TJBA - 8038676-79.2019.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:15
Publicado Ementa em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 12:43
Conhecido o recurso de DANIELA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *09.***.*14-38 (APELADO) e não-provido
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21/07/2025 15:17
Conhecido o recurso de DANIELA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *09.***.*14-38 (APELADO) e não-provido
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21/07/2025 14:32
Deliberado em sessão - julgado
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21/07/2025 14:31
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:07
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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26/05/2025 10:07
Solicitado dia de julgamento
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07/03/2025 11:00
Conclusos #Não preenchido#
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07/03/2025 10:48
Juntada de Petição de contra-razões
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28/12/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 17/12/2024 23:59.
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01/11/2024 01:25
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 08:07
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8038676-79.2019.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Daniela Dos Santos Araujo Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995-A) Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741-A) Apelante: Municipio De Camacari Advogado: Renan Machado Lima (OAB:BA24801-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038676-79.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): RENAN MACHADO LIMA registrado(a) civilmente como RENAN MACHADO LIMA (OAB:BA24801-A) APELADO: DANIELA DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES (OAB:BA27995-A), IURI MATTOS DE CARVALHO (OAB:BA16741-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 67680401) interposto por DANIELA DOS SANTOS ARAUJO, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao apelo, para reformar a sentença a quo, julgando improcedente os pedidos autorais O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 59962817): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
REQUERIMENTO DE EXTENSÃO DE PERCENTUAL DE REAJUSTE FIXADO EM FAVOR EXCLUSIVO DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
LEI MUNICIPAL 1.448/2016.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Os Embargos de Declaração opostos pela recorrida foram conhecidos e rejeitados, nos termos da ementa abaixo transcrito (ID 67690566): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
REQUERIMENTO DE EXTENSÃO DE PERCENTUAL DE REAJUSTE FIXADO EM FAVOR EXCLUSIVO DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
LEI MUNICIPAL 1.448/2016.
VÍCIO DE OMISSÃO.
AUSENTE.
PONTOS SUSCITADOS FORAM ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Alega a recorrente, em suma, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
O Município de Camaçari apresentou contrarrazões (ID 70995120). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
De início, no que concerne a aplicação do reajuste no percentual de 10,67% a ser incorporado na remuneração da recorrente, que são conferidos, apenas, aos servidores do magistério público municipal, conforme a Lei Municipal 1.448/2016, o acórdão, acerca da “revisão geral da remuneração dos servidores públicos” prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, considerou o seguinte: (…) Da leitura dos autos, observa-se que a autora é servidora pública efetiva, e objetiva com a presente ação judicial a condenação do Município de Camaçari a proceder a revisão geral anual dos vencimentos da autora, com a aplicação do reajuste previsto na Lei Municipal nº 1.448/2016.
Estabelece o art. 37, X, da Constituição Federal que: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Em sua inicial (ID 18799296), a parte autora afirma que o Ente Municipal editou a Lei Municipal nº 1.085/2010, estabelecendo expressamente a época para a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do Município, nos termos do art. 5º, que assim dispõe: Lei nº 1.085/2010 de 22 de junho de 2010 (...) Art. 5º Fica assegurado o mês de janeiro de cada ano, como referência para a revisão dos valores do vencimento dos servidores.
Sobre a presente questão posta em pauta, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em reiteradas oportunidades, vem se manifestando sobre o alcance e a aplicabilidade do art. 37, inciso X, da Carta Magna, veja-se este recente julgado, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 624.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE INJUNÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ENVIE PROJETO DE LEI QUE PROMOVA A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
INEXISTENCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS.
PRECEDENTES.
INAPLICABILIDADE DE SENTENÇA EXORTATIVA OU ADITIVA.
ARTIGO 37, X, DA CRFB.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37, X, da CRFB, deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e os julgados antecedentes desta Corte, tendo em vista o caráter controvertido do direito sub judice e o princípio da concordância prática. 2.
A Constituição Federal não pretendeu impedir reduções indiretas à remuneração dos servidores públicos, dentre as quais aquela que decorre da desvinculação pari passu do índice inflacionário, consoante exegese prestigiada por esta Corte.
O direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias foi afastado por este Plenário ao interpretar e aplicar a garantia da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, XV, da CRFB.
Precedentes: ADI 2.075-MC, Rel.
Min.
Celso de Mello, Plenário, DJ de 27/6/2003; e RE 201.026, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 6/9/1996. 3.
A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica.
Precedente: RE 565.089, Redator do acórdão Min.
Roberto Barroso, Plenário, DJe de 28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral. 4.
As sentenças aditivas, porquanto excepcionais, pressupõem a observância de algumas balizas, tais como (i) a solução esteja presente no sistema legislativo em vigor, ao menos em estado latente (ZAGREBELSKY, Gustavo.
La giustizia costituzionale. vol. 41.
Mulino, 1988. p. 158-159); (ii) a norma análoga se adeque ao direito previsto constitucionalmente; (iii) a norma constitucional possua densidade normativa tal que conceda inequivocamente determinado direito a seus destinatários (BRANDÃO, Rodrigo.
O STF e o Dogma do Legislador Negativo.
Direito, Estado e Sociedade, n. 44, p. 206, jan./jun. 2014); (iv) sejam observados “o critério da vontade hipotética do legislador e o critério da solução constitucionalmente obrigatória” (MEDEIROS, Rui.
A decisão de inconstitucionalidade.
Lisboa: Universidade Católica, 1999, p. 501-505); (v) avalie-se os reflexos das sentenças normativas nas contas públicas, consoante a “observância da realidade histórica e dos resultados possíveis”, (PELICIOLI, Angela Cristina.
A sentença normativa na jurisdição constitucional: o Supremo Tribunal Federal como legislador positivo.
São Paulo: LRT, 2008. p. 223); (vi) a intervenção se legitime na natureza do direito constitucional, mormente quando em jogo os direitos materialmente fundamentais e demais condições de funcionamento da democracia (SOUSA FILHO, Ademar Borges.
Sentenças Aditivas na Jurisdição Constitucional Brasileira.
Belo Horizonte: Forum, 2016. p. 233). 5.
In casu, o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não permite a colmatação da lacuna por decisão judicial, porquanto não se depreende do artigo 37, X, da CRFB um significado inequívoco para a expressão “revisão geral”, dotada de baixa densidade normativa.
A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada “constitucionalmente obrigatória”, embora inegavelmente se insira na moldura normativa do direito tutelado, que atribuiu ao servidor público o direito a ter sua remuneração anualmente revista. 6.
A delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira, a exemplo do eventual parcelamento e da necessidade de se compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento.
Precedente: ADI 2.726, Plenário, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ de 29/8/2003. 7.
A revisão remuneratória dos servidores públicos pressupõe iniciativa do Poder Executivo.
Precedentes: ADI 3.599, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14/9/2007; e ADI 2.061, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 29/6/2001. 8.
A definição do índice cabe aos poderes políticos, em consonância com outras limitações constitucionais, máxime por prestigiar a expertise técnica desses poderes em gerir os cofres públicos e o funcionalismo estatal.
As regras prudenciais e a relação entre as formas de aumento remuneratório revelam os elevados custos de erro da fixação do índice de revisão geral anual por quem não detém a expertise necessária (SUNSTEIN; VERMEULE.
Interpretation and Institutions.
Michigan Law Review, v. 101, p. 885, 2002. p. 38). 9.
O princípio democrático impede a transferência do custo político ao Judiciário, porquanto o povo deposita nas urnas expectativas e responsabilidades, o que justifica a posterior prestação de contas dos poderes eleitos e impede que maiorias ocasionais furtem-se de obrigação imposta pelo constituinte. 10.
A Lei federal 10.331/2001, assim como a Lei Complementar 592/2011 do Município do Leme, que regulamentam o artigo 37, X, da CRFB, estabelecendo condições e parâmetros para a revisão geral anual, não suprem a omissão, o que, consectariamente, revela sua insuficiência em tutelar a garantia constitucional que impõe manifestações anuais, não havendo que se cogitar de perda de objeto. 11.
A omissão do Poder Executivo na apresentação de projeto de lei que preveja a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos configura mora que cabe ao Poder Judiciário declarar e determinar que se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo. 12.
In casu, o tribunal a quo, ao conceder a injunção “para determinar que o Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise promover - a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais”, exorbitou de suas competências constitucionais, imiscuindo-se em matéria de iniciativa do Poder Executivo, a quem cabe a autoadministração do funcionalismo público e a gestão de recursos orçamentários destinados a despesas de custeio com pessoal. 13.
Recurso Extraordinário Provido para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, cassar a injunção concedida.
Tese de repercussão geral: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.(RE 843112, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020) No caso concreto, tem-se que a Lei 1.448/2016 foi editada apenas para atingir o salário das carreiras do magistério municipal.
E, embora seja pretensão da parte apelante a extensão do reajuste previsto na Lei 1.448/2016, está firmado no STF a possibilidade de concessão de reajustes setoriais, destinados a corrigir distorções remuneratórias ou promover redimensionamento da valoração de determinadas carreiras dentro da estrutura do serviço público, não implicando em violação aos princípios da isonomia e da revisão geral de vencimentos.
Vejamos: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Leis federais nº 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 3.
Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). 4.
Não configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos. 5.
Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. 6.
Ausência de violação ao princípio da isonomia, porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia. 7.
A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8.
Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna.
Precedentes : ADI 1585-DF, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC, Rel.
Min.
Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. 9.
Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente”. (STF - ADI: 3599 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/05/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/09/2007) De fato, importa ressaltar que se mostra coerente o referido posicionamento, posto a necessidade de se considerar que o montante conferido a título de revisão geral configura aumento de despesa, com a necessária adequação aos gastos públicos.
Neste sentido, reforça-se a impossibilidade de extensão da Lei Municipal nº 1.448/2016 aos outros setores, pelo Órgão Julgador, em face da falta de dotação na Lei Orçamentária Anual e de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, requisitos estes cumulativos previstos no art. 169, § 1º, da Constituição Federal.
Cumpre frisar ainda que compete ao Chefe do Executivo a iniciativa de leis sobre aumento de vencimentos e proventos e, obviamente, da revisão de que cuida o dispositivo Constitucional mencionado.
Neste sentido, a parte autora não conseguiu demonstrar que a Lei Municipal nº 1.448/2016 tem a natureza de revisão geral, e que deveria abarcar todos os servidores municipais.
Nesse esteio, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 905357 (Tema 864), sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese, em sede de repercussão geral: TEMA 864: a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A propósito, faz-se imperioso colacionar ementa do referido julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PERDA DE OBJETO.
PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA QUESTÃO COM RELEVÂNCIA AFIRMADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE. […] 3.
Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 4.
Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual. [...] 6.
Proposta a seguinte tese de repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (STF - Tema 864 - RE 905357 , Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, PUBLIC 18-12-2019).
Ante o exposto, amparado no art. 1030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (Tema 864).
Intimem-se.
Publique-se Salvador (BA), em 21 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess// -
24/10/2024 02:10
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:06
Negado seguimento a Recurso
-
14/10/2024 15:02
Conclusos #Não preenchido#
-
10/10/2024 20:30
Juntada de Petição de Petições diversas
-
30/08/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
19/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:51
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
23/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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05/06/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 04/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 23/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:38
Juntada de Petição de Petições diversas
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03/05/2024 00:22
Decorrido prazo de DANIELA DOS SANTOS ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
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18/04/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
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10/04/2024 06:22
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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10/04/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 12:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMACARI - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido
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05/04/2024 23:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMACARI - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido
-
04/04/2024 19:43
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2024 18:59
Deliberado em sessão - julgado
-
17/03/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:52
Incluído em pauta para 26/03/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
01/03/2024 13:54
Solicitado dia de julgamento
-
06/11/2023 13:46
Conclusos #Não preenchido#
-
06/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 12:10
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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