TJBA - 8022658-58.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 05:53
Decorrido prazo de JULIA DA CONCEICAO em 09/06/2025 23:59.
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26/04/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 27/03/2025 23:59.
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25/04/2025 10:54
Expedição de carta via ar digital.
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09/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 06:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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01/03/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:51
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 00:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2024 07:17
Baixa Definitiva
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06/06/2024 07:17
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 23:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 15/12/2023 23:59.
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18/01/2024 23:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 03:39
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8022658-58.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460) Reu: Julia Da Conceicao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8022658-58.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460) REU: JULIA DA CONCEICAO Advogado(s): SENTENÇA VISTOS ETC, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pessoa jurídica qualificada na inicial, ingressou nesse juízo com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JULIA DA CONCEICAO, já qualificada na exordial, alegando que firmou com o suplicado contrato de alienação fiduciária em garantia nº 0245462852, celebrado em 26/08/2022, para aquisição de veículo automotor de placa NTE2A13, contendo o mesmo uma cláusula de alienação fiduciária, pelo qual o bem adquirido garantiria o empréstimo.
Asseverou o autor que a ré deixou de realizar os pagamentos desde a prestação nº 01 e que foi notificada para pagar o seu débito e assim não fez, constituindo-se em mora, praticando o esbulho possessório.
Deste modo, o autor requereu a concessão da liminar, a citação da ré para contestar a ação e que ao final fosse a demanda julgada procedente, consolidando a posse do veículo.
Juntou documentos.
Custas recolhidas.
Decisão foi proferida, concedendo a liminar requerida.
O bem foi apreendido, conforme auto de ID 392164439 e a ré citada, consoante aviso de recebimento ID 405365930, mas não purgou a mora e nem apresentou defesa, de acordo com a movimentação processual. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, constato que as partes firmaram um contrato de alienação fiduciária em garantia, que consiste na transferência, feita pelo devedor ao credor, da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem como garantia do seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida.
Vale dizer que nos contratos de alienação fiduciária de bens móveis, o credor tem o domínio da coisa alienada até que ocorra a liquidação do débito.
O autor juntou aos autos cópia do contrato firmado com a ré, planilha de débito e a notificação extrajudicial emitida.
Nos contratos garantidos pela alienação fiduciária, o fiduciante tem a posse direta da coisa alienada, devendo pagar ao fiduciário o valor pactuado no contrato de financiamento, sob pena de não o fazendo vir a perder o bem, objeto da alienação, uma vez que a posse indireta é garantida ao credor fiduciário.
O fiduciante, no caso em tela, ao firmar o contrato de mútuo com cláusula de alienação, ficou com a posse direta do bem alienado e ao deixar de efetuar o pagamento do financiamento, resultante do contrato assinado, passou a ter a posse precária do bem.
O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, que continua em vigor com as alterações constantes da Lei 10.931/04, prevê que o fiduciário ou o credor poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado, bastando que esteja comprovada a mora do devedor, tal como acontece no caso ora apreciado.
Registro que a ré teve o veículo apreendido em 01/06/23 e não apresentou contestação e nem purgou a mora.
Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido constante da inicial, confirmando a liminar concedida, consolidando a propriedade e posse do veículo em nome do requerente.
Condeno a ré no ressarcimento dos valores das custas processuais recolhidas pelo autor e no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de outubro de 2023. -
20/11/2023 18:08
Baixa Definitiva
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20/11/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 13:53
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 22:20
Decorrido prazo de JULIA DA CONCEICAO em 31/08/2023 23:59.
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02/10/2023 19:56
Decorrido prazo de JULIA DA CONCEICAO em 31/08/2023 23:59.
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02/10/2023 11:15
Conclusos para despacho
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31/07/2023 20:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 16/06/2023 23:59.
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26/07/2023 08:39
Expedição de carta via ar digital.
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26/07/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 20:00
Mandado devolvido Positivamente
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28/05/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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28/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 08:37
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 16:53
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2023 14:07
Conclusos para despacho
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24/02/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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