TJBA - 8001493-17.2023.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 04:58
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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20/07/2025 11:21
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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20/07/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:28
Expedição de citação.
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11/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 23:30
Decorrido prazo de ANDREA TIMOTEO DO NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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15/06/2025 23:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/11/2024 23:59.
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09/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:15
Expedição de citação.
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11/12/2024 08:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 08:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
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11/12/2024 08:08
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 11/12/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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09/12/2024 08:36
Recebidos os autos.
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03/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
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27/11/2024 12:09
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 11/12/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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27/11/2024 12:08
Audiência Audiência CEJUSC cancelada conduzida por 11/12/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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11/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001493-17.2023.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Maria Dinalva Da Silva Advogado: Andrea Timoteo Do Nascimento (OAB:BA61330) Advogado: Maria Da Conceicao Lima Santana (OAB:BA63490) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001493-17.2023.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ REQUERENTE: MARIA DINALVA DA SILVA Advogado(s): ANDREA TIMOTEO DO NASCIMENTO (OAB:BA61330), MARIA DA CONCEICAO LIMA SANTANA (OAB:BA63490) REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça Trata-se de ação declaratória de inexistência do débito e indenizatória em que a parte autora alega, em síntese, que vem sendo cobrada por débito já adimplido.
Em cede de liminar requer que o réu se abstenha de inserir o nome da requerida em órgãos de proteção ao crédito e requer indenização pelos danos morais sofridos.
Decido.
Quanto ao pedido liminar sob a forma de tutela antecipada, analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a sua concessão, de logo adianto que antevejo a possibilidade de deferi-la, uma vez presentes os requisitos encartados no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a ausência de irreversibilidade da medida.
Assim, numa análise perfunctória, vislumbra-se que a verossimilhança das alegações da requerente está presente, haja vista que os documentos trazidos aos autos conseguem convencer este julgador no sentido da aproximação da verdade dos fatos, sendo a prova apresentada inequívoca nesse sentido.
Quanto ao dano irreparável ou de difícil reparação, verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, pois, havendo discussão judicial do débito, torna-se impossível a restrição do crédito do devedor, sob pena de se ocasionar prejuízo indevido e irreparável.
Não seria justo, muito menos jurídico, na ocorrência de discussão do contrato, se expor à execração pública o suposto devedor, com a inserção de seu nome negativado perante os órgãos protetores do crédito, situação que poderá ocasionar indubitavelmente danos irreparáveis o de difícil reparação.
Por fim, no que diz respeito à ausência de irreversibilidade da medida, vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso a autora não seja vencedora na presente ação, a tutela antecipada a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revogada, voltando a eventual negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002578-13.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO AGRAVADO: ELINALVA ROSARIO DOS SANTOS Advogado (s):AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII DO CDC.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REJEITADA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES.
ASTREINTES ARBITRADAS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8002578-13.2022.8.05.0000, figurando como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravado ELINALVA ROSARIO DOS SANTOS.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - AI: 80025781320228050000 Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022) Assim, não há de prevalecer a inscrição da autora, supostamente devedora, junto aos órgãos restritivos de crédito enquanto pendente de discussão judicial a própria existência da dívida.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim específico de determinar que a parte ré se abstenha de inserir e se por ventura tiver inserido que providencie a retirada do registro de restrição financeira quanto ao nome ou crédito da parte autora junto a órgãos restritivos de crédito relativo à suposta dívida discutida nos autos, no prazo de 5 dias.
Fixo multa pecuniária diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), se não for cumprida esta decisão no prazo estabelecido, até o valor final de t$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante da hipossuficiência do consumidor, realizo a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Na forma da Resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam os autos encaminhados para o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (Cejusc), para a realização da audiência (tentativa de autocomposição).
Cite-se e intime-se o demandado acerca do dia, hora e local para realização do referido ato, ao qual deverá comparecer acompanhado de advogado/defensor.
O citando deve ficar ciente de que, não havendo acordo, poderá oferecer contestação, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze dias), contados na forma do art. 335 do CPC/15.
As partes deverão ficar cientes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC/15).
Advirtam-se as partes que os documentos que serão juntados aos autos deverão vir digitalizados, assim como que devem comparecer à audiência acompanhadas de advogado/defensor.
Após, na fase de saneamento do processo: Digam as partes, em 10 dias, se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade da produção das provas.
Caso qualquer das partes manifeste interesse na audiência de instrução e julgamento, deve ser designada a referida audiência, sendo observado o seguinte: Determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Concedo o prazo de 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
Ressalto o disposto no art. 357, § 6º, do CPC/15 e no art. 455 do CPC/15.
Em caso de acordo, desistência ou abandono da causa, adotadas as providências necessárias pelo cartório, o processo deve ser remetido para a conclusão.
Em caso de necessidade de apreciação judicial, remetam-se os autos a qualquer tempo para a conclusão.
Com base no art. 6º e 8º do CPC/15, convoco a parte autora para cooperar na fixação correta do valor da causa, caso ainda não tenha feito, realizando as adequações necessárias no prazo de 15 dias.
O valor da causa deve considerar o proveito econômico que a parte requerente pretende com a demanda (art. 291 e seguintes do CPC/15).
Ressalto a possibilidade de correção e adequação do quantum atribuído, pelo Magistrado ex officio e por arbitramento (art. 292, § 3º).
Inclusive, caso o autor tenha alegado a ocorrência de descontos indevidos, deve o requerente especificar o valor que alega ter sido descontado de forma indevida (art. 319, IV, CPC/15), caso ainda não tenha especificado o referido valor, devendo corrigir o valor da causa, se for o caso (art. 291 a 293 do CPC/15).
Prazo de 15 dias.
Os documentos dos autos devem estar legíveis, devendo a petição inicial ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (por exemplo, documento de identidade e procuração - art. 320 do CPC/15), de modo que cabe ao polo ativo a correção de eventuais irregularidades no prazo de 15 dias.
O cartório deve observar o disposto no art. 334, § 4º, inciso I, CPC/15, no sentido de que a audiência de conciliação ou de mediação não será realizada caso ambas as partes manifestem expressamente o seu desinteresse na composição consensual.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA CITAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001493-17.2023.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Maria Dinalva Da Silva Advogado: Andrea Timoteo Do Nascimento (OAB:BA61330) Advogado: Maria Da Conceicao Lima Santana (OAB:BA63490) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Rua.
Cel.
Luís Ventura, nº 53, Centro.
Tels: (71) 3655-1923/1304 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 8001493-17.2023.8.05.0239 PARTE AUTORA: MARIA DINALVA DA SILVA PARTE RÉ: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Tancredo Neves, 1632, Salas 705 e 706, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU – NOVO CPC De ordem da MM.
Juíza Substituta da Única Vara Cível, Relações de Consumo e Comerciais desta Comarca, Dra.
AMANDA INÁCIO GORDILHO FREITAS, em harmonia com o quanto insculpido no art. 334, §3º, §7º, do CPC, fica designada audiência virtual/videoconferência para o dia 11/12/2024 08:00.
Orientações: Sem prejuízo da possibilidade de a secretaria também, quando necessário, enviar os dados informativos à parte, nos termos do Art. 334, §3º, do CPC, ficam intimadas nas pessoas de seu respectivos advogados, quando devidamente habilitados nos autos.
As partes e advogados devem utilizar celular, notebook e/ou PC-computador de mesa, com acesso a internet, e WEBCAM no caso de computador de mesa, para que possam ter acesso à sala virtual, em local adequado para o ato: sem barulhos, interferência de pessoas estranhas ao processo, iluminação etc.
Faz-se necessário ainda para participar da audiência, a devida identificação das partes, como nome completo, OAB etc.
Na data da audiência, por cautela, acessar o ambiente virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes do horário marcado.
Os advogados, MP, partes, terão acesso à sala virtual CEJUSC SSPASSÉ, clicando no link: https://call.lifesizecloud.com/20059965 (ou copiando o link e colando no campo de endereço do browser-navegador Google Chrome).
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 20059965.
Após esse ato, aguardar que o Moderador/Conciliador o convoque a entrar na sala virtual de audiência.
Os participantes da audiência poderão ter acesso aos manuais Lifesize-Convidado-Desktop-Computador de mesa e Convidado-Celular, por meio do link: http://www5.tjba.jus.br/portal/video-conferencia/.
O link da audiência não pode ser repassado para pessoas estranhas aos autos. 3.1.10.
Atos Ordinatórios – Disposições finais Poderá, ainda, o escrivão, chefe de secretaria, ou servidor autorizado praticar os atos abaixo relacionados, independente de despacho: I- Utilizar cópia do despacho ou decisão como ofício ou mandado; Cumpra-se o quanto determinado, utilizando-se cópia do ato ordinatório, despacho, decisão ou sentença como ofício ou mandado.
Dado e passado nesta cidade e Cartório dos Feitos Cíveis, Relações de Consumo e Comerciais, aos 22 de outubro de 2024.
Eu, RMFontes, Subescrivã, que digitei e subscrevi. -
22/10/2024 10:25
Expedição de citação.
-
22/10/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:56
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 11/12/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
-
16/09/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/11/2023 23:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA SANTANA em 26/09/2023 23:59.
-
22/11/2023 22:39
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA SANTANA em 26/09/2023 23:59.
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22/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
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13/09/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 05:04
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
02/09/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 18:46
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2023 22:16
Conclusos para decisão
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15/08/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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