TJBA - 8002107-48.2021.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 11:56
Baixa Definitiva
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19/12/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 11:56
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8002107-48.2021.8.05.0156 Notificação Jurisdição: Macaúbas Requerente: Marivaldo Paixao Santos Registrado(a) Civilmente Como Marivaldo Paixao Santos Advogado: Jorge De Oliveira (OAB:BA12070) Requerido: Valdimario Paixao Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: NOTIFICAÇÃO n. 8002107-48.2021.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS REQUERENTE: MARIVALDO PAIXAO SANTOS registrado(a) civilmente como MARIVALDO PAIXAO SANTOS Advogado(s): JORGE DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JORGE DE OLIVEIRA (OAB:BA12070) REQUERIDO: VALDIMARIO PAIXAO SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Proferido despacho no id 427750102, determinando o recolhimento de custas processuais, sob pena de extinção, cancelamento da distribuição.
No entanto, a parte permaneceu inerte, conforme certidão de ID 438861268. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, observa-se a ausência de recolhimento das custas processuais, em que pese devidamente intimada a parte autora para tanto, imperiosa a absolvição de instância com cancelamento da distribuição, ausência de pressuposto processual.
Neste sentido, arestos, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
VERIFICAÇÃO.
CUSTAS INICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS.
MODIFICAÇÃO.
O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Se, devidamente intimada, a parte não realizar o recolhimento do preparo, a distribuição será cancelada, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, e a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.
Em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição, é indevida a condenação do autor ao pagamento das custas finais. (TJ-DF 07350310220228070001 1664929, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) Isto posto, ante a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, no prazo assinalado, indefiro a petição inicial, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I e IV, do CPC.
Sem honorários, inexistência de angularização e sem custas, sodalício: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CUSTAS INDEVIDAS - I – Decisão agravada que rejeitou os embargos de declaração e determinou o recolhimento das custas iniciais pelos autores, ora agravantes – II – Hipótese em que o feito foi extinto sem julgamento de mérito em virtude do não recolhimento das custas iniciais - Não recolhimento das custas iniciais pela parte autora que implica no cancelamento da distribuição, sendo descabida a determinação de recolhimento das custas e taxas iniciais – Inteligência do art. 290 do CPC/2015 – Determinação de recolhimento das custas iniciais afastada – Precedentes do C.
STJ e do TJSP - Decisão reformada – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 20946426220228260000 SP 2094642-62.2022.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) P.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com a baixa devida.
Macaúbas/BA, datado e assinado eletronicamente.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO mpm -
21/10/2024 17:02
Indeferida a petição inicial
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22/04/2024 13:05
Conclusos para decisão
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01/03/2024 22:10
Decorrido prazo de JORGE DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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24/02/2024 12:44
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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24/02/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/01/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 03:28
Decorrido prazo de JORGE DE OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59.
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23/06/2022 12:28
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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23/06/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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20/06/2022 15:59
Conclusos para despacho
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17/06/2022 12:19
Juntada de Petição de informação de pagamento
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13/06/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 14:05
Despacho
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03/05/2022 07:26
Decorrido prazo de JORGE DE OLIVEIRA em 02/05/2022 23:59.
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13/04/2022 08:39
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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13/04/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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05/04/2022 13:56
Conclusos para despacho
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05/04/2022 12:16
Juntada de Petição de informação de pagamento
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01/04/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 09:36
Conclusos para despacho
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04/10/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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