TJBA - 8000033-85.2020.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:26
Baixa Definitiva
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09/12/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8000033-85.2020.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Pedro Neves Ribeiro Advogado: Daniel Novais De Araujo (OAB:BA36978) Advogado: Itiel Pereira De Araujo Filho (OAB:SP384168) Reu: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000033-85.2020.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: PEDRO NEVES RIBEIRO Advogado(s): DANIEL NOVAES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como DANIEL NOVAIS DE ARAUJO (OAB:BA36978), ITIEL PEREIRA DE ARAUJO FILHO (OAB:SP384168) REU: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES registrado(a) civilmente como MANOEL LERCIANO LOPES (OAB:BA15232) SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei. 9.099/1995.
PEDRO NEVES RIBEIRO, moveu ação contra COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA – SICOOB COOPERE, pleiteando ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais c/c tutela antecipada de urgência em caráter antecedente.
De início, promovo julgamento antecipado do mérito por ser desnecessária a produção de outras provas além das já encartadas no processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a lide versa sobre a existência ou não de contratação de seguro e a exibição do contrato, dentre outros expedientes, que são suficientes para solução da controvérsia.
Verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, sem nulidades a serem sanadas e sem suscitação de preliminares, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se na validade jurídica da instituição de gravame sobre automóvel registrado junto ao Detran em nome de terceiros, de modo que devem ser solucionadas à luz das provas constantes nos autos, do Código Civil (CC), do Código de Processo Civil (CPC), Código de Defesa do Consumidor (CDC), e do entendimento dos Tribunais.
Da análise do encartado, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), ao acostar aos autos documento comprobatório de propriedade do bem (ids. 44214742 e 44214754).
Por outro lado, a parte ré logrou êxito também em comprovar em fato modificativo do direito do autor (art. 350, do CPC), acostando aos autos cópia de Certificado de Registro de Veículo apresentado no ato da constituição do contrato (id. 188651963 – pág. 19), devidamente assinado pela parte autora (proprietário à época) e assinado pela parte compradora (devedor no contrato de alienação fiduciária junto ao banco réu), com firmas reconhecidas em Cartório, datado de 21/03/2011, ou seja, um dia antes da emissão do contrato junto ao banco réu em 22/03/2011 (id. 188651963 – págs. 1-5).
Ocorre que a parte autora de fato torna a ser proprietária do automóvel, conforme Certificado de Registro de Veículo acostado aos autos datado de 20/12/2019 (id. 44214754).
O CRV (id. 44214754) datado de 20/12/2019 em nome da parta autora, assim como o CRLV (id. 44214742) de exercício do ano de 2019, demonstram que não há nenhuma observação de gravame, isso posto porque nunca houve registro do bem junto ao Detran/BA em nome da parte compradora em 21/03/2011, nem tão pouco a comunicação da parte autora acerca da venda à época.
Por isso, em print, acostado pelo próprio banco réu em (id. 188651967), demonstra que há gravame sobre o automóvel, constando data e número do contrato idêntico ao de id. 188651963 – págs. 1-5, mesmo o veículo estando registrado no Detran em nome da parte autora, o que não é incomum ou incorreto.
O banco réu peticionou aos autos a baixa do gravame em 09/08/2021, conforme id. 18865196, o que é de responsabilidade da instituição financeira proceder, conforme arts. 8º e 9º da Resolução nº. 320/09 do CONTRAN.
Sem mais delongas, in casu, verifico que embora tenha o banco réu dado baixa no gravame apenas em 09/08/2021, observo que este lapso temporal não se constitui, dano moral in re ipsa. É tema ainda do STJ 1078, in verbis: "Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa'. (...) 2.2.
O acórdão recorrido concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial conhecido e desprovido".
REsp 1881453/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.
Sem deixar de mencionar que a parte autora na qualidade de vendedora em 21/03/2011, ao perceber que a parte compradora à época não realizara a transferência do veículo, deveria então ter procedido com a transferência conforme o art. 134 do CTB.
Noutro giro, o dano moral, como aponta Sérgio Cavalieri Filho, pode ser considerado “uma agressão a um bem ou atributo da personalidade” (Programa de Responsabilidade Civil. 9. ed.
São Paulo, Atlas, 2010, p. 90), ou seja, aquela lesão aos bens mais essenciais e elementares do indivíduo, de sua personalidade, como a sua imagem, honra, conceito próprio, pode ser considerado dano moral, cuja proteção e reparação tem fundamento constitucional (art. 5º, incs.
V e X, da CF).
Na hipótese dos autos, entendo que não estão presentes os pressupostos para o dano moral, vez que não passa de mero dissabor, simplesmente pela divergência de informações, ainda mais porque não houve a ausência de emissão de CRLV em nome da parte autora quando esta readquiriu o bem, após a inclusão o gravame, conforme se depreende dos autos nos ids. 44214754 e 44214742.
Ressalto ainda que o fato do veículo está em nome de terceiros junto ao Detran, não impede a penhora do bem, pelo fato de que a propriedade de bens automóveis se transfere com a tradição conforme art. 1.267, Código Civil, é a jurisprudência ainda: Obrigação de fazer.
Bem móvel.
Compra e venda de veículo.
Entrega de documento para transferência.
Inércia do vendedor.
Autor é o verdadeiro proprietário do bem.
A propriedade dos bens móveis se transmite pela tradição, independentemente do pagamento do preço, e a transferência da titularidade dos veículos automotores junto ao órgão de trânsito é ato de natureza meramente administrativa, que nem sempre guarda correspondência com a situação da propriedade.
Expedição de ofício ao órgão de trânsito para a transferência.
Necessidade.
Recurso parcialmente provido (TJ – SP – Recurso Inominado Cível: Ri 10115375020198260344 SP 1011537-50.2019.8.26.0344 – destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS.
POSSIBILIDADE.
PROPRIEDADE QUE SE TRANSFERE COM A TRADIÇÃO.
ART. 1.267, CC.
PRINTSCREEN EXTRAÍDO DE REDE SOCIAL SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE PROPRIEDADE PROVENIENTE DO REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
Agravo de instrumento parcialmente provido (TJ – PR – 118130320238160000 Londrina – destaquei).
Vencido este ponto, pende de análise o pedido de tutela provisória de urgência antecipada deduzido na inicial.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora).
Por fumus boni iuris entende-se a probabilidade e/ou plausibilidade da existência do direito afirmado pelo postulante da medida, ao passo que o periculum in mora é considerado o risco de dano irreparável ou difícil reparação a que estaria submetido o requerente caso o provimento requerido fosse indeferido.
Sem delongas, a tutela provisória requerida pela parte autora deve ser indeferida, por ausente a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, pois, como demonstrado acima, não foi reconhecido o quanto requerido pela parte autora, não estando irregular a instituição do gravame sobre o bem automóvel.
Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência requerida na exordial.
Ante o exposto e por tudo mais, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatício nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.
Capim Grosso/BA, data da assinatura eletrônica.
Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito -
19/10/2024 20:22
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 07:30
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 18:49
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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11/03/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2021 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2021 13:41
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2021 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2021 23:46
Expedição de intimação.
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03/04/2021 23:46
Expedição de citação.
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29/03/2021 22:29
Audiência Conciliação designada para 05/04/2022 11:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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22/03/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2020 03:55
Publicado Intimação em 03/07/2020.
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07/07/2020 12:04
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2020 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2020 11:11
Conclusos para despacho
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02/07/2020 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2020 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2020 11:06
Publicado Intimação em 05/06/2020.
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04/06/2020 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 09:43
Conclusos para despacho
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22/05/2020 09:42
Audiência conciliação cancelada para 25/05/2020 10:15.
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26/03/2020 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2020 11:05
Expedição de citação via Central de Mandados.
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26/03/2020 11:03
Audiência conciliação designada para 25/05/2020 10:15.
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20/03/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/01/2020 16:24
Conclusos para decisão
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15/01/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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