TJBA - 0301377-18.2014.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 0301377-18.2014.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Roque Bomfim Cruz Advogado: Larissa Peixoto Valente (OAB:BA41261) Advogado: Luis Henrique Possari (OAB:BA31607) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Terceiro Interessado: Agu Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301377-18.2014.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: ROQUE BOMFIM CRUZ Advogado(s): LUIS HENRIQUE POSSARI (OAB:BA31607), LARISSA PEIXOTO VALENTE (OAB:BA41261) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de alegação de fraude no contrato de honorários celebrado entre a parte autora e seu antigo patrono, o que levanta suspeitas acerca da lisura do ajuste e da correção dos valores estipulados.
Conforme petição apresentada, a parte autora sustenta que o contrato de honorários firmado entre ela e seu antigo procurador contém vícios que indicam fraude, com possível falsidade documental.
Argumenta-se que os documentos trazidos aos autos indicam que o contrato de honorários pode ter sido firmado em condições fraudulentas, com cláusulas que suscitam questionamentos quanto à sua autenticidade. É o breve relatório.
Decido.
O reconhecimento da falsidade documental demandada pela parte autora não pode ocorrer no bojo dos autos do cumprimento de sentença. É imperativo que essa questão seja devidamente apurada em ação própria, com a realização de perícia específica sobre a autenticidade do contrato de honorários, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Em virtude da incerteza sobre a regularidade do contrato de honorários e a necessidade de esclarecimento por meio de ação judicial apropriada, entendo ser prudente a suspensão temporária do pagamento do precatório/RPV, até que haja uma decisão definitiva acerca da validade do contrato impugnado.
Ante o exposto, DECIDO: 1.
Suspender o pagamento do precatório/RPV devido aos indícios de fraude no contrato de honorários firmado entre as partes. 2.
Conceder à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o ajuizamento da ação pertinente, com o objetivo de obter o reconhecimento da falsidade do contrato e a realização da perícia necessária. 3.
Caso não haja a comprovação do ajuizamento da ação no prazo estabelecido, restará prejudicada a alegação de fraude e será retomado o processamento regular do pagamento do precatório/RPV.
Publique-se.
Intimem-se.
Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
27/01/2022 06:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2022 23:59.
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29/10/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 10:48
Expedição de citação.
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27/10/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/06/2021 00:00
Publicação
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27/06/2021 00:00
Mero expediente
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06/07/2019 00:00
Publicação
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03/07/2019 00:00
Procedência
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03/07/2019 00:00
Mero expediente
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30/10/2018 00:00
Petição
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21/09/2017 00:00
Documento
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16/09/2016 00:00
Publicação
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13/09/2016 00:00
Documento
-
13/09/2016 00:00
Documento
-
30/12/2015 00:00
Definitivo
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15/06/2015 00:00
Expedição de documento
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15/06/2015 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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29/05/2015 00:00
Publicação
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25/05/2015 00:00
Procedência
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04/12/2014 00:00
Expedição de documento
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15/10/2014 00:00
Mero expediente
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14/10/2014 00:00
Documento
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14/10/2014 00:00
Documento
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13/10/2014 00:00
Mero expediente
-
26/09/2014 00:00
Petição
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08/09/2014 00:00
Documento
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15/08/2014 00:00
Petição
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21/07/2014 00:00
Publicação
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16/07/2014 00:00
Antecipação de tutela
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30/05/2014 00:00
Documento
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30/05/2014 00:00
Petição
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30/05/2014 00:00
Petição
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30/05/2014 00:00
Petição
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30/05/2014 00:00
Documento
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30/05/2014 00:00
Documento
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30/05/2014 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2014
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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