TJBA - 8002944-24.2024.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:31
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 10/02/2025 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
-
07/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:04
Expedição de intimação.
-
09/01/2025 11:01
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 10/02/2025 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
-
27/11/2024 17:13
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 27/11/2024 17:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
-
27/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8002944-24.2024.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Joselito Adolfo De Santana Advogado: Alan Oliveira Souza (OAB:BA72299) Advogado: Alana Oliveira Brito (OAB:BA75221) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: De ordem do(a) DR(A).
Juiz(a) de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s) requerente intimada(s) por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/11/2024 às 17:00 horas, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo lifesize, advertido(s) que deverá(m) cientificar à(s) respectiva(s) parte(s) para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz a seguir transcrito: COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9659126 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9659126 Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002944-24.2024.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: JOSELITO ADOLFO DE SANTANA Advogado(s): ALAN OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA72299), ALANA OLIVEIRA BRITO (OAB:BA75221) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO I – Da gratuidade de justiça Com relação ao requerimento de gratuidade de justiça, reservo-me a apreciar em caso de eventual interposição de recurso, tendo em vista a ausência de custas em primeiro grau por força da lei 9.099/95.
II – Da prioridade de tramitação Nos termos do art. 71 da lei 10.741 de outubro de 2003, conforme o artigo 10, inciso VI, alínea b, da Lei n. 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso), combinado com o artigo 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), combinado com o artigo 1.048, inciso I, primeira parte, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e com o art. 6º da Resolução nº 520/2023 (Política Judiciária sobre Pessoas Idosas), do Conselho Nacional de Justiça, será concedida prioridade para a prática de todos os atos processuais relativos às partes ou interessados com 60 (sessenta) anos ou mais.
Defiro a prioridade de tramitação III – Da inversão do ônus da prova In casu, a vulnerabilidade econômica e técnica do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, aplica-se, também, ao caso, a inversão legal do ônus da prova do art. 14, §3º, do CDC.
IV – Da antecipação da tutela Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao compulsar os autos, nota-se que o contrato objeto da lide é de fevereiro de 2017, sendo a ação distribuída apenas outubro de 2024.
Assim, o requisito da urgência exigido pela lei para justificar a antecipação da tutela, não se mostra presente, haja vista que o longo período decorrido para a instauração da ação afasta o perigo de dano pela demora do processo.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
V – Prosseguimento do feito Designo audiência de conciliação em data a ser marcada pela secretaria desta Vara.
Cite-se e intime-se a parte Ré, ficando desde logo advertida de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n.º 9.099/95).
Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, para ficar ciente de que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo sem exame do mérito (art. 51 da Lei n. 9.099/95).
Não havendo audiência ou autocomposição, a(o) ré(u) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
No caso de ser oferecida contestação em audiência, será oportunizado à parte requerente a manifestação sobre eventuais preliminares na própria assentada, devendo as partes, ao final, dizerem se têm provas a produzir, especificando-as, de maneira fundamentada, sob pena de preclusão, ou informarem o interesse no julgamento antecipado do mérito.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito -
22/10/2024 11:24
Expedição de citação.
-
22/10/2024 11:21
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 27/11/2024 17:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
-
16/10/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2024 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004978-89.2024.8.05.0271
Maria Aparecida Lemos Couto Lopes Silva
Municipio de Valenca
Advogado: Bruna Neves Santos Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2024 12:35
Processo nº 0055086-80.1996.8.05.0001
Banco Rural S.A - em Liquidacao Extrajud...
Pedro Felzemburg
Advogado: Luiz Gonzaga de Paula Vieira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/1996 17:12
Processo nº 8031035-09.2022.8.05.0080
Robson Souza de Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2024 16:07
Processo nº 8044120-71.2023.8.05.0001
Daniel Gomes Santana
Estado da Bahia
Advogado: Wendel Conceicao de Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/01/2024 16:38
Processo nº 8044120-71.2023.8.05.0001
Daniel Gomes Santana
Estado da Bahia
Advogado: Wendel Conceicao de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2023 12:18