TJBA - 0112895-71.2009.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 01:45
Mandado devolvido Negativamente
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27/01/2025 07:55
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0112895-71.2009.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Reu: Edson Cruz Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0112895-71.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) REU: EDSON CRUZ DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão que, apesar de ajuizada no ano de 2009, até o momento não teve o pedido liminar analisado.
Quanto ao tema, dos documentos acostados à inicial verifica-se que firmaram as partes contrato de financiamento com alienação fiduciária da propriedade do bem em favor do requerente.
Constata-se ainda que não houve notificação extrajudicial para purgação da mora.
Não obstante tal fato, o específico caso dos autos apresenta situação inusitada frente ao regramento previsto no Decreto 911/1969.
Isto porque, não obstante a ausência de notificação e qualquer decisão liminar, a parte foi citada pessoalmente acerca da existência da ação, ID 243143213.
Deixando de se manifestar de qualquer modo.
Assim, tenho por demonstrada a mora.
Tal cenário demonstra o cumprimento integral dos requisitos ao deferimento da medida liminar pleiteada inscritos no art. 3º do Decreto-lei 911/69, segundo o qual “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”.
Com tais considerações, defiro o pedido para determinar a Busca e Apreensão do veículo discriminado na inaugural.
Em seguida, considerando que a Defesa do réu apenas pode ser apreciada após a busca e apreensão, CITE-SE novamente a(o) ré(u) para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento integral do valor mutuado, e não apenas daquele sobre o qual se deu a mora, o bem será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º §§ 1º, 2º e 3º do Decreto Lei nº 911/69 com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Do contrário, sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
A fim de dar célere cumprimento às determinações supra, confiro à presente decisão força de mandado determinando a extração de cópias para os atos necessários à sua efetivação, entre os quais a comunicação ao departamento de trânsito nos termos do art. 3º, §10 do Decreto 911/69.
Cumprida a determinação, intime-se o requerente para retirar o bem objeto da determinação no prazo de 48 horas.
Defiro o pedido formulado no Id. 422719390, razão pela qual realizo neste momento a inserção de restrição de circulação e transferência do veículo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de setembro de 2024.
FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
04/10/2024 08:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 08:41
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 22:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/11/2023 23:59.
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29/11/2023 19:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:35
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
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02/11/2023 13:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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24/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 10:05
Expedição de carta via ar digital.
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20/10/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 05:20
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/09/2021 00:00
Publicação
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01/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/08/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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07/02/2018 00:00
Recebimento
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28/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
28/07/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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14/01/2016 00:00
Mandado
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09/11/2015 00:00
Mandado
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06/08/2015 00:00
Mandado
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05/08/2015 00:00
Expedição de Mandado
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13/04/2015 00:00
Petição
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13/04/2015 00:00
Recebimento
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12/02/2015 00:00
Publicação
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09/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/02/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/02/2015 00:00
Mandado
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03/02/2015 00:00
Mandado
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21/01/2015 00:00
Mandado
-
21/01/2015 00:00
Expedição de Mandado
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05/04/2014 00:00
Publicação
-
01/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/03/2014 00:00
Mero expediente
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09/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
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09/12/2013 00:00
Petição
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11/06/2013 00:00
Expedição de Carta
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11/06/2013 00:00
Recebimento
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06/05/2013 00:00
Publicação
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03/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/04/2013 00:00
Mero expediente
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29/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
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02/02/2011 08:57
Conclusão
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02/02/2011 08:52
Decurso de Prazo
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23/03/2010 12:48
Recebimento
-
25/02/2010 17:14
Mero expediente
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22/02/2010 23:16
Publicado pelo dpj
-
22/02/2010 16:27
Enviado para publicação no dpj
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04/02/2010 14:34
Conclusão
-
04/02/2010 14:33
Petição
-
29/01/2010 13:11
Protocolo de Petição
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21/01/2010 14:20
Recebimento
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21/01/2010 13:43
Entrega em carga/vista
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21/01/2010 13:37
Petição
-
21/01/2010 13:34
Protocolo de Petição
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18/01/2010 14:44
Expedição de documento
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11/01/2010 17:52
Mero expediente
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08/01/2010 00:16
Publicado pelo dpj
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07/01/2010 14:23
Enviado para publicação no dpj
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04/11/2009 17:28
Conclusão
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04/11/2009 17:09
Processo autuado
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26/08/2009 11:31
Recebimento
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26/08/2009 10:22
Remessa
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25/08/2009 14:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2009
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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