TJBA - 0055086-80.1996.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0055086-80.1996.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Banco Rural S.a - Em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Interessado: Pedro Felzemburg Advogado: Luiz Gonzaga De Paula Vieira (OAB:BA443-B) Interessado: Raimundo Felzemburg Advogado: Luiz Gonzaga De Paula Vieira (OAB:BA443-B) Interessado: Zundfolge Com De Motores E Pecas Ltda Advogado: Luiz Gonzaga De Paula Vieira (OAB:BA443-B) Terceiro Interessado: Iracy Silva Costa Perito Do Juízo: Orlando Costa Junior Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Causas Supervenientes à Sentença] nº 0055086-80.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s) do reclamante: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI INTERESSADO: PEDRO FELZEMBURG, RAIMUNDO FELZEMBURG, ZUNDFOLGE COM DE MOTORES E PECAS LTDA Advogado(s) do reclamado: LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA SENTENÇA Trata-se de ação movida por BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em face de PEDRO FELZEMBURG, RAIMUNDO FELZEMBURG, ZUNDFOLGE COM DE MOTORES E PECAS LTDA, ambos qualificados.
O processo em questão é datado de 1996, tendo sido remetido para o PJE em 2023, quando chegou para esta Vara, contudo, sem nenhuma peça processual.
Ao ID. 389556009 a parte autora se manifestou requerendo a intimação do advogado da parte contrária para devolver o processo físico ao cartório.
Foi certificado pelo cartório que os autos se encontram na posse do perito Orlando Costa Junior, desde 14/03/2011.
Foi expedido mandado de busca e apreensão dos autos físicos do processo, no entanto não possível concretizar a busca.
A parte autora requereu a realização de pesquisas eletrônicas visando a obtenção de endereços do perito, contudo, diante da ausência do CPF do requerido, não foi possível a realização da pesquisa.
Por fim, ao ID. 442405799 a parte autora requereu que fosse reconhecida a prescrição intercorrente na presente demanda. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
Prescrição Intercorrente Inicialmente, a prescrição intercorrente consistia na perda do direito postulado em Juízo por inércia do exequente, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em Lei para a prescrição do direito discutido.
Essa modalidade de prescrição, que atinge processos de execuções que tramitarem por períodos longos em razão da falta de inércia do exequente, ganhou amplitude, passando a ser aplicada também diante da inexistência de bens de propriedade ou posse do devedor passíveis de penhora para garantia da dívida e, por consequência, existirem demandas sem qualquer efetividade na atividade jurisdicional executiva. É patente que uma ação de execução sem qualquer perspectiva de efetividade em razão da inércia do exequente e/ou da inexistência de bens para garantia da dívida não pode se eternizar nas fileiras processuais.
Em certo momento da marcha processual é preciso chegar ao fim.
Registro que a execução ora analisada fora ajuizada no ano de 1996, ou seja, há mais de duas décadas.
Custas e honorários sucumbenciais Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários em virtude da ausência de causalidade.
PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2.
Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3.
Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4.
A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5.
A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6.
Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, julgo extinta a presente ação pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 1 de agosto de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito DM -
21/10/2024 19:34
Baixa Definitiva
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21/10/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 08:28
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:52
Decorrido prazo de PEDRO FELZEMBURG em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:52
Decorrido prazo de Zundfolge Com de Motores e Pecas Ltda em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 05:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO FELZEMBURG em 29/08/2024 23:59.
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10/08/2024 17:41
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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10/08/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2024 14:15
Conclusos para despacho
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24/05/2024 23:33
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 08/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:33
Decorrido prazo de PEDRO FELZEMBURG em 08/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO FELZEMBURG em 08/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:33
Decorrido prazo de Zundfolge Com de Motores e Pecas Ltda em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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28/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 08:47
Embargos de declaração não acolhidos
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22/03/2024 10:09
Conclusos para decisão
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13/03/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 01:42
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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07/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 07:45
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 19/12/2023 23:59.
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02/12/2023 22:24
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
02/12/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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29/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:50
Conclusos para decisão
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18/10/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 28/09/2023 23:59.
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18/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 28/09/2023 23:59.
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17/10/2023 21:24
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
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17/10/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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05/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 11:00
Mandado devolvido Negativamente
-
07/07/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2023 20:21
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
09/06/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 00:00
Correção de Classe
-
15/05/2023 00:00
Remetido ao PJE
-
06/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/01/2022 00:00
Publicação
-
21/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/09/2016 00:00
Publicação
-
29/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/09/2016 00:00
Publicação
-
06/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/12/2015 00:00
Definitivo
-
30/07/2012 00:00
Ordenação de entrega de autos
-
14/03/2011 09:53
Entrega em carga/vista
-
14/03/2011 09:44
Mandado
-
11/03/2011 10:03
Mandado
-
25/02/2011 14:08
Expedição de documento
-
15/10/2010 14:25
Expedição de documento
-
23/08/2010 10:28
Mero expediente
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03/08/2010 17:30
Conclusão
-
10/06/2010 16:59
Ato ordinatório
-
09/03/2009 15:58
Conclusão
-
02/03/2009 09:14
Conclusão
-
19/02/2009 15:40
Recebimento
-
19/02/2009 15:40
Recebimento
-
11/02/2009 22:44
Publicado pelo dpj
-
11/02/2009 16:02
Enviado para publicação no dpj
-
20/03/2006 14:37
Carga ao advogado
-
21/02/2006 19:57
Publicado pelo dpj
-
21/02/2006 10:17
Enviado para publicação no dpj
-
13/08/1999 14:38
Autos - conclusos
-
18/06/1999 13:37
Autos - conclusos
-
17/06/1999 17:38
Alvara - expedido
-
19/08/1998 13:42
Publicado no dpj
-
14/08/1998 13:37
Autos - conclusos
-
03/06/1998 15:55
Autos - conclusos
-
22/05/1998 14:42
Autos - vista autor
-
17/03/1998 13:25
Autos - conclusos
-
06/02/1998 11:31
Apense-se
-
06/02/1998 11:26
Autos - conclusos
-
30/12/1997 13:46
Autos - devolvidos ao cartorio
-
20/10/1997 14:45
Autos - vista autor
-
11/04/1997 16:32
Autos - conclusos
-
08/04/1997 09:00
Autos - conclusos
-
12/03/1997 10:50
Mandado - expedido
-
21/02/1997 15:06
Publicação no dpj
-
27/01/1997 11:00
Carga advogado - autor
-
23/01/1997 10:36
Autos - conclusos
-
09/01/1997 11:03
Mandado - expedido
-
12/12/1996 17:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/1996
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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