TJBA - 8000131-53.2019.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 29/11/2024 23:59.
-
25/03/2025 21:14
Decorrido prazo de MAYCON MARINHO FERRAZ em 26/02/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 13:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/03/2025 18:00
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
16/03/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MAYCON MARINHO FERRAZ em 29/11/2024 23:59.
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07/01/2025 08:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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16/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000131-53.2019.8.05.0260 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Olinda Rosa Da Silva Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071) Advogado: Maycon Marinho Ferraz (OAB:BA44688) Reu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000131-53.2019.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: AUTOR: OLINDA ROSA DA SILVA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora impugna supostos empréstimos consignados realizados em seu nome com o banco réu, tratando-se de fraude.
Requer que sejam declarados os débitos inexistentes e, consequentemente, condenado o réu em danos materiais, em montante igual ao dobro do que foi descontado, e morais.
A inicial veio guarnecida dos documentos pessoais da parte autora e de comprovante de inclusão dos débitos na sua folha de proventos previdenciários.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 37806289.
A parte autora apresentou réplica no ID 45819820.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, a ré requereu apenas a expedição de ofício a fim de comprovar os valores creditados na conta da autora.
Por outro lado, a autora nada requereu.
Resposta do ofício constante no ID 292299768.
Designada audiência de conciliação (ID 326558147), o réu não compareceu, sendo aplicada multa no ID 391047601.
Para fins de apreciação da prescrição, foi determinada a juntada de documentos pela autora no ID 391047601.
Ato contínuo, a requerente apresentou petição de ID 404615425 e juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar.
Decido.
Preliminarmente, rejeito os pedidos de ID 466168349, uma vez que o réu apresentou contestação no ID 37806131, cujo comparecimento espontâneo supre eventual nulidade da citação.
O feito admite o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, procedo à apreciação da prejudicial de mérito. - Prescrição Inicialmente, registro que o fato de o pagamento ser parcelado não importa no reconhecimento de uma existência jurídica autônoma das parcelas.
A obrigação de quitação do valor emprestado é única, não ensejando a contagem do prazo prescricional de cada uma delas.
Assim, a contagem do prazo quinquenal (art.27 do CDC) inicia-se com o pagamento da última parcela ou a realização do último desconto.
Nesse sentido, é o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1837718-PR e AREsp 2053355-MT).
Desse modo, RECONHEÇO a prescrição da pretensão autoral apenas em relação aos contratos nº º 1141814, 1002104530 e 1384563, considerando que os últimos descontos (ID 32429563) ocorreram nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, em 23/08/2019.
Quanto ao contrato nº 2104530, excluído em 28/11/2014 (ID 32429563), não há que se falar em prescrição, porquanto não esgotado o prazo quinquenal.
Dito isso, adentro ao mérito, tecendo alguns esclarecimentos iniciais.
Cuidando-se de demanda que impugna a existência / validade da relação jurídica havida entre as partes, cabia ao demandado trazer aos autos o instrumento do contrato e comprovar a autenticidade da assinatura ou digital presente no documento (art. 429, II, do CPC), independente da inversão do ônus da prova (REsp. 1. 846.649, STJ).
Não havendo instrumento acostado ou comprovada, a olho nu, a falsidade da assinatura, desnecessária audiência de instrução e julgamento (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão original e senha, são consideradas válidas (REsp 1.633.785/SP, STJ), desde que comprovadas por meio idôneo.
Nesse sentido, as telas de sistema produzidas unilateral e isoladamente não possuem força probante, podendo ser valoradas apenas em conjunto com outras provas.
Em tais situações, nos termos do art.429, II, do CPC, negada a autenticidade da assinatura eletrônica, que não é indene de fraudes, o ônus probatório é da instituição financeira.
Assim, ausente imagens da câmera de segurança do caixa, relatório de tecnologia da informação com o horário, data e valor da transação, encargos aplicados, o número da conta bancária envolvida e do cartão de crédito ou débito utilizado, a identificação e localização do caixa eletrônico e demais informações relevantes para mapear todas as etapas da operação eletrônica, ou mesmo outras provas suficientes, não terá o réu se desincumbido do seu ônus.
Em se tratando de contrato pactuado com analfabeto, este será considerado válido se forem observadas as regras legais referentes à assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito, conforme decidido no REsp 1868099-CE (Info 684 do STJ).
Nesse último caso, contudo, à luz do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, também será considerado válido se aposta a digital do analfabeto, a assinatura de duas testemunhas e comprovada a disponibilização do numerário na conta da parte autora.
Comprovada a falsidade, o contrato será declarado nulo, bem como será o réu condenado a restituir o valor indevidamente cobrado, em dobro ou de forma simples, bem como condenado a pagar danos morais à parte autora, porquanto de natureza in re ipsa (decorrentes do próprio fato).
Esclareço que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, com base nessas razões, o entendimento deste juízo é o de não há engano justificável quando: (1) não havendo depósito e mesmo assim a ré se insurgir contra o direito do autor contestando o feito na parte da existência do contrato e quanto ao valor supostamente emprestado; (2) havendo depósito e tendo a parte autora impugnado administrativamente o contrato, com indeferimento ou ausência de reposta da impugnação na via administrativa.
Nesses casos, portanto, a indenização será em dobro.
Quanto ao valor dos danos morais, em que pese entendimento pessoal desta Magistrada, à vista de reiteradas reformas das decisões neste ponto, hei por bem seguir o entendimento do órgão de segundo grau e me adequar ao que vem decidindo o Tribunal de Justiça deste Estado.
Nesse ponto, com arrimo no princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo, bem como atenta à necessidade de se imprimir coerência às decisões judiciais, hei por bem fixar o valor indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais).
No tocante às consequências da condenação, tendo havido depósito do montante em conta em nome da parte autora, caberá ao condenado proceder com a devida compensação.
Na hipótese de ter a parte autora depositado judicialmente o valor recebido, abatendo o que foi descontado, deverá, após o trânsito em julgado, ser expedido alvará para levantamento dos valores em nome do réu, de modo que, se não foi realizado nenhum desconto após a propositura da demanda, não haverá o que restituir.
De outro lado, caso a parte demandante tenha depositado o valor sem abater o que foi indevidamente descontado, deverá o réu pagar a condenação integral, sem compensação.
Por fim, nos termos da Súmula nº 42 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais, é indicativo de litigância de má-fé a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do numerário.
Feitos esses esclarecimentos, observo que a ré apenas juntou o contrato nº 1384563 (ID 37806377), já declarado prescrito.
No tocante ao contrato nº 2104530, único cuja pretensão não prescreveu, o réu informou na contestação que efetuou um depósito de R$ 783,38 na conta da autora, no Banco do Brasil, em 22/08/2014.
Juntou TED no ID 37806430.
Alegou também que se tratava de renegociação, com valor financiado de R$ 6.035,67 e liberação de saldo de R$ 783,38 para a requerente.
Não juntou o contrato.
Contudo, as alegações do réu divergem daquelas constantes no extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS.
Nele há o registro que o valor do referido contrato foi de R$10.920,00, sendo supostamente liberado para a autora a quantia de R$ 5.926,44 ( ID 404615437).
Com efeito, observo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois sequer juntou o suposto contrato de nº 2104530 firmado com a autora.
Tal constatação e a fundamentação supra já são suficientes para julgar o pedido favorável e reconhecer a fraude perpetrada contra a parte demandante, sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o que seria mera protelação.
Ademais, o próprio réu dispensou a produção de outras provas.
Reconheço, portanto, a inexistência do contrato nº 2104530.
Tendo havido TED (ID 37806430) dos valor referente ao contrato supracitado e inexistindo impugnação nas vias administrativas, a restituição será de forma simples.
O valor dos danos morais, por sua vez, serão arbitrados em R$5.000,00, pelos fundamentos já explicados.
Nesse caso, cuidando-se de ilícito extracontratual, porquanto inexistente contratação, a fixação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seguirá o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que o primeiro fluirá a partir do evento danoso (Súmula nº 54) e o segundo a partir do arbitramento (Súmula nº 362).
Esclareço ainda que no tocante aos danos materiais, seguindo o mesmo entendimento acima acerca da ilicitude extracontratual, os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, de sorte que a oposição embargos de declaração que discutam estes pontos serão considerados protelatórios e devidamente sancionados com multa equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que a parte já está devidamente ciente do entendimento deste Juízo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade e por consequência a inexistência e a inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato nº 2104530; b) condenar a parte ré a devolver, de forma simples, as parcelas indevidamente descontadas, acrescidas de juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base da taxa SELIC; c) condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC.
Deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas nos esclarecimentos iniciais, especialmente no tocante à compensação do valor recebido pela parte autora no ID 37806430.
Ante a sucumbência recíproca e considerando os pedidos desacolhidos ou acolhidos em parte, condeno a autora a pagar 1/3 (um terço) das custas e despesas processuais e a parte promovida 2/3 (dois terços).
Em favor dos patronos da parte autora, fixo honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; aos da parte demandada, arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da condenação e àquele inicialmente requerido (proveito econômico).
Contudo, diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora, suspendo a exigibilidade das custas e honorários para esta.
Interposto recurso por qualquer das partes, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo reforma ou anulação da sentença condenatória ou novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
22/10/2024 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 16:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 09:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 22:32
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
03/08/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
14/07/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
06/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 08:37
Outras Decisões
-
27/02/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 12:14
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2023 12:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
-
16/02/2023 08:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 13:26
Audiência Conciliação designada para 24/02/2023 12:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
-
26/12/2022 00:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/11/2022 23:59.
-
26/12/2022 00:12
Decorrido prazo de MAYCON MARINHO FERRAZ em 07/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 20:51
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 07/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 11:59
Juntada de Ofício
-
27/10/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 02:39
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
18/10/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 19:00
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
17/10/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 17:20
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 16:16
Expedição de Ofício.
-
04/10/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 13:43
Conclusos para despacho
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03/09/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2021 00:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 01:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/11/2020 23:59.
-
05/06/2021 00:38
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 23/11/2020 23:59.
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04/06/2021 09:21
Publicado Intimação em 29/10/2020.
-
04/06/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 09:21
Publicado Intimação em 29/10/2020.
-
04/06/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 10:47
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2021 13:56
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2021 13:42
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 13:22
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2020 08:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 10:36
Expedição de Ofício via Sistema.
-
28/10/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 10:36
Expedição de Ofício via Sistema.
-
26/10/2020 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 07:04
Publicado Intimação em 04/09/2020.
-
22/10/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 00:19
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 05/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2019 01:43
Publicado Intimação em 13/12/2019.
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12/12/2019 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 13:28
Mero expediente
-
07/11/2019 14:18
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2019 08:44
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 04:25
Publicado Intimação em 23/09/2019.
-
23/09/2019 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 13:34
Expedição de citação.
-
20/09/2019 13:34
Expedição de intimação.
-
30/08/2019 18:40
Mero expediente
-
29/08/2019 14:09
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Helena de Jesus Rocha
Municipio de Presidente Tancredo Neves
Advogado: Thays Assuncao dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2024 08:59
Processo nº 8001067-69.2024.8.05.0271
Helena de Jesus Rocha
Municipio de Presidente Tancredo Neves
Advogado: Thays Assuncao dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2025 10:29