TJBA - 0001436-94.2008.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:36
Juntada de Petição de procuração
-
11/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:47
Juntada de Petição de informação de pagamento
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12/12/2024 10:37
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:26
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 0001436-94.2008.8.05.0164 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mata De São João Autor: Jorge Silva Nepomuceno Advogado: Otoney Reis De Alcantara (OAB:BA14155) Advogado: Ubiracy Ribeiro Porto (OAB:BA23580) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001436-94.2008.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: JORGE SILVA NEPOMUCENO Advogado(s): OTONEY REIS DE ALCANTARA (OAB:BA14155), UBIRACY RIBEIRO PORTO (OAB:BA23580) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476) DESPACHO R.H.
Intime-se a parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do quantum debeatur, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento), assim como, sobre os honorários advocatícios, previsão expressa no art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
No caso de não ocorrer pagamento voluntário, fica, desde logo, determinado, independentemente de novo despacho: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens do (s) Executado(s); b) caso haja pedido do Exequente, a expedição de certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, nos termos do art. 517 do CPC.
O Executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Também, deverá ficar ciente de a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente.
Sem prejuízo do prazo para impugnação e decorrido o prazo sem pagamento voluntário, defiro o pedido de penhora on line, via BACENJUD, em atendimento ao que dispõe o art. 523, § 3º, do CPC, até o limite do valor informado, de acordo com os cálculos apresentados, fl. 337, nos termos do art. 854 do CPC.
Esgotadas as diligências e na ausência de localização de bens passíveis de penhora, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causando nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
A forma de intimação do(s) Executado(s) deverá atentar para o disposto no artigo 513, §§ 2º e 4º, do CPC.
Intimem-se.
Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação/penhoraavaliação.
Mata de São João, Bahia, 08 de outubro de 2024.
LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO Mmrx -
08/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:05
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/03/2023 11:47
Expedição de despacho.
-
08/03/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 14:10
Conclusos para despacho
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02/04/2022 07:58
Decorrido prazo de JORGE SILVA NEPOMUCENO em 31/03/2022 23:59.
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29/03/2022 18:25
Decorrido prazo de JORGE SILVA NEPOMUCENO em 28/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 16:58
Juntada de Petição de contra-razões
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14/03/2022 10:29
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
14/03/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
28/02/2022 22:47
Expedição de despacho.
-
28/02/2022 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 21:54
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 19:25
Devolvidos os autos
-
14/08/2019 15:21
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
27/01/2017 15:30
RECEBIMENTO
-
27/01/2017 14:38
REMESSA
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26/01/2017 15:10
MERO EXPEDIENTE
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17/01/2017 14:08
RECEBIMENTO
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13/01/2017 13:34
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/06/2016 10:24
PETIÇÃO
-
29/04/2016 08:58
REMESSA
-
12/02/2016 12:24
RECEBIMENTO
-
11/02/2016 17:29
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/02/2016 10:16
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO
-
12/08/2015 13:26
REMESSA
-
25/05/2015 09:02
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/05/2015 09:02
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/02/2014 13:46
RECEBIMENTO
-
03/02/2014 09:38
REMESSA
-
03/02/2014 09:33
MERO EXPEDIENTE
-
12/12/2013 12:54
REMESSA
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23/08/2013 13:33
REMESSA
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23/02/2012 14:58
RECEBIMENTO
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23/02/2012 12:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/01/2012 09:58
PETIÇÃO
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02/12/2011 12:35
PETIÇÃO
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29/11/2011 11:44
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
22/11/2011 12:29
AUDIÊNCIA
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20/10/2011 16:18
AUDIÊNCIA
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28/07/2011 14:51
AUDIÊNCIA
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12/07/2011 09:13
Ato ordinatório
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28/01/2011 12:52
PETIÇÃO
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14/12/2010 12:40
RECEBIMENTO
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14/12/2010 10:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
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14/12/2010 10:27
MERO EXPEDIENTE
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12/08/2010 15:58
RECEBIMENTO
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12/08/2010 12:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/11/2008 12:00
PETIÇÃO
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24/11/2008 16:19
DOCUMENTO
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10/11/2008 13:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/10/2008 11:49
RECEBIMENTO
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28/10/2008 12:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2008
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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