TJBA - 8001069-91.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
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02/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 22:02
Expedição de intimação.
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24/01/2025 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 08:56
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:56
Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:56
Processo Desarquivado
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11/12/2024 20:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/12/2024 22:33
Baixa Definitiva
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08/12/2024 22:33
Arquivado Definitivamente
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08/12/2024 22:33
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:29
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001069-91.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Maria Angelica Dos Santos Advogado: Danilo De Oliveira Santos (OAB:SE14537) Reu: Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001069-91.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: MARIA ANGELICA DOS SANTOS Advogado(s): DANILO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:SE14537) REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
MARIA ANGELICA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos e através de advogado constituído, interpôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da ABAPEN – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO, igualmente qualificada.
Em apertada síntese, informou que foi realizado, de forma indevida, desconto no benefício previdenciário, referente a Contribuição ABAPEN.
Por fim, ressaltou que nunca contratou o supramencionado serviço junto ao requerido.
Diante disso, requereu, dentre os pedidos, a concessão da tutela provisória, para determinar que o requerido suspenda os descontos referentes à Contribuição ABAPEN. É o relatório.
Passo a analisar a tutela provisória requerida.
A tutela provisória pode ser fundada em urgência ou evidência.
In casu, fora requerida uma tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), a qual se funda na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, observa-se que não estão presentes os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela provisória requerida na inaugural, notadamente quanto à probabilidade do direito, tem-se que os elementos carreados aos autos não ensejam um juízo seguro de verossimilhança, o que se faz necessário instalar o contraditório para melhor análise do caso.
EX POSITIS, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida na inicial.
Considerando o permissivo descrito no artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020, designo audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada na data de 23/09/2024 às 09h50min, presidida pelo conciliador deste juízo.
A intimação das partes, que possuírem advogado constituído nos autos, se dará através de seus advogados, sendo estes responsáveis pelo envio do link: https://call.lifesizecloud.com/909960 para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento oficial de identificação, com foto.
A assentada ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais Android ou IOS.
Se o acesso for por meio de telefone celular, caberá às partes realizarem o download do aplicativo respectivo na Apple Store ou Google Store a depender da marca do aparelho celular a ser utilizado para o ato.
O acesso por computador deverá ser feito copiando-se o link que será informado, quando da designação da audiência no navegador da Internet, sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo, bastando digitar o endereço da sala virtual a ser fornecido oportunamente no navegador do dispositivo (Firefox, Explorer, Chrome ou Safari).
Registre-se que a instalação do sistema mencionado e sua utilização deverão ser implementadas de acordo com as orientações constantes nos manuais que serão disponibilizados e enviados às partes.
Saliento, por fim, que, antes do início da audiência por videoconferência, mantendo o cartório deverá realizar os testes necessários da plataforma virtual Lifesize com as partes, e demais participantes da audiência, contato com as mesmas, e reenviando aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.
Cite-se o requerido com advertência de que o não comparecimento acarretará na decretação de sua revelia com aplicação de confissão quanto à matéria de fato (art.20 da Lei nº 9.099/95).
A intimação do autor se dará na pessoa do seu advogado, advertindo de que o não comparecimento do seu cliente importará na extinção do processo (art. 51 da Lei nº 9.099/95).
No mais, aguarde-se em secretaria a designação e realização da audiência.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
22/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:05
Expedição de intimação.
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22/10/2024 10:21
Expedição de citação.
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22/10/2024 10:21
Julgado procedente em parte o pedido
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22/10/2024 10:21
Decretada a revelia
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24/09/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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23/09/2024 20:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/09/2024 09:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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15/07/2024 09:20
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2024 08:50
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 20:22
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:04
Expedição de citação.
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21/05/2024 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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