TJBA - 8027014-19.2024.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:53
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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25/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 13:58
Extinto o processo por desistência
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07/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 23:46
Decorrido prazo de JORGE LUIZ RIBEIRO SILVA em 16/06/2025 23:59.
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28/06/2025 23:39
Decorrido prazo de JORGE LUIZ RIBEIRO SILVA em 16/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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11/06/2025 13:39
Audiência Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por 22/07/2025 17:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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11/06/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 04:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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25/05/2025 18:48
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:36
Expedição de intimação.
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16/05/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501086528
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16/05/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA
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16/05/2025 17:34
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 22/07/2025 17:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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16/05/2025 14:28
Expedição de citação.
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16/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500285808
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16/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8027014-19.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Jorge Luiz Ribeiro Silva Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8027014-19.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: JORGE LUIZ RIBEIRO SILVA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Contudo, não foram juntados documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Assim, com fundamento no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que efetivamente comprovem a hipossuficiência financeira alegada, tais como: Cópia das últimas declarações de imposto de renda; Comprovantes de rendimentos dos últimos 3 meses; Extratos bancários dos últimos 3 meses; Comprovantes de despesas mensais fixas; Certidões dos cartórios de registro de imóveis e do DETRAN.
Ressalto que o não atendimento da determinação acima poderá acarretar o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito -
21/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 15:16
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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