TJBA - 8000850-70.2024.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 10:29
Expedição de intimação.
-
17/08/2025 00:51
Decorrido prazo de CARMEN FERREIRA DIAS em 04/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 14/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000850-70.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: CARMEN FERREIRA DIAS Advogado(s): TARCISIO BARBOSA GUEDES (OAB:BA70461), MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB:DF61967) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista o julgado ao ID. 496411479, restam deferidas as benesses da justiça gratuita à parte autora.
No mais, de fato, a matéria é essencialmente de direito e o desate é viabilizado pela análise dos documentos juntados aos autos.
Intimados a manifestarem se possuíam interesse na produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o réu se quedou silente.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
RECONVENÇÃO.
DANOS MORAIS.
MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 355 I DO NCPC.
Os apelantes alegam que a sentença foi proferida de forma prematura, logo após juntada das reconvenções, sem réplica, saneamento e fase probatória, violando, assim, o devido processo legal.
Todavia, as reconvenções versam somente sobre danos morais indenizáveis.
Trata-se de matéria essencialmente de direito, sem necessidade de dilação probatória além dos documentos juntados na inicial e nas contestações, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355 I do NCPC.
Logo, não configurado cerceamento de defesa.
Recurso desprovido (TJ-RJ - APL: 00146513820108190210, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 13/09/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021). Assim, dispenso outras provas e anuncio o julgamento antecipado. Intimem-se e, após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em substituição -
06/06/2025 08:25
Expedição de intimação.
-
06/06/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000850-70.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: CARMEN FERREIRA DIAS Advogado(s): TARCISIO BARBOSA GUEDES (OAB:BA70461), MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB:DF61967) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): DECISÃO
Vistos. 1.
Porquanto citado e tendo deixado de oferecer contestação, decreto a revelia do réu.
Basicamente dois são os efeitos da revelia: a) presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 319 do CPC), o que autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 330, inc.
II, do CPC); e b) prosseguimento do processo independentemente de intimação do revel (art. 322 do CPC).
Todavia, na hipótese de revelia, a presunção de veracidade prevista pelo art. 319 da Lei Adjetiva Civil não é absoluta, havendo de ser examinada conforme os elementos dispostos nos autos e as disposições de ordem pública.
Nesse sentido, entende a jurisprudência que não serão aplicados os efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública, ante a indisponibilidade de seus bens.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013).
Para além, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 345, II assegura que: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...] II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Ante o exposto, registra-se que apenas o prosseguimento do processo há de ocorrer à revelia do acionado. 2.
Em estrita observância ao devido processo legal e considerando o ônus probatório imposto legalmente a cada uma das partes (art. 373, do CPC), com fundamento no art. 369 do CPC, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda há interesse na produção de outras provas, ocasião em que deverá demonstrar sua pertinência. 3.
Ainda, registro que não há a incidência, no caso em tela, de nenhuma das hipóteses de distribuição diversa do ônus da prova permitidas no § 1°, art. 373 do CPC - caso previsto em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Com efeito, estabeleço a incidência da distribuição estática do ônus da prova.
Portanto, cabe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ao passo que incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Designada a data e horário da realização do ato processual, devidamente intimados, nos termos do art. 357, § 4° do CPC estabeleço o prazo comum de 15 (quinze) dias para que ambas as partes apresentem rol de testemunhas, se necessário, contendo, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. 6.
Oportunamente registro que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6°/CPC).
A propósito, nos termos do art. 447 do CPC, assinalo que podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas e as suspeitas. 7.
Advirta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação judicial, nos moldes do art. 455 do CPC.
Com isso, a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. 8.
Caso seja requerido, desde já defiro e determino o depoimento pessoal da parte litigante, a fim de que seja interrogado na Audiência de Instrução.
Assim, proceda a intimação pessoal com antecedência mínima de 10 (dez) dias, com a advertência de que presumirão confessados os fatos contra ela alegados no caso de não comparecimento ou de recusa injustificável em depor, conforme disciplina o art. 385, § 1º do CPC. 9.
Ao Cartório, observe o disposto no art. 183 do Código de Processo Civil, que confere o prazo em dobro à Fazenda Pública, bem como a imposição do art. 296, §3º do mesmo diploma.
Somente após o cumprimento integral, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
20/05/2025 14:48
Expedição de intimação.
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20/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 486024232
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20/05/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 13:48
Desentranhado o documento
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24/03/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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16/03/2025 08:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 13/03/2025 23:59.
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16/03/2025 06:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 11/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:21
Conclusos para despacho
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14/03/2025 18:20
Expedição de intimação.
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20/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:09
Expedição de intimação.
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13/02/2025 14:52
Expedição de citação.
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13/02/2025 14:52
Decretada a revelia
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07/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 23/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:38
Decorrido prazo de CARMEN FERREIRA DIAS em 13/12/2024 23:59.
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27/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:14
Expedição de citação.
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21/01/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 11:06
Expedição de citação.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000850-70.2024.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerente: Carmen Ferreira Dias Advogado: Tarcisio Barbosa Guedes (OAB:BA70461) Advogado: Matheus Barbosa Guedes (OAB:DF61967) Requerido: Municipio De Santa Rita De Cassia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000850-70.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: CARMEN FERREIRA DIAS Advogado(s): TARCISIO BARBOSA GUEDES (OAB:BA70461), MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB:DF61967) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA, com as partes devidamente qualificadas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que em Decisão Monocrática, o Desembargador Relator do Agravo de Instrumento tombado sob o nº 8054216-17.2024.8.05.0000 e em trâmite na Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, atribuiu efeito suspensivo ao recurso e sustou a decisão interlocutória agravada proferida por este Órgão Jurisdicional.
Com efeito, com fundamento no art. 313, inciso V do CPC, determino a imediata SUSPENSÃO DO PROCESSO, devendo permanecer em cartório até o julgamento do mérito do recurso pelo Órgão de Instância Superior e o seu trânsito em julgado.
Após o acórdão ser colacionado aos autos, desde já determino que INTIME-SE o autor, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), para se manifestar no prazo peremptório de 05 (cinco) dias e requerer o que entender pertinente.
Caso tenha sido mantida a decisão da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, desde já advirto que o ora requerente deverá realizar o recolhimento integral das custas iniciais, sob pena de extinção.
Somente após o cumprimento integral, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
29/10/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 18:49
Cominicação eletrônica
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29/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000850-70.2024.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerente: Carmen Ferreira Dias Advogado: Tarcisio Barbosa Guedes (OAB:BA70461) Advogado: Matheus Barbosa Guedes (OAB:DF61967) Requerido: Municipio De Santa Rita De Cassia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000850-70.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: CARMEN FERREIRA DIAS Advogado(s): TARCISIO BARBOSA GUEDES (OAB:BA70461), MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB:DF61967) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA, com as partes devidamente qualificadas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que em Decisão Monocrática, o Desembargador Relator do Agravo de Instrumento tombado sob o nº 8054216-17.2024.8.05.0000 e em trâmite na Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, atribuiu efeito suspensivo ao recurso e sustou a decisão interlocutória agravada proferida por este Órgão Jurisdicional.
Com efeito, com fundamento no art. 313, inciso V do CPC, determino a imediata SUSPENSÃO DO PROCESSO, devendo permanecer em cartório até o julgamento do mérito do recurso pelo Órgão de Instância Superior e o seu trânsito em julgado.
Após o acórdão ser colacionado aos autos, desde já determino que INTIME-SE o autor, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), para se manifestar no prazo peremptório de 05 (cinco) dias e requerer o que entender pertinente.
Caso tenha sido mantida a decisão da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, desde já advirto que o ora requerente deverá realizar o recolhimento integral das custas iniciais, sob pena de extinção.
Somente após o cumprimento integral, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
18/10/2024 18:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8054216-17.2024.8.05.0000
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16/10/2024 19:33
Decorrido prazo de TARCISIO BARBOSA GUEDES em 27/09/2024 23:59.
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16/10/2024 05:45
Decorrido prazo de MATHEUS BARBOSA GUEDES em 27/09/2024 23:59.
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15/10/2024 15:14
Decorrido prazo de CARMEN FERREIRA DIAS em 30/09/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
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09/09/2024 22:27
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
09/09/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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09/09/2024 22:26
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
09/09/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
07/09/2024 21:26
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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07/09/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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05/09/2024 08:54
Juntada de Certidão
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29/08/2024 23:33
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2024 17:08
Gratuidade da justiça não concedida a CARMEN FERREIRA DIAS - CPF: *39.***.*91-00 (REQUERENTE).
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28/08/2024 13:15
Conclusos para despacho
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26/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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