:16
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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23/06/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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15/06/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 10:46
Conclusos para despacho
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14/06/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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