TJBA - 8001305-33.2024.8.05.0160
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Maracas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 23:17
Decorrido prazo de KAIO RICARDO SOUZA FREIRE em 06/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MARACÁS INTIMAÇÃO 8001305-33.2024.8.05.0160 Interdição/curatela Jurisdição: Maracas Requerente: Raimunda Lopes De Oliveira Advogado: Kaio Ricardo Souza Freire (OAB:BA57637) Requerido: Esmeraldo Lopes De Oliveira Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição proposta por Raimunda Lopes de Oliveira, visando a obtenção da curatela de seu tio, Esmeraldo Lopes de Oliveira, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Com a inicial foram juntados diversos documentos, dentre os quais documentos pessoais e relatório médico.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Defiro por ora, a Gratuidade de Justiça requerida, por se tratar de pleito formulado por pessoa física, cuja declaração de pobreza possui presunção, ainda que relativamente de veracidade, inexistindo nos autos elementos que admitam afastamento de tal presunção.
De seu turno, compulsando os autos, verifica-se que o interditando aparenta encontrar-se sem assistência legal, por apresentar estado de saúde descrito no relatório médico acostado no (id 465684384), do qual possui retardo mental grave (CID 10 F20), dependendo de terceiros para a prática dos atos da vida civil.
Assim, em juízo de cognição sumária, demonstram os autos interditando relativamente incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens, necessitando de curador para assistir-lhe nos atos da vida cível, notadamente junto a órgão públicos e entes privados.
De seu turno, observa-se que a autora é sobrinha do interditando.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do CPC/15, defiro o requerimento formulado na exordial e CONCEDO a CURATELA PROVISÓRIA de ESMERALDO LOPES DE OLIVEIRA, à pessoa de sua sobrinha RAIMUNDA LOPES DE OLIVEIRA, que lhe assistirá nos atos da vida civil, observadas as regras previstas no artigo 1781 do Código Processual Civil.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de entrevista para a data mais próxima, citando-se, então, a curatelada para participação do ato, nos termos do artigo 751 do Código Processual Civil.
Expeça-se termo de curatela provisória, advertindo-se a Autora da impossibilidade legal de alienação de qualquer bem do Interditando sem autorização judicial e que eventual benefício previdenciário ou assistencial titularizado pela Curatelada deve ser convertido em benefício deste.
Intime-se o autor para que, no prazo de 30 dias, junte aos autos certidão de antecedentes criminais, declaração de idoneidade e atestado de saúde física e mental próprios, caso tais documentos ainda não estejam nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Maracás-BA, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito Designado -
17/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MARACÁS INTIMAÇÃO 8001305-33.2024.8.05.0160 Interdição/curatela Jurisdição: Maracas Requerente: Raimunda Lopes De Oliveira Advogado: Kaio Ricardo Souza Freire (OAB:BA57637) Requerido: Esmeraldo Lopes De Oliveira Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição proposta por Raimunda Lopes de Oliveira, visando a obtenção da curatela de seu tio, Esmeraldo Lopes de Oliveira, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Com a inicial foram juntados diversos documentos, dentre os quais documentos pessoais e relatório médico.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Defiro por ora, a Gratuidade de Justiça requerida, por se tratar de pleito formulado por pessoa física, cuja declaração de pobreza possui presunção, ainda que relativamente de veracidade, inexistindo nos autos elementos que admitam afastamento de tal presunção.
De seu turno, compulsando os autos, verifica-se que o interditando aparenta encontrar-se sem assistência legal, por apresentar estado de saúde descrito no relatório médico acostado no (id 465684384), do qual possui retardo mental grave (CID 10 F20), dependendo de terceiros para a prática dos atos da vida civil.
Assim, em juízo de cognição sumária, demonstram os autos interditando relativamente incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens, necessitando de curador para assistir-lhe nos atos da vida cível, notadamente junto a órgão públicos e entes privados.
De seu turno, observa-se que a autora é sobrinha do interditando.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do CPC/15, defiro o requerimento formulado na exordial e CONCEDO a CURATELA PROVISÓRIA de ESMERALDO LOPES DE OLIVEIRA, à pessoa de sua sobrinha RAIMUNDA LOPES DE OLIVEIRA, que lhe assistirá nos atos da vida civil, observadas as regras previstas no artigo 1781 do Código Processual Civil.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de entrevista para a data mais próxima, citando-se, então, a curatelada para participação do ato, nos termos do artigo 751 do Código Processual Civil.
Expeça-se termo de curatela provisória, advertindo-se a Autora da impossibilidade legal de alienação de qualquer bem do Interditando sem autorização judicial e que eventual benefício previdenciário ou assistencial titularizado pela Curatelada deve ser convertido em benefício deste.
Intime-se o autor para que, no prazo de 30 dias, junte aos autos certidão de antecedentes criminais, declaração de idoneidade e atestado de saúde física e mental próprios, caso tais documentos ainda não estejam nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Maracás-BA, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito Designado -
23/10/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:55
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/09/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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