TJBA - 0003096-33.2011.8.05.0063
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Conceicao do Coite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 15:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
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05/11/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 0003096-33.2011.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité Autor: Girlene Rodrigues Moraes Advogado: Leila Gordiano Gomes (OAB:BA14642) Reu: Instituto Nacional De Seguridade Social Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003096-33.2011.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: GIRLENE RODRIGUES MORAES Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES registrado(a) civilmente como LEILA GORDIANO GOMES (OAB:BA14642) REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão do auxílio-acidente nº 540.760.717-0 em aposentadoria por invalidez.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação.
Realizada perícia médica judicial. É o relatório.
Decido.
O pedido é improcedente.
A concessão da aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, a perícia médica judicial constatou que a parte autora possui apenas incapacidade parcial, podendo exercer atividades administrativas, desde que não excessivas e sem carga excessiva de trabalho.
Portanto, não havendo incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, requisito essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez, o pedido de conversão não merece acolhimento, devendo ser mantido o auxílio-acidente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Com força de mandado/ofício/carta para fins de celeridade.
P.R.I.C.
Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito -
22/10/2024 08:00
Expedição de intimação.
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21/10/2024 20:37
Expedição de ofício.
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21/10/2024 20:37
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 14:36
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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31/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2020 08:43
Conclusos para julgamento
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26/06/2019 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2019 02:30
Publicado Intimação em 25/06/2019.
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20/06/2019 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2019 14:58
Juntada de Certidão
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18/06/2019 14:43
Expedição de Ofício.
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18/06/2019 14:32
Expedição de ofício.
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18/06/2019 14:32
Expedição de intimação.
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18/06/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 13:37
Conclusos para despacho
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07/03/2019 02:11
Decorrido prazo de FLAVIO PINTO IZIMA KUDO em 30/08/2018 23:59:59.
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07/03/2019 00:18
Decorrido prazo de FLAVIO PINTO IZIMA KUDO em 30/08/2018 23:59:59.
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06/03/2019 09:20
Decorrido prazo de LEILA GORDIANO GOMES em 13/08/2018 23:59:59.
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14/12/2018 14:21
Juntada de Certidão
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17/08/2018 11:26
Juntada de Certidão
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09/08/2018 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2018 12:45
Expedição de intimação.
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25/07/2018 12:43
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2017 12:25
Ato ordinatório
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08/11/2017 12:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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08/11/2017 12:05
RECEBIMENTO
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19/09/2017 10:35
REMESSA
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18/09/2017 17:14
REMESSA
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26/01/2017 14:56
Ato ordinatório
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07/12/2016 13:49
CONCLUSÃO
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08/11/2016 13:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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31/08/2016 14:01
RECEBIMENTO
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01/04/2016 09:49
Ato ordinatório
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16/11/2015 15:02
CONCLUSÃO
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13/11/2015 09:12
Ato ordinatório
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13/11/2015 08:06
PETIÇÃO
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12/11/2015 16:56
RECEBIMENTO
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10/11/2015 15:28
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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05/11/2015 13:44
Ato ordinatório
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04/11/2015 09:20
Ato ordinatório
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04/11/2015 09:11
PETIÇÃO
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04/11/2015 09:10
DOCUMENTO
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03/11/2015 13:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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05/10/2015 16:15
REMESSA
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25/10/2011 17:42
PETIÇÃO
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30/09/2011 15:42
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2011
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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