TJBA - 8001591-07.2024.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:27
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 22:27
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 21/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001591-07.2024.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: LAURENTINO BARBOSA DA COSTA Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Afirma a parte autora que é aposentada e verificou a ocorrência de diversos descontos em sua aposentadoria referente a suposta "Contribuição CAAP" (Código 267), com parcelas mensais de R$ 42,32 iniciadas em 03/2024, sendo que jamais realizou a contratação deste serviços na empresa Requerida. Requer seja declarada a inexistência do débito, devolução em dobro e indenização por danos morais.
Em sua contestação, a Acionada pugna pela improcedência da ação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO Defiro os pedidos formulados, para que sejam observadas as publicações em nome dos advogados do Demandado, nos termos do parágrafo único do art. 272, do CPC.
Devendo a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações e atualizações, na forma da lei.
REJEITO a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, pois acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei n. 9.099/95). Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir em razão da inexistência de pedido administrativo.
Ora, a presente demanda não versa unicamente pela reparação de dano material, mas também por dano de ordem extrapatrimonial, razão pela qual existe interesse de agir na modalidade necessidade. Passo a analisar o mérito.
A princípio, cumpre salientar que se trata de causa cujo julgamento não depende de produção de provas em audiência, encontrando-se apto ao conhecimento, apreciação e julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil Insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Assim, na forma do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial.
Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da existência de autorização para contribuição CAAP no benefício previdenciário do autor.
Dos autos, verifica-se que são verossímeis as alegações da parte autora, merecendo acolhimento a sua pretensão.
Afirma que vem sofrendo desde 03/2024 desconto indevido em seu benefício previdenciário no valor de R$ 42,36, fato devidamente comprovado nos autos, ID 469474208.
O Réu, por sua vez, não se desincumbe de seu ônus de afastar a verossimilhança das alegações da Parte Autora, não carreando provas da legitimidade da contratação, nem a demonstração da ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado na inicial.
Assiste razão à parte autora, que, considerando a sua hipossuficiência, deve ser beneficiada pela regra da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Não há, assim, elementos que levem a se ter como hígida a contratação e eventuais débitos dela decorrentes, pois, foi contraída sem anuência do consumidor, fraudulentamente, utilizando-se dos documentos pessoais da parte autora, não havendo, ainda, evidências da regularidade de conduta na atividade desenvolvida.
Cabe à fornecedora do serviço verificar a veracidade das informações prestadas pelo solicitante do serviço, pois é garantia da qualidade e segurança do mesmo, devendo os riscos do negócio ser suportados pelo banco Réu.
Evidenciada, assim, a ilegitimidade da conduta, configurando o defeito do serviço e a necessidade de aplicação do art. 14 do CDC. Dessa forma, considerando a ausência de manifestação livre da parte autora, inexiste o contrato e demais avenças acessórias, sendo indevidos quaisquer débitos dele decorrentes.
Nesta linha, imperativo a declaração de nulidade dos descontos vinculados a "CONTRIBUIÇÃO CAAP - 267" registrado no INSS, e dos débitos que lhes são consectários, sendo de rigor a condenação obrigação da demandada em restituir a quantia paga, por valor igual ao dobro das parcelas pagas pela parte Autora e apuradas no curso da demanda, a título de repetição do indébito, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, haja vista que a situação (formalização de contratos sem cautela com geração de descontos indevidos) se amolda à prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC.
Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas de julgados: ASSOCIAÇÃO - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - VÍNCULO JURÍDICO INEXISTENTE - COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI DESCONTADO INDEVIDAMENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 42 PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO - CONTUDO, "QUANTUM" INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA O EQUIVALENTE A R$ 5.000,00 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - AC: 10079199620228260084 Campinas, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 14/09/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2023).
Verifica-se, ainda, que a parte autora sofreu grande prejuízo moral em decorrência da violação de seus dados pessoais e informações financeiras, além de ser compelido indevidamente ao pagamento de prestações mensais sem o seu consentimento, descontadas diretamente em seu benefício previdenciário.
No presente caso, o dano moral se presume, decorrendo da frustração da legítima expectativa da prestação adequada do serviço, além do desperdício do tempo útil do consumidor, impondo-se a reparação civil, em indenização cujo valor deve ser condizente com os fatos que a originaram, considerando a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e intensidade do sofrimento vivenciados, a capacidade econômica de ambas as partes, e seu caráter disciplinador.
Essa ideia da indenização punitiva é coerente com os princípios que informam o nosso Direito e constitui um mecanismo consistente e apto à consecução dos fins para ele almejados.
Nessa senda, para o STJ, é importante sancionar o ofensor e satisfazer a vítima (Resp 575023/RS), albergando, assim, o caráter misto da indenização.
Desse modo, o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro. À vista do quanto expendido, e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes atinente "CONTRIBUIÇÃO CAAP - 267" registrado no INSS, desconstituindo os débitos principais e acessórios dele decorrentes; b) CONDENAR a demandada em restituir a quantia paga, por valor igual ao dobro das parcelas pagas pela parte Autora e apuradas no curso da demanda, a título de repetição do indébito, acrescida de correção monetária pelo IPCA incidente desde a data desembolso nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros de mora conforme a TAXA SELIC, deduzidos do IPCA, incidentes a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil) até o seu efetivo pagamento; c) Condenar a Acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (data da assinatura eletrônica da sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora conforme a TAXA SELIC, deduzidos do IPCA, incidentes à partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil) até o seu efetivo pagamento.
Sem condenação em custas e honorários profissionais, nesta justiça especializada em primeiro grau, nos moldes dos artigos 54 e 55, da Lei federal 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença e pugnando a parte autora pelo seu cumprimento, execute-se, na forma da Lei, incidindo, sobre o montante da condenação, multa, no percentual de 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento não ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, conforme art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA.
P.R.I.C. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Santaluz-BA, 22 de junho de 2025.
Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão da Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica. Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
03/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:14
Expedição de intimação.
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01/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:14
Julgado procedente em parte o pedido
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27/11/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/11/2024 12:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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26/11/2024 12:26
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8001591-07.2024.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Laurentino Barbosa Da Costa Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Reu: Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n – Centro – Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) PROCESSO 8001591-07.2024.8.05.0226 AUTOR: LAURENTINO BARBOSA DA COSTA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ENDEREÇO: Rua Pedro Borges, 30, Sala 1001, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-110 ATO ORDINATÓRIO TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO: PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito Dr JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo a Portaria nº 01/2022 e Conforme Decreto Judiciário nº 691/2020, bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO por videoconferência, para o dia 26 (VINTE E SEIS) de NOVEMBRO de 2024 às 12:20 hrs, através do aplicativo Lifesize.
As partes devem copiar e colar o link https://guest.lifesizecloud.com/20547071 no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e a extensão 20547071, Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde terá sala preparada para a audiência.
As partes serão identificadas com documento oficial.
Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências de mediação/conciliação por videoconferência, consoante o §10 do art. 334 do Código de Processo Civil.
Nos termos do §8º do art. 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida.
Não havendo autocomposição, o processo terá regular prosseguimento nos termos da legislação processual civil.
O encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio.
Qualquer dúvida assistam aos vídeos no Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk&ab_channel=TribunaldeJusti%C3%A7adoEstadodaBahia https://www.youtube.com/watch?v=OeqVjgtTseo&ab_channel=ErivaldoAlmeida Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 22 (VINTE E DOIS) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).Eu, Dartecleia Carneiro de Lima Afonso, Analista Judiciário, digitei e subscrevo. -
22/10/2024 10:24
Expedição de intimação.
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22/10/2024 10:23
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/11/2024 12:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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22/10/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:50
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 18/11/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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17/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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