TJBA - 0045291-64.2007.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0045291-64.2007.8.05.0001 Ação Civil Pública Infância E Juventude Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Fazenda Publica Do Municipio De Salvador Advogado: Roberto Odwyer (OAB:BA4577) Reu: Secretaria Municipal De Transportes E Infraestrutura Setin Advogado: Luciana Barreto Neves (OAB:BA14160) Reu: Camara Municipal De Salvador Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Custos Legis: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0045291-64.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Fazenda Publica do Municipio de Salvador e outros (2) Advogado(s): ROBERTO ODWYER (OAB:BA4577), LUCIANA BARRETO NEVES (OAB:BA14160) SENTENÇA
Vistos...
Trata-se de ACP ajuizada pelo Ministério Público da Bahia em face do Município de Salvador objetivando a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei 7201/2007 e a nulidade do Decreto publicado em 15 de janeiro de 2007, pelos motivos que alega na peça inicial.
Pede outrossim dentre outras coisas: "determinar às empresas permissionárias e/ou concessionárias de serviço de transporte em Salvador, que ordenem aos motoristas e cobradores que não devem fiscalizar e combater a fraude, assim como, os monitores contratados; V - determinar às primeiras rés que ordenem às empresas permissionárias e/ou concessionárias de serviço de transporte em Salvador a permitir, a todas as pessoas com deficiência, indiscriminadamente, a entrada pela porta de desembarque dos ônibus de transporte coletivo VI - determinar às primeiras rés que ordenem ao Sindicato de Transporte de Passageiros de Salvador - SETPS, a entrega de todos os cadastros de beneficiários também à SMS e a SEDES ; VIL - determinar às primeiras rés que ordenem às permissionárias e/ou concessionárias de transporte público de passageiros que se abstenham de filmar ou” praticar ato similar, que implique no controle do uso do benefício por monitoração eletrônica; VIII - determinar às primeiras rés que ordenem às permissionárias e/ou concessionárias de transporte público de passageiros a permitir Acompanhante para todos os beneficiários de gratuidade que, por laudo de equipe multidisciplinar emitido pelo poder público, dele necessitem independente da idade; IX - determinar às primeiras rés que ordene às permissionárias e/ou concessionárias de transporte público de passageiros a manter a validade do passe em caso “uso indevido” , até sentença final em processo administrativo e/ou judicial" (...) A tutela de urgência foi indeferida.
Citado o Município de Salvador apresentou contestação (evento 106561177).
Intimado o MP para a apresentação de réplica.
Tentou-se a conciliação em audiência designada, entretanto, restou-se infrutífera.
As partes apresentaram memoriais. É o breve relatório.
Passo a decidir de forma fundamentada.
Preliminarmente cumpre asseverar que ao que parece o Autor não pretendeu ajuizar ação em face da Secretaria de Município e da Câmara Municipal uma vez que não teriam legitimidade passiva para tanto.
Assim, o feito seguiu apenas em face do Município, real legitimado.
No mérito não assiste razão ao ilustre membro do MP.
Note-se que o cerne da questão objetiva uma total desregulamentação do benefício de outorga de passe livre aos portadores de necessidades especiais.
Prega na inicial que de forma indiscriminada as pessoas portadoras de deficiência sejam permitidas ingressar no transporte público de forma gratuita.
Ora, entretanto existem deficiências que não são perceptíveis.
Qual a solução para esses? Deve-se destacar que o transporte coletivo é um serviço público remunerado pela tarifa.
Assim, que paga o benefício é o próprio usuário.
A outorga indiscriminada sem qualquer controle e fiscalização ensejará prejuízo a própria coletividade.
A regulamentação traz ordem e segurança ao instituto.
Não existe dúvida quanto à proteção outorgada pelo ordenamento jurídico à pessoa com deficiência.
Entretanto, tal proteção não pode ser ilimitada, desregulamentada e não fiscalizada.
Não é salvo conduto para a utilização de transporte público.
O Poder Público tem o dever de criar regras e estabelecer procedimentos para que a população que paga pelo transporte possa fiscalizar e o beneficiário da gratuidade possa até se socorrer do Poder Judiciário quando sua demanda administrativa não for atendida.
Não se percebe inconstitucionalidade de lei quando aprovada sem a existência de audiências públicas.
A realização de tal procedimento não faz parte do processo legislativo sendo apenas uma faculdade da Camara Municipal.
Assim, não se vislumbra na Lei 7201/2007 nenhum aspecto de inconstitucionalidade passível de intervenção do Poder Judiciário.
A guisa de exemplo, Impende destacar um aspecto destacado pelo MP, que caso fosse acolhido, significaria uma invasão de competência legislativa do Poder Judiciário.
Afirma na inicial: "O acesso pela porta de desembarque contempla de forma mais eficaz o atendimento imediato às pessoas com deficiência determinado em lei federal.
Mais um dispositivo inconstitucional e ilegal!" Ora, não compete ao Poder Judiciário se imiscuir nessas questões.
O palco de debate é o Poder Legislativo que é composto justamente por representantes do povo.
Posto isso, não vislumbrando nenhuma hipótese de inconstitucionalidade da Lei 7201/07, nos aspectos lançados pelo MP e, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Civil Públicas pelos fatos e fundamentos já expostos, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após, o transito em julgado, arquive-se com baixa. .SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de fevereiro de 2024. -
18/08/2021 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2021.
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18/08/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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12/08/2021 21:37
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 20:48
Devolvidos os autos
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19/01/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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11/11/2020 00:00
Petição
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04/02/2020 00:00
Petição
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05/08/2019 00:00
Petição
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26/02/2019 00:00
Petição
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12/09/2018 00:00
Petição
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23/05/2018 00:00
Petição
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11/10/2017 00:00
Conclusão
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02/06/2017 00:00
Recebimento
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22/05/2017 00:00
Mero expediente
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04/11/2016 00:00
Petição
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04/03/2016 00:00
Reativação
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30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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20/01/2015 00:00
Publicação
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13/01/2015 00:00
Mero expediente
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30/08/2014 00:00
Publicação
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20/06/2014 00:00
Publicação
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14/05/2014 00:00
Publicação
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08/05/2014 00:00
Mero expediente
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22/11/2011 09:12
Conclusão
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19/10/2011 14:05
Petição
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30/09/2011 16:06
Protocolo de Petição
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06/07/2011 15:52
Expedição de documento
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30/06/2011 17:57
Conclusão
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03/05/2011 17:00
Documento
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03/05/2011 16:59
Mandado
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11/03/2011 14:48
Mandado
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02/03/2011 16:49
Expedição de documento
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13/12/2010 17:57
Ato ordinatório
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26/08/2010 10:10
Mero expediente
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25/08/2010 17:38
Conclusão
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08/09/2009 14:18
Recebimento
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04/09/2009 16:07
Recebimento
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03/09/2009 17:05
Petição
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03/09/2009 12:41
Recebimento
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31/08/2009 15:35
Protocolo de Petição
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25/08/2009 16:23
Entrega em carga/vista
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24/08/2009 12:01
Recebimento
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24/07/2009 12:51
Recebimento
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17/07/2009 17:25
Petição
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17/07/2009 14:25
Recebimento
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30/01/2009 08:00
Protocolo de Petição
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12/01/2009 09:36
Protocolo de Petição
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28/11/2008 16:53
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2007
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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