TJBA - 8049347-45.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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14/06/2025 01:32
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 16:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 07:53
Conclusos #Não preenchido#
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06/05/2025 00:39
Decorrido prazo de SONIA BONFIM GUIMARAES em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:31
Juntada de Petição de 445_MS 8049347_45.2023.8.05.0000_CIÊNCIA ACORD
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14/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 01:42
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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18/03/2025 15:03
Concedida a Segurança a SONIA BONFIM GUIMARAES - CPF: *76.***.*54-15 (IMPETRANTE)
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18/03/2025 12:48
Concedida a Segurança a SONIA BONFIM GUIMARAES - CPF: *76.***.*54-15 (IMPETRANTE)
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14/03/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2025 16:18
Deliberado em sessão - julgado
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21/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:16
Incluído em pauta para 13/03/2025 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
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21/02/2025 09:38
Solicitado dia de julgamento
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20/08/2024 09:22
Conclusos #Não preenchido#
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20/05/2024 17:44
Juntada de Petição de 71_MS 8049347_45.2023.8.05.0000_DILIGÊNCIA_REITERAR PARECER
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20/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
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08/03/2024 09:10
Juntada de Petição de 8049347_45.2023.8.05.0000
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08/03/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:54
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:35
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:35
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:35
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE PREVIDENCIA - SUPREV em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:59
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:59
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 01:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE PREVIDENCIA - SUPREV em 19/12/2023 23:59.
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09/12/2023 00:02
Decorrido prazo de SONIA BONFIM GUIMARAES em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:40
Decorrido prazo de SONIA BONFIM GUIMARAES em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 20:30
Juntada de Petição de mandado
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05/12/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 19:30
Juntada de Petição de mandado
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05/12/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 13:30
Juntada de Petição de mandado
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30/11/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 01:33
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:33
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE PREVIDENCIA - SUPREV em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 20:53
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 01:04
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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22/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8049347-45.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Sonia Bonfim Guimaraes Advogado: Isabella De Almeida Silva (OAB:BA76080) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Educacao Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretário De Previdencia - Suprev Litisconsorte: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049347-45.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SONIA BONFIM GUIMARAES Advogado(s): ISABELLA DE ALMEIDA SILVA (OAB:BA76080) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SONIA BONFIM GUIMARAES contra ato acoimado de ilegal atribuído ao SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, com o intuito de incorporar a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe aos proventos de aposentadoria no percentual de 31,18%.
Em suas razões alega que: "(...) A Autora Mandamental ingressou no serviço público estadual em 26/11/1992, no cargo de professor, matricula n. 11255876.
Após cerca de 26 anos de dedicação às atividades de magistério junto a Secretaria de Educação estadual, logrou requerer sua aposentaria, decerto que o ato inativador foi publicado no DOE em 26/01/2018 (Doc.04).
Com efeito, quando da fixação dos seus proventos de inatividade, não teve incorporada a Gratificação de Estimulo às Atividades de Classe, vantagem percebida pela Impetrante ao longo de toda sua vida funcional.
Os argumentos constantes no seu processo de aposentadoria evidenciam que as Autoridades Coatoras não lograram considerar o período que a Impetrante esteve desenvolvendo suas atividades docentes junto ao Núcleo de Tecnologia Educacional - 20/08/1998 à 08/02/2015, porquanto excepciona tal interregno para todos os fins legais. É o que se depreende da certidão de tempo de serviço da impetrante anexada ao seu processo de aposentadoria, destacada individualmente no Doc.11.(...)" Assevera: "(...) Ainda no bojo do processo de revisão de aposentadoria, em 12/07/2023 a coordenação de afastamento definitivo expediu parecer assentado que o período compreendido entre 19/08/1998 à 09/02/2015 não foi considerando para fins de incorporação da Gratificação de Estimulo às Atividades de Classe por ter a Impetrante desenvolvido as atividades de docência junto ao Núcleo de Tecnologia Educacional, frise-se, malgrado a Autora Mandamental tenha percebido legitimamente tal parcela durante todo esse período.(...)" Aduz: "(...) Por meio do histórico funcional da Impetrante, nota-se, que essa desenvolveu suas atividades de docências junto ao Núcleo de Tecnologia Educacional (NTE, 07) entre 20/08/1998 à 08/02/2015.
Com efeito durante absolutamente todo esse período logrou perceber a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, e por motivos óbvios, é dizer, o labor empreendido pela Impetrante enquanto esteve atuando junto ao Núcleo de Tecnologia Educacional sempre foi indissociável das atividades de magistério e docência, ensejando, pois, a percepção da gratificação em tela, tal como percebeu.
Requer: "(...) a) A concessão da gratuidade de justiça na forma do art. 98 do Código de Processo Civil; b) Presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09 – fumus boni juris e periculum in mora – a concessão de SEGURANÇA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar que as Autoridades Coatoras incorporem, aos proventos de aposentadoria da Impetrante, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe até o julgamento de mérito do presente mandamus; c) Sejam notificadas as autoridades coatoras, ou quem suas vezes faça, para prestar as informações de praxe, d) A intimação do Estado da Bahia, por meio do seu órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito; e) A remessa dos autos ao Ministério Público para que emita parecer opinativo nos moldes do art. 12 da Lei 12.016/2009; f) Quando da apreciação do mérito, a CONCESSÃO DA SEGURANÇA VINCADA para, ao reconhecer o direito liquido e certo da Impetrante, determinar que as Autoridades coatoras incorporam a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe aos proventos de aposentadoria da Impetrante no percentual de 31,18%, com a consequente retificação do ato aposentador de modo que este faça constar expressamente tal parcela; (...)" (ID 51255800) Indeferido o pedido da Assistência Judiciária Gratuidade. (ID 51636538) Custas pagas no ID 51968564. É o Relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente Mandado de Segurança.
A concessão de medida liminar obriga o julgador quando presentes seus requisitos, relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado poder resultar a ineficácia da decisão judicial, se concedida ao final, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09.
Neste sentido, a tutela antecipatória em sede de mandado de segurança será sempre ínsita à finalidade constitucionalmente assegurada de proteção de um direito líquido e certo.
E, como toda e qualquer medida liminar, exige-se a verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do (periculum in mora), elencados no artigo 300 do CPC em vigor.
Nesta oportunidade, insta apreciar o pedido de medida liminar.
O mandamus caracteriza-se como meio processual que vincula a pretensão da parte impetrante ao direito líquido e certo desde que comprovado o quanto sustentado.
A concessão de medida liminar condiciona o julgador quando presentes seus requisitos, relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da decisão judicial, se concedida ao final, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09.
A tutela de urgência em sede de Mandado de Segurança será sempre ínsita à finalidade constitucionalmente assegurada de proteção de um direito líquido e certo.
E, como toda e qualquer liminar, exige-se a verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), elencados no artigo 300 do CPC.
Pretende a impetrante a concessão de medida liminar para determinar que as Autoridades coatoras incorporem aos proventos da sua aposentadoria a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe.
Em que pese as razões apresentadas, não sobejou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tendo em vista que o ato coator objurgado (coator) não foi efetivado pelo Ente Público nos proventos de aposentadoria concedida em 26 de janeiro de 2018, o que se depreende a ausência de urgência na solução do feito.
Outrossim, não há possibilidade de perecimento da tutela pretendida, que poderá ser deferida a qualquer tempo na hipótese de contemplação dos requisitos legais posteriormente, inclusive com efeitos retroativos à data da impetração.
Nestas condições, não demonstrado pela parte de forma nítida e cabal a existência do periculum in mora, não deve ser acolhida a sua pretensão liminarmente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito da medida liminar requerida pela impetrante.
Notifiquem-se as Autoridades apontadas como coatoras para, no prazo de dez (10) dias, prestarem as necessárias informações, nos moldes do quanto prescrito no art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Cientifique-se também o Estado da Bahia para, caso entenda necessário, integre a lide. (art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009).
Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público, para emissão do Parecer, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei de Mandado de Segurança.
Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Salvador/BA, 17 de novembro de 2023.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora x -
19/11/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 20:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2023 01:24
Decorrido prazo de SONIA BONFIM GUIMARAES em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 00:04
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:00
Conclusos #Não preenchido#
-
09/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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05/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 00:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SONIA BONFIM GUIMARAES - CPF: *76.***.*54-15 (IMPETRANTE).
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26/09/2023 08:11
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 05:59
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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