TJBA - 8000425-45.2022.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 09:42
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
20/07/2025 15:28
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA PAZ em 17/07/2025 23:59.
-
20/07/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 13:38
Desentranhado o documento
-
04/07/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
27/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
20/06/2025 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 00:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 23:57
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 23:57
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 23:53
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:34
Expedição de intimação.
-
13/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000425-45.2022.8.05.0246 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Serra Dourada Reu: F K Industria Do Vestuario Eireli Autor: Antonio Carlos Macedo Almeida Advogado: Sirleia Bastos Novaes (OAB:BA66276) Advogado: Diego Oliveira Paz (OAB:BA69394) Advogado: Herlia Maria De Souza Costa (OAB:BA35500) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000425-45.2022.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: ANTONIO CARLOS MACEDO ALMEIDA Advogado(s): HERLIA MARIA DE SOUZA COSTA registrado(a) civilmente como HERLIA MARIA DE SOUZA COSTA (OAB:BA35500), SIRLEIA BASTOS NOVAES registrado(a) civilmente como SIRLEIA BASTOS NOVAES (OAB:BA66276), DIEGO OLIVEIRA PAZ (OAB:BA69394) REU: F K INDUSTRIA DO VESTUARIO EIRELI Advogado(s): DESPACHO Diante da informação constante da certidão de id. 437820546, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço do réu.
P.R.I.
Serra Dourada - BA, data do sistema.
Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
25/09/2024 14:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000425-45.2022.8.05.0246 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Serra Dourada Reu: F K Industria Do Vestuario Eireli Autor: Antonio Carlos Macedo Almeida Advogado: Sirleia Bastos Novaes (OAB:BA66276) Advogado: Diego Oliveira Paz (OAB:BA69394) Advogado: Herlia Maria De Souza Costa (OAB:BA35500) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SERRA DOURADA VARA CÍVEL Processo:8000425-45.2022.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA REQUERENTE: AUTOR: ANTONIO CARLOS MACEDO ALMEIDA REQUERIDO: REU: F K INDUSTRIA DO VESTUARIO EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Julgo o processo nesta oportunidade, porque desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 23 da Lei 9099/95.
Não havendo a presença de preliminares, visto que não houve manifestação da parte requerida em sede de contestação, passo à análise do mérito.
Trata-se de Ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais, movida por ANTONIO CARLOS MACEDO ALMEIDA, em face de F K INDUSTRIA DO VESTUARIO EIRELI.
Narram os autos que no dia 17 do mês de maio de 2022, o requerente recebeu uma ligação do Tabelionato de Notas e Protestos de Serra Dourada/BA, comunicando que havia dois boletos protestados da empresa requerida, ambos no valor de R$504,35 (quinhentos e quatro reais e trinta e cinco centavos) com vencimento em 06/05/2022, totalizando o valor de R$ 1.008,70 (mil cento e oito reais e setenta centavos).
Foi informado pelo Tabelionato que os boletos foram enviados pelo Banco Sofisa S/A, tendo como beneficiária Empresa Requerida.
O requerente alega, desconhece a origem de tais boletos, pois nunca efetuou qualquer compra na empresa ré.
Compulsando os autos, verifico que o pedido procede, conforme se verifica a seguir.
A Lei 9099/95 determina, em seu art. 20, que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Da análise dos autos, verifico que a acionada sequer se manifestou nos autos, ainda que tenha sido citada, conforme certificado em ID 279922963.
Ademais, foi realizada audiência de conciliação em 03/11/2022.
Intimado, o requerido não compareceu à audiência, tampouco apresentou contestação.
Nesse sentido, aplica-se o efeito material da revelia, qual seja, a confissão ficta, que nada mais é do que a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
Sendo assim, resta DECRETADA a revelia da parte ré, aplicando seus efeitos.
Cabe ressaltar que a requerida, como instituição comercial que é, (e logo, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor) deve se submeter à regra da responsabilidade objetiva, sendo um ônus a assunção do risco oriundo da atividade de empresa.
Portanto, observa-se a ocorrência de falha na prestação de serviço, sendo o autor pessoa atingida diretamente por tal conduta faltosa da sociedade empresária.
Sendo assim, deve o fornecedor arcar com os danos que o serviço defeituoso ocasionou, não oferecendo a segurança legitimamente esperada nos termos em que preceitua o artigo 14, § 1º, do CDC.
Portanto, a declaração de inexistência das dívidas objetos da presente lide e exclusão dos protestos referentes a este débito é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, de fato é caso de determinar a restituição do que se cobrou indevidamente, considerando a ausência de relação jurídica entre as partes.
Porém, uma vez que a má-fé do fornecedor na cobrança não foi comprovada, a devolução deve se dar de maneira simples conforme previsão do CDC.
Procedente, ainda, o pedido de indenização por danos morais.
A conduta da demandada gerou constrangimento e vexame ao demandante.
Segundo o art. 1º da Lei nº 9492/97 (Lei do Protesto), o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Não tendo havido inadimplência ou descumprimento de obrigação, o protesto é indevido e sem justa causa.
Dessa forma, prescinde de prova do dano, visto que presumido, in re ipsa.
Acerca do quantum indenizatório, há de ser fixado observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, considerando que a parte é sociedade empresária e que a parte autora é pessoa física (o que, por si só, já demonstra superioridade econômica da primeira), além do caráter pedagógico da medida, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) será suficiente para alcançar os fins reparatórios.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, PARA: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica que deu origem ao débito objeto de discussão nestes autos, determinando a EXCLUSÃO dos protestos existentes; b) CONDENAR a requerida ao pagamento ao autor do valor de R$ 1.008,70 (mil cento e oito reais e setenta centavos) a título de danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês desde a data dos protestos, e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento.
Considerando a existência de presunção de veracidade, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora.
Sendo assim, oficie-se ao Tabelionato de Notas e Protestos respectivos para que proceda à exclusão das anotações de protesto no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Informe-se a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1o grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, (art. 52, III, LJE), o Réu terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a sentença, sob pena de execução forçada acrescida de multa de dez por cento do valor da condenação nos termos do art. 523, §1o, do CPC.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2o, da Lei no 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas às formalidades legais, ou na hipótese de inércia quanto ao cumprimento de sentença no prazo de 06 (seis) meses, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
De Piatã para Serra Dourada, assinado e datado eletronicamente.
CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU Juíza de Direito designada -
11/06/2024 23:11
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:29
Expedição de intimação.
-
10/02/2024 23:25
Decorrido prazo de HERLIA MARIA DE SOUZA COSTA em 01/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 23:25
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA PAZ em 01/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 23:25
Decorrido prazo de SIRLEIA BASTOS NOVAES em 01/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 10:06
Juntada de aviso de recebimento
-
30/12/2023 10:20
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
30/12/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
06/12/2023 11:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2023 11:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2023 11:26
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2023 10:23
Expedição de intimação.
-
06/12/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000425-45.2022.8.05.0246 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Serra Dourada Reu: F K Industria Do Vestuario Eireli Autor: Antonio Carlos Macedo Almeida Advogado: Sirleia Bastos Novaes (OAB:BA66276) Advogado: Diego Oliveira Paz (OAB:BA69394) Advogado: Herlia Maria De Souza Costa (OAB:BA35500) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Serra Dourada – BA Cartório dos Feitos Cíveis Praça Pedro José de Aquino, s/n – Centro.
CEP.: 47.740.000.
Fone(77)3686-2222 [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 8000425-45.2022.8.05.0246 Assunto: JEC - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS Requerente: ANTÔNIO CARLOS MACÊDO ALMEIDA Requerido: FK INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO Data: Local: 03/11/2022 às 10:30hs.
Audiência virtual Aos 03 dias do mês de novembro de 2022, nesta cidade Serra Dourada, Estado da Bahia, às 10h30min, na sala de audiência virtual acessada pelo link: https://call.lifesizecloud.com/908625 do aplicativo Lifesize, se achavam presentes a MM.
Juíza Dra.
Camila Sousa Pinto de Abreu, e a Dra.
Sirléia Bastos Novaes Souza OAB/BA 66.276.
Ausente o requerido.
Aberta a Audiência de Conciliação, com as formalidades legais, a qual foi realizada por meio da plataforma virtual, cujos atos seguem anexos.
Dada a palavra à advogada da requerente: pugnou pela reanálise da liminar..
Pela MM.
Juíza foi dito: mantenho o indeferimento do pedido de antecipação de tutela pelos motivos da decisão de ID 230495247 e da gravação do link anexo.
Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, o qual inicia-se hoje.
Transcorrido o prazo em branco, certifique-se e dê-se vista à autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
E nada mais havendo, encerrou-se este termo, que lido e achado conforme, vai assinado apenas pela MM.
Juíza, em virtude da impossibilidade de assinatura do documento pelos demais participantes, em razão da realização do ato por videoconferência.
Eu, Camila Sousa Pinto de Abreu, digitei e subscrevi.
Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza Substituta Link de acesso: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/ba72c7ab-1781-48fd-8aab-bd0613855d83?vcpubtoken=952b484a-4f02-40b4-aab6-65673e5208f1 -
20/11/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 19:24
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2023 13:44
Conclusos para julgamento
-
20/05/2023 10:12
Decorrido prazo de HERLIA MARIA DE SOUZA COSTA em 01/02/2023 23:59.
-
29/03/2023 22:08
Decorrido prazo de SIRLEIA BASTOS NOVAES em 01/02/2023 23:59.
-
29/03/2023 22:08
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA PAZ em 01/02/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 21:24
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
09/01/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
30/12/2022 03:59
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
30/12/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
02/12/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/11/2022 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 10:53
Audiência Mediação realizada para 03/11/2022 10:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA.
-
03/11/2022 10:32
Audiência Mediação designada para 03/11/2022 10:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA.
-
28/10/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 15:59
Juntada de Petição de citação
-
28/10/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 09:40
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA.
-
05/10/2022 20:13
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA.
-
12/09/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 18:46
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
07/07/2022 15:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
07/07/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8058939-16.2023.8.05.0000
Andre Renan Barbosa Oliveira
Juizo Plantonista do Tj Ba
Advogado: Willis Jose de Souza Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2023 09:44
Processo nº 8001192-95.2021.8.05.0027
Francisca Lima de Souza
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Maykson Alves Clemente
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/06/2021 12:28
Processo nº 0508505-41.2019.8.05.0001
Iane Magalhaes de Santana
Yolanda Magalhaes de Santana
Advogado: Wiverson George de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2023 12:45
Processo nº 8002538-83.2019.8.05.0243
Samara Farias dos Anjos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2019 20:12
Processo nº 8002910-34.2019.8.05.0113
Fazenda Publica do Municipio de Itabuna
Marinaldo de Jesus Souza
Advogado: Naiana Almeida Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2019 08:36