TJBA - 0357130-03.2013.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 17:48
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0357130-03.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Interessado: Giseldo Campos De Andrade Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro - BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0357130-03.2013.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: GISELDO CAMPOS DE ANDRADE Réu: BANCO DO BRASIL S/A Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc.
Ingressou a parte autora, GISELDO CAMPOS DE ANDRADE, com a presente ação, contra o Banco do Brasil, alegando os fatos aduzidos na exordial.
O juízo da comarca de Salvador - BA, declarou-se incompetente para processar e julgar a presente ação, remetendo-se os autos para este juízo.
Recebido os autos, este magistrado verificou que este juízo também é competente para processar e julgar o presente feito, mas o juízo da comarca de Luiz Eduardo Magalhães - BA.
De fato, em pesquisa ao sistema SNIPER verificou-se que é lá que o autor reside e exerce sua atividade profissional e, sequer, é natural da comarca de Juazeiro - BA.
Vejamos: Neste sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu: “AGRAVO REGIMENTAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGALIDADE DA DECISÃO DO JUIZ A QUO QUE DECLINOU, EX OFFICIO, A COMPETÊNCIA PARA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. – Nas hipóteses de ações derivadas de relação de consumo o foro do domicílio do consumidor caracteriza-se como regra de competência absoluta, podendo o juiz até mesmo decliná-la de ofício, nos termos do art. 101, I, do CDC.
Logo, não há que se falar em aplicação do enunciado nº 33, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que veda o reconhecimento, de ofício, de incompetência relativa. – No presente caso, a agravante ajuizou o cumprimento individual da sentença genérica em Salvador, renunciando ao foro privilegiado de seu domicílio e ao foro em que proferida a sentença na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12.ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - DF. - Ao renunciar ao foro domiciliar e ao foro em que proferida a sentença, restou ao agravante a opção de ajuizar a liquidação/execução no foro da sede da pessoa jurídica ou na agência/sucursal onde se acham suas contas poupança, isto é, onde ocorrido o fato gerador do litígio, nos termos do art. 100, IV, a e b, do CPC.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. - A propositura da demanda na Comarca de Salvador, pelo simples fato de o réu, ora agravado, também possuir filial na região, configura-se uma deliberada escolha do Juízo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, por violação ao princípio constitucional do Juiz Natural.
Sendo assim, correta a decisão agravada ao declinar a competência, de ofício, para o foro do domicílio da parte autora, ora agravante, a Comarca de Nazaré, que coincide com o foro da agência onde estão mantidas as contas.
PRECEDENTES DO STJ. – Agravo Regimental não provido. (Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0008624-04.2015.8.05.0000/50000, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 23/01/2016 ). (TJ-BA - AGR: 00086240420158050000 50000, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2016)” Assim, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos à Comarca de Luiz Eduardo Magalhães - BA para regular distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 22 de outubro de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
22/10/2024 10:53
Declarada incompetência
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22/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2024 11:17
Juntada de Decisão
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25/05/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 17:22
Juntada de Petição de comunicações
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13/04/2024 23:39
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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13/04/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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07/04/2024 11:28
Declarada incompetência
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24/11/2023 14:23
Conclusos para decisão
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15/09/2023 18:23
Decorrido prazo de GISELDO CAMPOS DE ANDRADE em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 21:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:45
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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12/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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05/09/2023 00:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 08:13
Expedição de carta via ar digital.
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18/08/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 11:51
Expedição de despacho.
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14/08/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 09:46
Conclusos para despacho
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16/12/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 06:15
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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01/12/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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19/10/2022 15:58
Comunicação eletrônica
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19/10/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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10/10/2022 06:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 06:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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21/05/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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21/05/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
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21/05/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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28/10/2013 00:00
Publicação
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24/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/10/2013 00:00
Mero expediente
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16/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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16/10/2013 00:00
Petição
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17/09/2013 00:00
Publicação
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13/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/09/2013 00:00
Mero expediente
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12/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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12/09/2013 00:00
Petição
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06/09/2013 00:00
Publicação
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04/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/09/2013 00:00
Incompetência
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02/09/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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29/08/2013 00:00
Documento
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29/08/2013 00:00
Documento
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29/08/2013 00:00
Documento
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12/07/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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