TJBA - 8000587-96.2020.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 16:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 08:13
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 01:45
Decorrido prazo de CAMILA MATOS MONTALVAO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:45
Decorrido prazo de JUREMA MATOS MONTALVAO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:23
Decorrido prazo de CAMILA MATOS MONTALVAO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:23
Decorrido prazo de JUREMA MATOS MONTALVAO em 18/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 06:45
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
03/11/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000587-96.2020.8.05.0056 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó Autor: Vinicius Rogerio Da Silva Santos Advogado: Jurema Matos Montalvao (OAB:BA46002) Advogado: Camila Matos Montalvao (OAB:BA31491) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000587-96.2020.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: VINICIUS ROGERIO DA SILVA SANTOS Advogado(s): CAMILA MATOS MONTALVAO (OAB:BA31491), JUREMA MATOS MONTALVAO (OAB:BA46002) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, ajuizada VINICIUS ROGERIO DA SILVA SANTOS face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS, todos qualificados.
Aduz o autor que é mecânico, e em 14.08.2013 protocolou administrativamente o requerimento de Auxílio-Doença, junto ao INSS, sob nº. 602.908.675-1, sendo o referido benefício indeferido com a alegação de "não constatação de incapacidade laborativa".
Requereu a condenação do réu ao estabelecimento do auxílio-doença a partir do início da incapacidade ou do requerimento administrativo (ID 80773406).
Juntou documentos.
Designada perícia (ID 380910155).
Em sede de contestação (ID 80773739), o réu aduz que constatou, em sede de exames médico-periciais, que o quadro clínico da parte autora não a incapacitava para o trabalho, razão pela qual o benefício foi indeferido.
Destaque-se que não basta haver moléstia, para que ocorra a incapacidade.
Quanto aos requisitos carência e qualidade de segurado, estes só poderiam ser aferidos na remota hipótese de o laudo pericial judicial apontar incapacidade, pois dependem da fixação da data de início da incapacidade para serem analisados, razão pela qual não são incontroversos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Laudo do juízo (ID 435508736).
Manifestação do réu (ID 436475549). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, CPC/15.
O benefício de auxílio-doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional.
Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento.
No caso os autos, o laudo médico (ID 435508736) atestou que “(...) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: não há incapacidade. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: não há incapacidade. (...).
Assim, razão assiste à autarquia quanto à negativa de concessão do benefício.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil; Outrossim, condeno a autora ao pagamento de custas processuais honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
22/10/2024 15:53
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 16:29
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 15:18
Juntada de conclusão
-
11/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 04:41
Decorrido prazo de CAMILA MATOS MONTALVAO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:41
Decorrido prazo de JUREMA MATOS MONTALVAO em 03/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:56
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
19/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 13:55
Expedição de intimação.
-
14/03/2024 13:52
Juntada de laudo pericial
-
07/03/2024 19:15
Decorrido prazo de VINICIUS ROGERIO DA SILVA SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 12:16
Juntada de mandado
-
26/02/2024 12:02
Juntada de Informações prestadas
-
16/11/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:32
Expedição de intimação.
-
16/11/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 09:32
Expedição de Ofício.
-
20/08/2023 03:56
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
20/08/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
-
20/08/2023 03:55
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
20/08/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
-
03/05/2023 03:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:26
Expedição de intimação.
-
25/04/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 09:11
Decorrido prazo de CAMILA MATOS MONTALVAO em 03/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 09:11
Decorrido prazo de JUREMA MATOS MONTALVAO em 03/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 03:48
Decorrido prazo de JUREMA MATOS MONTALVAO em 03/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 03:48
Decorrido prazo de CAMILA MATOS MONTALVAO em 03/06/2022 23:59.
-
14/05/2022 08:21
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
14/05/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 04:43
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
13/05/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 04:43
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
13/05/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 11:58
Expedição de citação.
-
11/05/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 13:38
Expedição de citação.
-
10/05/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 14:06
Juntada de petição
-
09/11/2020 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001111-43.2024.8.05.0189
Joselito Felipe da Conceicao
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Jose Lucas Cruz de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2024 18:48
Processo nº 8002835-64.2023.8.05.0271
Vanderley Oliveira Sena
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Cristiano Rego Benzota de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2023 18:20
Processo nº 8062853-22.2022.8.05.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jaci Costa dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2024 14:32
Processo nº 8062853-22.2022.8.05.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jaci Costa dos Santos
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2022 15:26
Processo nº 8150190-15.2023.8.05.0001
Ianyra Cristina da Trindade Cardoso
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Fernanda Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2023 13:46