TJBA - 8002004-70.2022.8.05.0038
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:24
Recebidos os autos
-
22/07/2025 08:24
Juntada de Certidão dd2g
-
22/07/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 15:59
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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26/01/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
09/01/2025 22:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 8002004-70.2022.8.05.0038 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camacan Apelante: Nailton Muniz Pataxo Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB:MS16462) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Relativa às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais, Família, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Camacã.
Avenida dos Pioneiros, S/N – CAMACÃ/BA – CEP: 45880-000 e-mail : [email protected] - Contato: (73) 3283-1906 – Ramal 3 8002004-70.2022.8.05.0038 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ/CCI 06/2016, art. 1º e 5º, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados do Cartório Judicial Cível, bem como a PORTARIA Nº 02/2024 do Excelentíssimo Dr.
RODRIGO ALVES RODRIGUES, Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Camacã, neste caso o Inc.
CX, que determina: “CX – Interposta apelação ou recurso inominado, em se tratando de sentença proferida após o CPC/15, certificar a tempestividade e o preparo, intimar as partes para contrarrazões.
Apresentada ou certificado o transcurso do prazo, remeter os autos ao Tribunal competente ou à Turma Recursal” Fica a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Camacã-BA, 17/12/2024.
Etélvio Pereira da Silva Junior Técnico Judiciário -
17/12/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
04/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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02/12/2024 08:06
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 15:00
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2024 22:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 07/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 07:31
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 08:51
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:04
Juntada de ata da audiência
-
12/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 19:26
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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09/02/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 14:56
Expedição de citação.
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06/02/2024 14:47
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 12/03/2024 12:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN.
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06/02/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:46
Conclusos para despacho
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15/12/2023 16:03
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:03
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Aldenilson Barbosa dos Santos DECISÃO 8002004-70.2022.8.05.0038 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Nailton Muniz Pataxo Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB:MS16462-A) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002004-70.2022.8.05.0038 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: NAILTON MUNIZ PATAXO Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM (OAB:MS16462-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Nailton Muniz Pataxo, contra a sentença prolatada pelo MM.
Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Camacan, que, nos autos da ação ordinária, movida contra Banco Bradesco S/a, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de colação de documento essencial, na forma determinada.
Irresignado, o apelante, interpôs o recurso em análise, suscitando a nulidade do decisum vergastado, tendo em vista que a apresentação do comprovante de residência não se trata de documento essencial, tendo, inclusive, prestado declaração de residência.
Pede, nestes termos, o provimento do recurso.
Pleiteou, ademais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Devidamente intimada, a empresa ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado.
Distribuídos os autos para esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. É o que importa relatar.
Decido.
A priori, defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao apelante, uma vez que preenchidos os requisitos dispostos no art. 98 e ss., do CPC, consoante se vê dos documentos avistáveis no Id. 52572637, em que restou demonstrado que o autor recebe benefício do INSS no importe de R$863,67 (oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos), ao tempo em que resta indeferida a impugnação a tal benefício formulada pela casa bancária, em sede de contrarrazões, uma vez que deixou de fazer prova em sentido contrário, como estava obrigada, nos termos do art. 373, II, do Código de Ritos.
Dito isso, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, V, do CPC, cumulado com o entendimento contido na Súmula nº. 568 do STJ.
Da leitura dos autos, afere-se que o julgador de primeira instância extinguiu o processo de origem, sem resolução de mérito, por entender que a parte autora, ao ser intimada para fazer prova da sua residência, quedou-se inerte.
Pois bem.
Denota-se, da leitura dos autos, que o consumidor forneceu seu nome e sobrenome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do RG e CPF, endereço do seu domicílio, data de nascimento, bem assim, a qualificação do réu, preenchendo, desta forma, aos requisitos constantes nos dispositivos insertos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Ademais, sabe-se que o art. 320 do Código de Ritos, contém a exigência de que a parte apresente na petição inicial, todas as informações e documentos indispensáveis ao desenvolvimento regular do processo, vale dizer, os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, e, ainda, com as provas com que a parte autora pretende demonstrar a veracidade das suas alegações.
Conclui-se, portanto, que o preceito legal que trata de tais requisitos não exige o manuscrito requisitado pela douta magistrada primeva, referente ao comprovante de residência atualizado ou, ainda, em nome próprio.
Ainda sobre o tema, não é por demais ressaltar que os requisitos exigidos nos art’s. 319 e 320 do supracitado Digesto Processual, devem ser interpretados de forma restritiva, não podendo, desta forma, ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora.
Esta Corte e os Tribunais Pátrios, em casos análogos, assim já firmaram entendimento, ex vi: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJ-BA - APL: 03738929420138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
HIPÓTESE EM QUE NÃO CABE O INDEFERIMENTO.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO 319 DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito, por dívida que alega desconhecer, julgada extinta na origem pelo indeferimento da petição inicial. \n2) A ausência de documentação que comprove a residência da parte autora não justifica a extinção da demanda, eis que o art. 319 do CPC determina apenas a indicação do endereço na petição inicial, o que fora cumprido.\n3) Desta feita, não há como subsistir incólume a sentença recorrida, não havendo outra solução senão a sua desconstituição para que o feito tenha regular prosseguimento com a citação da parte ré.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-RS - AC: 51019775320218210001 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 31/03/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO APELANTE – DESNECESSIDADE.
Com efeito, o artigo 319 do Código de Processo Civil exige apenas a indicação de endereço pelo autor na petição inicial, não havendo que se falar em obrigatoriedade de comprovação por meio de documento em nome da parte. - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10377175120188260114 SP 1037717-51.2018.8.26.0114, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 25/09/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2019) APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Incabível o indeferimento da petição inicial em razão da ausência de comprovante de residência, na medida em que não se trata de documento indispensável à propositura da ação.
Sentença desconstituída, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*40-72 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/05/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/05/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO E ATUALIZADO - AUSÊNCIA - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE.
Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJ-MG - AC: 10000200031938001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020) Assim, por ser plenamente possível o conhecimento e julgamento da causa a partir da petição inicial apresentada, deve ser cassada a sentença objurgada, a fim de se dar prosseguimento ao feito.
Esclareça-se, por fim, o impedimento de esta Instância Recursal se valer da teoria da causa madura e, com arrimo no art. 1.013, §3º do CPC, passar ao conhecimento da pretensão autoral, ante a necessidade de dilação probatória, ainda que a parte apelada tenha sido intimada para apresentar suas contrarrazões recursais.
Logo, em face da necessidade de se conferir, a parte ré, o pleno exercício do contraditório e da sua ampla defesa, impõe-se a cassação da sentença terminativa, para que se dê prosseguimento à demanda, oportunizando-se, às partes, a produção de defesa e das provas que entenderem necessárias ao deslinde da lide.
Confluente as razões expostas, com espeque no art. 932, V, do CPC e na Súmula nº. 568 do STJ, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para, reconhecendo a ocorrência de error in procedendo, anular a sentença objetada, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que se dê regular prosseguimento ao feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, documento assinado eletronicamente.
MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA -
20/10/2023 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/08/2023 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 19:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/07/2023 10:56
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 23:52
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2023 23:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 21:14
Decorrido prazo de NAILTON MUNIZ PATAXO em 26/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:16
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 08:16
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 13:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/05/2023 15:01
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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