TJBA - 8064227-08.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 11:13
Baixa Definitiva
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31/01/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 11:13
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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29/01/2025 02:09
Decorrido prazo de ARAKEM SOARES DE SENA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:09
Decorrido prazo de ALMERINDA OLIVEIRA PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 03:06
Publicado Ementa em 06/12/2024.
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06/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 15:50
Conhecido o recurso de ARAKEM SOARES DE SENA - CPF: *27.***.*86-00 (AGRAVANTE) e provido
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03/12/2024 11:28
Conhecido o recurso de ARAKEM SOARES DE SENA - CPF: *27.***.*86-00 (AGRAVANTE) e provido
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02/12/2024 19:25
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 19:06
Deliberado em sessão - julgado
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19/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ARAKEM SOARES DE SENA em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:54
Incluído em pauta para 25/11/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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30/10/2024 13:45
Solicitado dia de julgamento
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8064227-08.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Arakem Soares De Sena Advogado: Vinicius Mauadie Da Silva (OAB:BA42777-A) Advogado: Christiane Maria Ribas Gondim (OAB:BA35627-A) Agravado: Espólio De Almerinda Oliveira Pereira Registrado(a) Civilmente Como Almerinda Oliveira Pereira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064227-08.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ARAKEM SOARES DE SENA Advogado(s): VINICIUS MAUADIE DA SILVA (OAB:BA42777-A), CHRISTIANE MARIA RIBAS GONDIM (OAB:BA35627-A) AGRAVADO: ESPÓLIO DE ALMERINDA OLIVEIRA PEREIRA registrado(a) civilmente como ALMERINDA OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ARAKEM SOARES DE SENA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré-BA, que, nos autos da “AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO COM REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL“ indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, determinando o prazo de 15 (quinze) dias para a parte promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo/cancelamento da distribuição.
Irresignado contra essa decisão, o Agravante aduziu que é idoso, músico informal, sem renda fixa e não possui condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Colacionou para embasar seu pleito carteira de músico, cópia da CTPS, declaração de hipossuficiência financeira, extratos bancários e faturas de cartão de crédito.
Ressaltou que na ação referida, “informa que é o único herdeiro testamentário da falecida, Almerinda Oliveira Pereira, conforme documentação apresentada na exordial, inclusive, escritura de testamento público, requerendo a abertura, registro e cumprimento do testamento” e que “o patrimônio oriundo da herança será referente a 2 (dois) imóveis deixados pela autora da herança, no valor total de apenas R$ 65.508,58.” Asseverou que o Juízo de primeiro não analisou o pedido de concessão da gratuidade de justiça por entender que o pedido é incompatível com os procedimentos de abertura de testamento.
Consignou que o artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Frisou que, segundo o §3º do art. 99 do CPC “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Pugnou pelo provimento do recurso de agravo de instrumento para que lhe seja concedida, em definitivo, a gratuidade de justiça.
Colacionou aos autos os documentos de id nº 71556944 e seguintes. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo.
Estabelece o art. 1.019, I, do CPC que, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação mostram-se relevantes para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
O agravo de instrumento é cabível contra decisão que indeferir o pedido de gratuidade de justiça, conforme o art. 1.015, V, do CPC.
O art. 1.019, I, do CPC confere ao Relator a faculdade de atribuir efeito suspensivo ao recurso quando presentes, de forma demonstrável, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.
Na hipótese, a documentação apresentada pelo Agravante revela uma situação de insuficiência econômica.
O art. 98 do CPC estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." O art. 99, § 3º, do CPC prescreve que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo se houver prova em contrário.
No entanto, essa presunção é relativa e pode ser afastada se houver elementos que evidenciem a capacidade da parte para arcar com as despesas processuais.
Nota-se que o recurso interposto é referente a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “INDEFIRO o pedido de assistência judiciária constante na inicial, por ser incompatível com os procedimentos da espécie (abertura de testamento), cuja natureza denuncia a ausência de miserabilidade necessária dos requerentes à concessão da medida.
Intime-se o(a) Requerente ao pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo com baixa na distribuição, nos termos do comando do art. 290 do CPC. ”(id nº 463556631) No presente caso, a decisão agravada não considerou de forma adequada a documentação comprobatória apresentada pelo Agravante, que incluiu carteira de músico, cópia da CTPS, declaração de hipossuficiência financeira, extratos bancários e faturas de cartão de crédito, além da informação de que exerce atividade como autônomo, na condição de músico informal, sem renda fixa.
Tal conjuntura, a meu ver, evidencia a ausência de recursos financeiros suficientes para o recolhimento das custas iniciais.
Ademais, a jurisprudência pátria tem reconhecido a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, quando amparada por elementos comprobatórios, como no caso em análise A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ABERTURA DE TESTAMENTO.
REFORMA DA DECISÃO PARA CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE. 1.
Circunstâncias que apontam para a verossimilhança da necessidade, ensejando a concessão do benefício requerido. 2.
No caso concreto, há documentação apta para o deferimento da gratuidade de justiça.
Sua esposa não trabalha e há dois filhos menores. 3.
A concessão do benefício não fica restrita ao miserável, mas também abrange aquele que tem enorme dificuldade de solver as despesas processuais. 4.
Recurso provido para o deferimento da gratuidade de justiça. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0049000-37.2018.8.19.0000 201800265233, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 10/09/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÃO.
AÇÃO DE ABERTURA E REGISTRO DE TESTAMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
COMPROVADA A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MODIFICADA.
Em se tratando de custas em processos de inventário, não se pode exigir dos herdeiros/legatários a alienação do bem para suportar tais obrigações do processo.
No caso, restou evidenciado que o espólio não detém capacidade financeira, uma vez que inexistem bens a ser partilhados entre os herdeiros além do próprio imóvel que é usado para fins de moradia, razão pela qual não há óbice à concessão da Justiça Gratuita.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50419391420228210010 CAXIAS DO SUL, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 26/04/2023, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2023) Refutados os elementos que levaram ao afastamento da presunção de insuficiência de recursos, deve ser aplicado o quanto disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88 que prevê: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ressalte-se que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência.
O efeito da gratuidade da justiça é a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de eventual sucumbência.
Nesse caso, elas poderão ser executadas em até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão, desde que o credor das obrigações demonstre que cessou a condição fática de hipossuficiência econômica do beneficiário, na forma do art. 98, §3º do CPC.
ADVERTE-SE, no entanto, que, caso se comprove que o Agravante possui recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, o benefício será revogado.
Se restar provado que possuía condições financeiras para arcar com as taxas judiciais quando da propositura da demanda e, mesmo assim, pleiteou o benefício da gratuidade da justiça visando não recolher as custas, estará sujeita à condenação, em sentença, ao pagamento de multa em decorrência da litigância de má-fé." Constatando-se a probabilidade de direito e o perigo de dano, neste momento processual, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para conceder, provisoriamente, a gratuidade de justiça ao Agravante, até ulterior pronunciamento.
Dê-se ciência ao juízo da causa.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Salvador, 21 de outubro de 2024 Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
24/10/2024 01:34
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:34
Conclusos #Não preenchido#
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23/10/2024 09:33
Juntada de Ofício
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22/10/2024 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 05:53
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 05:53
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 17:13
Inclusão do Juízo 100% Digital
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19/10/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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