TJBA - 0338333-76.2013.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2024 23:20
Decorrido prazo de ADILSON MANUEL DE JESUS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de GOMES SERVICOS TECNICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de JOSE MUNIZ GOMES em 15/02/2024 23:59.
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20/12/2023 12:37
Baixa Definitiva
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20/12/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 02:14
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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19/12/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 18:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/11/2023 18:26
Conclusos para despacho
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0338333-76.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Adilson Manuel De Jesus Advogado: Adilson Manuel De Jesus (OAB:BA8728) Advogado: Sonia Maria Dias Silva Santos (OAB:BA9252) Interessado: Gomes Servicos Tecnicos Ltda Interessado: Jose Muniz Gomes Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0338333-76.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ADILSON MANUEL DE JESUS Advogado(s): ADILSON MANUEL DE JESUS (OAB:BA8728), SONIA MARIA DIAS SILVA SANTOS (OAB:BA9252) INTERESSADO: GOMES SERVICOS TECNICOS LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Os presentes autos foram migrados do sistema SAJ para o sistema PJE por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
Houve intimação para que ambas as partes, por seus doutos patronos, avaliassem a qualidade da digitalização e apontassem possíveis inconsistências em prazo deferido e já ultrapassado.
Ocorre que não houve manifestação de qualquer contrariedade, deixando-se o prazo transcorrer em branco.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 20 (vinte) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio ao juízo no ofício decisório, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema PJE; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos.
Ao Cartório para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Salvador, 24 de julho de 2023.
Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular -
20/11/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 23:08
Expedição de despacho.
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26/08/2023 08:27
Decorrido prazo de ADILSON MANUEL DE JESUS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:07
Decorrido prazo de ADILSON MANUEL DE JESUS em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:43
Decorrido prazo de ADILSON MANUEL DE JESUS em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:43
Decorrido prazo de GOMES SERVICOS TECNICOS LTDA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:43
Decorrido prazo de JOSE MUNIZ GOMES em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 17:28
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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26/07/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 12:54
Expedição de despacho.
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24/07/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 18:27
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 18:24
Expedição de despacho.
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15/06/2023 02:43
Decorrido prazo de ADILSON MANUEL DE JESUS em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 22:57
Decorrido prazo de ADILSON MANUEL DE JESUS em 12/06/2023 23:59.
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14/06/2023 22:57
Decorrido prazo de GOMES SERVICOS TECNICOS LTDA em 12/06/2023 23:59.
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14/06/2023 22:57
Decorrido prazo de JOSE MUNIZ GOMES em 12/06/2023 23:59.
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20/05/2023 04:43
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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20/05/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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09/05/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 13:26
Expedição de despacho.
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09/05/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:23
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 15:22
Expedição de ato ordinatório.
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28/01/2023 07:01
Decorrido prazo de ADILSON MANUEL DE JESUS em 31/10/2022 23:59.
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28/01/2023 07:01
Decorrido prazo de GOMES SERVICOS TECNICOS LTDA em 31/10/2022 23:59.
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14/12/2022 21:14
Decorrido prazo de ADILSON MANUEL DE JESUS em 09/11/2022 23:59.
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04/11/2022 21:39
Decorrido prazo de JOSE MUNIZ GOMES em 31/10/2022 23:59.
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10/10/2022 04:35
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
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10/10/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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28/09/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 11:46
Expedição de ato ordinatório.
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28/09/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
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30/07/2022 00:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 00:00
Publicação
-
01/02/2022 00:00
Mero expediente
-
21/08/2021 00:00
Publicação
-
05/05/2021 00:00
Publicação
-
29/04/2021 00:00
Mero expediente
-
31/07/2020 00:00
Petição
-
10/07/2020 00:00
Publicação
-
07/07/2020 00:00
Mero expediente
-
17/02/2020 00:00
Petição
-
01/02/2020 00:00
Publicação
-
20/01/2020 00:00
Mero expediente
-
26/03/2019 00:00
Petição
-
14/03/2019 00:00
Publicação
-
08/03/2019 00:00
Mero expediente
-
28/09/2018 00:00
Publicação
-
01/09/2018 00:00
Publicação
-
30/08/2018 00:00
Documento
-
28/08/2018 00:00
Petição
-
28/08/2018 00:00
Petição
-
27/08/2018 00:00
Mero expediente
-
21/03/2018 00:00
Petição
-
08/02/2018 00:00
Publicação
-
08/01/2018 00:00
Mero expediente
-
01/08/2017 00:00
Petição
-
08/07/2017 00:00
Publicação
-
16/03/2017 00:00
Publicação
-
14/03/2017 00:00
Mero expediente
-
05/03/2017 00:00
Petição
-
01/11/2016 00:00
Publicação
-
18/10/2016 00:00
Petição
-
18/10/2016 00:00
Documento
-
18/10/2016 00:00
Petição
-
14/10/2016 00:00
Mero expediente
-
14/07/2016 00:00
Petição
-
06/07/2016 00:00
Petição
-
01/07/2016 00:00
Publicação
-
28/06/2016 00:00
Recebimento
-
09/06/2016 00:00
Publicação
-
07/06/2016 00:00
Petição
-
07/06/2016 00:00
Mero expediente
-
28/03/2016 00:00
Publicação
-
18/03/2016 00:00
Recebimento
-
17/03/2016 00:00
Mero expediente
-
18/02/2016 00:00
Petição
-
18/02/2016 00:00
Reativação
-
14/06/2013 00:00
Expedição de documento
-
14/06/2013 00:00
Baixa Definitiva
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30/05/2013 00:00
Publicação
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24/05/2013 00:00
Recebimento
-
17/05/2013 00:00
Incompetência
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30/04/2013 00:00
Recebimento
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29/04/2013 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2013
Ultima Atualização
18/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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